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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento do Juizado Especial Cível 0700644-26.2026.8.02.0076

Julgamento
07/10/2026
Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
0700644-26.2026.8.02.0076
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, CPC) e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) confirmar a tutela de urgência e condenar a ré a manter a conta @achadinhosdonagigi sem sanção, bloqueio, limitação técnica ou restrição individualizada de distribuição que não se funde em violação concreta e identificável dos termos de uso, submetida aos mesmos critérios gerais dos demais usuários, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, sem garantia de número de visualizações, engajamento ou vendas; b) condenar a ré a pagar à primeira autora R$ 4.500,00, a título de danos morais; c) condenar a ré a pagar à segunda autora R$ 11.128,08, a título de lucros cessantes pelos 27 dias de desativação da conta; d) julgar improcedentes os demais pedidos, em especial o de danos morais da segunda autora e o de lucros cessantes posteriores à reativação da conta, e rejeitar os embargos de declaração. Sobre o valor da alínea b incidirão correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa legal, correspondente à Selic deduzido o IPCA (art. 406 do CC, com a redação da Lei n. 14.905/2024), desde a citação (art. 405 do CC), por se tratar de responsabilidade contratual. Sobre o valor da alínea c incidirão correção monetária pelo IPCA desde 09/06/2026, data em que cessou a desativação e se consolidou o prejuízo (Súmula 43 do STJ), e juros de mora pela taxa legal, nos mesmos termos, desde a citação (art. 405 do CC). A taxa legal negativa será considerada igual a zero (art. 406, § 3º, do CC). Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/1995). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), ADV: KAYO VINICYUS RODRIGUES MARIANO (OAB 337812/SP), ADV: KAYO VINICYUS RODRIGUES MARIANO (OAB 337812/SP) - Processo 0700644-26.2026.8.02.0076 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: Giseli Gomes dos Santos - G Gomes dos Santos Ltda (me) - RÉU: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. ( Facebook Brasil ) - Autos n° 0700644-26.2026.8.02.0076 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: G Gomes dos Santos Ltda (me) e outro Réu: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. ( Facebook Brasil ) SENTENÇA I RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e lucros cessantes, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Giseli Gomes dos Santos e G Gomes dos Santos Ltda. (ME) em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. As autoras narram que a primeira é influenciadora digital e que, por meio do perfil @achadinhosdonagigi, com mais de 200 mil seguidores, divulga ofertas mediante links de afiliada, o que constitui sua fonte de renda. Afirmam que a conta foi desativada em 13/05/2026 sob a genérica alegação de fraude e enganação, sem indicação de conteúdo infringente e sem possibilidade de recurso. Relatam que a conta foi reativada em 09/06/2026, sem qualquer explicação, mas com restrição velada de alcance (shadowban), o que teria reduzido drasticamente as visualizações. Pedem a confirmação da tutela de urgência, a manutenção do perfil sem restrições, danos morais de R$ 10.000,00 e lucros cessantes calculados sobre a média mensal de R$ 13.631,20. Deferida em parte a tutela de urgência e invertido o ônus da prova, a ré contestou. Suscitou a perda superveniente do objeto, ao argumento de que o provedor constatou a inexistência de restrições na conta. No mérito, a ré sustentou o exercício regular de direito com base nos termos de uso, a liberdade contratual e a livre iniciativa, a ausência de ato ilícito, de dano moral e de prova dos lucros cessantes, e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. A ré também opôs embargos de declaração contra a decisão liminar, ainda pendentes. Frustrada a conciliação, as partes declararam não ter interesse na produção de outras provas. É o relatório, apesar de dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95). Fundamento e decido. II FUNDAMENTAÇÃO 1. Das preliminares 1.1. Da perda superveniente do objeto Rejeito a preliminar. A ré sustenta que o provedor não identificou restrições na conta, mas não juntou relatório técnico, registro ou qualquer prova dessa afirmação, embora lhe tenha sido determinada a apresentação desses documentos. Ademais, ainda que eventual restrição tenha sido retirada após a ordem judicial, isso não elimina o interesse de agir. As autoras pretendem a confirmação definitiva da obrigação e a reparação dos danos, pretensões que subsistem e dependem do exame do mérito (art. 17 do CPC). 1.2. Da legitimidade passiva Não há ilegitimidade a ser reconhecida. A ré esclarece que o serviço é operado por empresa estrangeira, mas não requer sua exclusão da lide, contestou o mérito e informou ter acionado o provedor. Pertencente ao mesmo grupo econômico do provedor, como se extrai de sua denominação e de sua própria defesa, a ré integra a cadeia de fornecimento perante o consumidor brasileiro e responde pelos danos causados (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC), ressalvado eventual direito de regresso. 2. Do mérito Cinge-se a controvérsia em saber se a desativação da conta e a alegada restrição de alcance configuram falha na prestação do serviço e se delas decorrem danos morais e lucros cessantes, questões que serão analisadas a seguir. 2.1. Da relação de consumo e do ônus da prova Incide o Código de Defesa do Consumidor, e a inversão do ônus da prova foi acertada. A relação entre usuário e plataforma é de consumo, ainda que o acesso seja gratuito, pois o serviço é remunerado indiretamente por publicidade (art. 3º, § 2º, do CDC; art. 7º, XIII, da Lei n. 12.965/2014). A ré afirma que as autoras usam a conta como ferramenta de trabalho. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça admite o CDC, pela teoria finalista mitigada, quando demonstrada a vulnerabilidade concreta. Ela está presente: a plataforma, por contrato de adesão, detém sozinha os critérios de moderação, os registros e os algoritmos de distribuição. Mesmo que assim não fosse, o resultado seria o mesmo, pois a boa-fé objetiva e a vedação ao abuso de direito (arts. 187 e 422 do Código Civil) impedem a restrição de serviço sem motivo demonstrado. Cabia à ré, por deter os dados, demonstrar fato impeditivo do direito das autoras (art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC), isto é, a violação concreta que justificaria a desativação e eventual restrição. Instada a apresentar os relatórios técnicos, nada juntou aos autos. 2.2. Da desativação da conta e da alegada restrição de alcance. A desativação da conta foi ilícita e configura falha na prestação do serviço. Quanto à restrição de alcance, não há prova de que persista, mas é cabível confirmar a obrigação de a ré não impor limitação individualizada sem fundamento concreto. A notificação exibida pelo próprio aplicativo atribui à conta violação das regras sobre fraude e enganação, informa que a tecnologia da plataforma detectou a infração e que um membro da equipe tomou medidas, e veda novo pedido de análise. Não indica publicação, link ou conduta. A ré não aponta, na contestação, um único conteúdo que justifique a medida. Limita-se a invocar os termos de uso e o exercício regular de direito (art. 188, I, do CC), que só se configura diante de infração efetivamente demonstrada, o que não ocorreu. A sanção genérica, sem indicação da conduta e sem possibilidade de defesa, contraria o dever de informação adequada e clara (art. 6º, III, do CDC) e a boa-fé objetiva. O e-mail enviado ao suporte, juntado aos autos, também não foi respondido, fato que a ré não impugnou. A reativação da conta, igualmente sem justificativa, indica que a medida não se sustentava e reforça a conclusão de que a desativação foi indevida. A liberdade de não contratar e a livre iniciativa (arts. 1º, IV, e 170 da Constituição Federal) não socorrem a ré. A autonomia privada encontra limite na boa-fé e na transparência, e o controle judicial aqui exercido é de legalidade, não de gestão empresarial. No tocante ao alegado shadowban, as autoras apresentaram comparativo de visualizações anteriores e posteriores à reativação, que mostra queda expressiva. Contudo, o alcance orgânico depende de fatores diversos, como frequência e tipo de conteúdo, interação do público e critérios gerais de recomendação, além da interrupção da atividade da conta por quase um mês. A comparação, que confronta as publicações de maior alcance de um mês com as de uma semana, não demonstra, por si só, restrição individualizada. Tampouco a ré comprovou sua inexistência, pois deixou de apresentar o relatório determinado. Assim, a restrição não está provada, mas também não está afastada. Procede, portanto, em parte o pedido de obrigação de fazer. A ré deve manter a conta sem restrição individualizada que não se funde em violação concreta e identificável, sujeita aos mesmos critérios gerais dos demais usuários, sem garantia de número de visualizações, engajamento ou vendas. 2.3. Dos danos morais São devidos danos morais à primeira autora, fixados em R$ 4.500,00. A responsabilidade da ré é objetiva (art. 14 do CDC) e não se verifica a excludente de culpa exclusiva do consumidor, pois não foi demonstrada qualquer conduta da autora que tenha dado causa à medida. A desativação injustificada de conta da qual se obtém renda não é mero dissabor. A primeira autora foi privada de seu instrumento de trabalho por quase um mês, teve sua atividade rotulada de fraude e enganação e foi impedida de pedir revisão. Isso gera angústia e insegurança que ultrapassam o mero aborrecimento. O valor pleiteado, de R$ 10.000,00, mostra-se excessivo. Consideradas a função compensatória e pedagógica, a duração limitada do bloqueio, a posterior reativação da conta e o patamar adotado pelas Turmas Recursais em casos análogos, atende à razoabilidade e à proporcionalidade, sem gerar enriquecimento sem causa (art. 944 do CC). O pedido da segunda autora não procede. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando atingida em sua honra objetiva (Súmula 227 do STJ), mas não há prova de abalo à sua reputação no mercado, como cancelamento de contratos ou parcerias. O prejuízo da empresa é de natureza patrimonial. 2.4. Dos lucros cessantes Os lucros cessantes são devidos em parte: apenas quanto aos 27 dias em que a conta permaneceu desativada, no valor de R$ 11.128,08, e não quanto ao período posterior à reativação. Os arts. 402 e 403 do Código Civil exigem prova razoável do que se deixou de ganhar, sem presunções. A ré alega ausência de qualquer documento, mas as autoras juntaram notas fiscais e comprovantes de repasse de comissões das plataformas Shopee, Amazon, Mercado Livre e Kiwify, além de nota fiscal de serviço de publicidade. Esses documentos revelam receita total de R$ 40.893,61 nos três meses documentados, anteriores ao evento, e atividade habitual de afiliação por meio do perfil. É razoável concluir que a desativação, que impediu qualquer divulgação e venda por meio dele, interrompeu essa receita. A média, contudo, deve ser ajustada. A nota de R$ 3.800,00 refere-se a serviço pontual de publicidade, sem prova de habitualidade. Excluída essa verba, a receita recorrente soma R$ 37.093,61, com média mensal de R$ 12.364,54 e diária de R$ 412,15. Multiplicada a média diária pelos 27 dias de desativação (de 13/05/2026 a 09/06/2026), chega-se a R$ 11.128,08, valor que representa o que as autoras razoavelmente deixaram de lucrar. Não há prova de despesas variáveis relevantes a serem deduzidas. A indenização cabe à segunda autora, que exerce a atividade empresarial e emitiu as notas fiscais, sendo a primeira autora sua única sócia e administradora. Quanto ao período posterior à reativação, o pedido improcede. Não há prova de restrição imposta pela ré e as autoras não juntaram comprovantes de receita dos meses seguintes, o que impede aferir se houve perda e em que extensão. A pretensão de receber a média integral diária, com a conta em funcionamento, é hipotética. Fica prejudicado o pedido subsidiário de expedição de ofícios às plataformas, pois os documentos dos autos bastaram ao convencimento e as partes dispensaram a produção de outras provas. 2.5. Da tutela provisória e dos embargos de declaração Confirmo a tutela de urgência, que passa a ter caráter definitivo nos termos do dispositivo, subsistindo a multa diária fixada. Os requisitos do art. 300 do CPC, antes reconhecidos em cognição sumária, foram corroborados pela cognição exauriente, pois a ré não demonstrou violação concreta que justifique restrição à conta. Os embargos de declaração da ré contra a decisão liminar não merecem acolhimento. Não há omissão, obscuridade ou contradição, mas inconformismo com o conteúdo do ato. A ré alega estar obrigada apenas a fornecer registros de acesso (arts. 5º, VIII, e 15 da Lei n. 12.965/2014). Ademais, a lei nº 9.099/95 só permite a interposição dos embargos de declaração de sentença. Essa regra cuida da guarda de registros para identificar autores de conteúdo, o que não se discute aqui. A decisão exigiu apenas informação sobre eventual restrição aplicada à conta de usuária da própria ré, dever inerente à transparência (art. 6º, III, do CDC). Tampouco incide o art. 404, VI, do CPC, pois nenhuma lei desobriga o provedor de informar sanção que ele mesmo aplicou à conta de seu usuário. Rejeito os embargos. III DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, CPC) e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) confirmar a tutela de urgência e condenar a ré a manter a conta @achadinhosdonagigi sem sanção, bloqueio, limitação técnica ou restrição individualizada de distribuição que não se funde em violação concreta e identificável dos termos de uso, submetida aos mesmos critérios gerais dos demais usuários, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, sem garantia de número de visualizações, engajamento ou vendas; b) condenar a ré a pagar à primeira autora R$ 4.500,00, a título de danos morais; c) condenar a ré a pagar à segunda autora R$ 11.128,08, a título de lucros cessantes pelos 27 dias de desativação da conta; d) julgar improcedentes os demais pedidos, em especial o de danos morais da segunda autora e o de lucros cessantes posteriores à reativação da conta, e rejeitar os embargos de declaração. Sobre o valor da alínea b incidirão correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa legal, correspondente à Selic deduzido o IPCA (art. 406 do CC, com a redação da Lei n. 14.905/2024), desde a citação (art. 405 do CC), por se tratar de responsabilidade contratual. Sobre o valor da alínea c incidirão correção monetária pelo IPCA desde 09/06/2026, data em que cessou a desativação e se consolidou o prejuízo (Súmula 43 do STJ), e juros de mora pela taxa legal, nos mesmos termos, desde a citação (art. 405 do CC). A taxa legal negativa será considerada igual a zero (art. 406, § 3º, do CC). Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/1995). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Maceió,07 de outubro de 2026. André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito