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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento do Juizado Especial Cível 0700043-98.2026.8.02.0147

Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
0700043-98.2026.8.02.0147
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) RECONHECER a ilegitimidade passiva da ré Colarrio 4 Empreendimentos, extinguindo o processo em relação a ela, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) DECLARAR resolvido o negócio jurídico celebrado entre os autores e a ré Projeto Urbano, em razão do inadimplemento contratual; c) CONDENAR a ré Projeto Urbano a restituir aos autores a quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). D) CONDENAR a ré Projeto Urbano ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais). A atualização da condenação por danos materiais será realizada pela incidência de juros e correção monetária a partir do(s) evento(s) danoso(s) (art. 398 do CC e súmulas 43 e 54 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC). A atualização da condenação dos danos morais será realizada pela incidência de juros moratórios (art. 406 do CC) desde o evento danoso, e a correção monetária, desde o arbitramento (Súmulas 362/STJ e Lei 14.905/2024), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC). Atente-se que, em atenção ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Informativo 842), a Taxa Selic deve ser aplicada como critério para incidência de juros moratórios, quando não houver outro índice especificado no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice, e, na ausência de cumulação de encargos, deve ser usada nos juros de mora, com dedução do IPCA, mesmo para obrigações anteriores à Lei n. 14.905/2024. Assim, nas hipóteses em que o início da incidência dos juros de mora e correção monetárias sejam distintos, deve-se aplicar a taxa SELIC com dedução do IPCA para o período de incidência unicamente de juros de mora e, no marco em que se aplique tanto juros de mora quanto correção monetária, aplica-se unicamente a SELIC. Nesse momento, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários sucumbenciais. Intimem-se as partes por intermédio de seus advogados.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ADV: ALAN FRANÇA DE LIMA (OAB 17831/AL), ADV: EDUARDO COELHO CAVALCANTI (OAB 23546/PE), ADV: ALAN FRANÇA DE LIMA (OAB 17831/AL) - Processo 0700043-98.2026.8.02.0147 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão / Resolução - LITSATIVO: Manilton Lima dos Santos - Valdenise dos Santos Lima - LITSPASSIV: Colarrio 4 Empreendimentos Imobiliários Ltda e outro - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) RECONHECER a ilegitimidade passiva da ré Colarrio 4 Empreendimentos, extinguindo o processo em relação a ela, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) DECLARAR resolvido o negócio jurídico celebrado entre os autores e a ré Projeto Urbano, em razão do inadimplemento contratual; c) CONDENAR a ré Projeto Urbano a restituir aos autores a quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). D) CONDENAR a ré Projeto Urbano ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais). A atualização da condenação por danos materiais será realizada pela incidência de juros e correção monetária a partir do(s) evento(s) danoso(s) (art. 398 do CC e súmulas 43 e 54 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC). A atualização da condenação dos danos morais será realizada pela incidência de juros moratórios (art. 406 do CC) desde o evento danoso, e a correção monetária, desde o arbitramento (Súmulas 362/STJ e Lei 14.905/2024), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC). Atente-se que, em atenção ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Informativo 842), a Taxa Selic deve ser aplicada como critério para incidência de juros moratórios, quando não houver outro índice especificado no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice, e, na ausência de cumulação de encargos, deve ser usada nos juros de mora, com dedução do IPCA, mesmo para obrigações anteriores à Lei n. 14.905/2024. Assim, nas hipóteses em que o início da incidência dos juros de mora e correção monetárias sejam distintos, deve-se aplicar a taxa SELIC com dedução do IPCA para o período de incidência unicamente de juros de mora e, no marco em que se aplique tanto juros de mora quanto correção monetária, aplica-se unicamente a SELIC. Nesse momento, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários sucumbenciais. Intimem-se as partes por intermédio de seus advogados. Seguindo o disposto no art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, na hipótese de interposição do recurso inominado, independente de juízo de admissibilidade em sede de primeiro grau, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Na hipótese de haver depósito referente ao valor da condenação, expeça-se alvará em nome da parte autora. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.