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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento do Juizado Especial Cível 0700955-32.2025.8.02.0147

Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
0700955-32.2025.8.02.0147
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por NORDESTE COMERCIO DE MOLAS LTDA EPP em face de J R TRANSPORTES LTDA. Nesse momento, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários sucumbenciais. Intimem-se as partes por intermédio de seus advogados quanto ao conteúdo desta sentença.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ADV: DOUGLAS SOUZA DA SILVA (OAB 10390/AL), ADV: PLINIO LUIZ BONANÇA (OAB 24449PR), ADV: PLINIO LUIZ BONANÇA (OAB 24449PR) - Processo 0700955-32.2025.8.02.0147 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - AUTOR: Nordeste Comercio de Molas Ltda Epp - RÉU: J R Transportes Ltda - Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por NORDESTE COMERCIO DE MOLAS LTDA EPP em face de J R TRANSPORTES LTDA. Nesse momento, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários sucumbenciais. Intimem-se as partes por intermédio de seus advogados quanto ao conteúdo desta sentença. Seguindo o disposto no art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, na hipótese de interposição de recurso inominado, independentemente de juízo de admissibilidade em sede de primeiro grau, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.