Ementa
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por NORDESTE COMERCIO DE MOLAS LTDA EPP em face de J R TRANSPORTES LTDA. Nesse momento, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários sucumbenciais. Intimem-se as partes por intermédio de seus advogados quanto ao conteúdo desta sentença.