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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento do Juizado Especial Cível 0700920-09.2024.8.02.0147

Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
0700920-09.2024.8.02.0147
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência absoluta e, com fundamento no art. 8º, caput, e no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo sem resolução do mérito. Revogo a tutela de urgência deferida à fl. 29/30, oficiando-se ao DETRAN/AL para ciência da presente sentença. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, observada, ainda, a gratuidade da justiça já deferida ao autor. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ADV: JUAREZ LUIS DOS SANTOS (OAB 16209/AL), ADV: LEANDRO VERAS DA ROCHA (OAB 6208/AL) - Processo 0700920-09.2024.8.02.0147 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: Cícero João da Silva - RÉU: Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas - DETRAN/AL - Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência absoluta e, com fundamento no art. 8º, caput, e no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo sem resolução do mérito. Revogo a tutela de urgência deferida à fl. 29/30, oficiando-se ao DETRAN/AL para ciência da presente sentença. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, observada, ainda, a gratuidade da justiça já deferida ao autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.