Ementa
Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência absoluta e, com fundamento no art. 8º, caput, e no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo sem resolução do mérito. Revogo a tutela de urgência deferida à fl. 29/30, oficiando-se ao DETRAN/AL para ciência da presente sentença. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, observada, ainda, a gratuidade da justiça já deferida ao autor. Publique-se.