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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento do Juizado Especial Cível 0700458-06.2026.8.02.0075

Julgamento
07/10/2026
Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
0700458-06.2026.8.02.0075
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZ RICARDO BARBOSA ARAUJO em face de NOVO ATACADO COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A. (MIX MATEUS), com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento de R$ 999,00 (novecentos e noventa e nove reais), a título de danos materiais, corrigidos pelo IPCA desde a data do evento (26/09/2025) e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por despesas com transporte por aplicativo e por danos morais. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Maceió,07 de outubro de 2026. Claudemiro Avelino de Souza Juiz de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ADV: MARCIO MENDES DE OLIVEIRA (OAB 837-A/RN), ADV: ALEXANDRE ARAÚJO DE MEDEIROS (OAB 23703/AL) - Processo 0700458-06.2026.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: Luiz Ricardo Barbosa Araujo - RÉU: Novo Atacado Comércio de Alimentos S.a (Mix Matheus) - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZ RICARDO BARBOSA ARAUJO em face de NOVO ATACADO COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A. (MIX MATEUS), com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento de R$ 999,00 (novecentos e noventa e nove reais), a título de danos materiais, corrigidos pelo IPCA desde a data do evento (26/09/2025) e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por despesas com transporte por aplicativo e por danos morais. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Maceió,07 de outubro de 2026. Claudemiro Avelino de Souza Juiz de Direito