Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZ RICARDO BARBOSA ARAUJO em face de NOVO ATACADO COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A. (MIX MATEUS), com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento de R$ 999,00 (novecentos e noventa e nove reais), a título de danos materiais, corrigidos pelo IPCA desde a data do evento (26/09/2025) e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por despesas com transporte por aplicativo e por danos morais. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Maceió,07 de outubro de 2026. Claudemiro Avelino de Souza Juiz de Direito