Ementa
Ante o exposto: a) HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes às fls. 501-504; b) RECONHEÇO a satisfação integral da obrigação pecuniária remanescente, diante do pagamento comprovado à fl. 507; c) por consequência, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento nos arts. 487, III, b, 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. Sem custas processuais ou honorários advocatícios adicionais, observadas as verbas já contempladas no título executivo e no acordo. Calcule-se o valor das custas processuais (através da CJU, se necessário) e, após, intime-se o executado, por seu advogado, para realizar o pagamento. Acaso não o faça no prazo de 15 (quinze) dias, expeça-se certidão de débito e remeta-a ao FUNJURIS, na forma do art. 25 da Resolução nº. 19/2007 do TJAL. Transitada em julgado a sentença e cumpridas as providências acima, arquivem-se os autos procedendo com baixa na distribuição.