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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Divórcio Consensual 0739096-39.2026.8.02.0001

Julgamento
03/10/2026
Publicação
DJEN 07/10/2026
Número único (CNJ)
0739096-39.2026.8.02.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no art. 731 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo apresentado às fls. 01/04, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido para: DECRETAR O DIVÓRCIO de Terezinha da Conceição Nascimento e Linduarte Manoel do Nascimento; HOMOLOGAR A PARTILHA dos bens comuns do casal, nos exatos termos estabelecidos no acordo de fls. 01/04. Fica consignado que a divorciada voltará a usar o nome de solteira, qual seja, Terezinha da Conceição Silva. Defiro aos requerentes os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Sem custas, na forma da lei. Considerando a manifestação de ambas as partes, dispenso o prazo recursal. Expeça-se o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil, fazendo constar a alteração do nome da divorciada. Após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0739096-39.2026.8.02.0001 - Divórcio Consensual - Dissolução - REQUERENTE: Terezinha da Conceição Nascimento - REQUERIDO: Linduarte Manoel do Nascimento - Diante do exposto, com fundamento no art. 731 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo apresentado às fls. 01/04, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido para: DECRETAR O DIVÓRCIO de Terezinha da Conceição Nascimento e Linduarte Manoel do Nascimento; HOMOLOGAR A PARTILHA dos bens comuns do casal, nos exatos termos estabelecidos no acordo de fls. 01/04. Fica consignado que a divorciada voltará a usar o nome de solteira, qual seja, Terezinha da Conceição Silva. Defiro aos requerentes os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Sem custas, na forma da lei. Considerando a manifestação de ambas as partes, dispenso o prazo recursal. Expeça-se o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil, fazendo constar a alteração do nome da divorciada. Após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió, 03 de outubro de 2026. Nirvana Coelho Bernardes de Mello Juíza de Direito