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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Execução de Título Extrajudicial 0700265-85.2024.8.02.0034

Publicação
DJEN 06/10/2026
Número único (CNJ)
0700265-85.2024.8.02.0034
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes às fls. 165/175 e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Em decorrência do julgamento, determino: a) o imediato cancelamento da ordem de penhora de ativos financeiros e da reiteração automática de bloqueios (teimosinha) via SISBAJUD deferida à fl. 154, expedindo-se as ordens de desbloqueio necessárias em favor da executada; b) a restituição ou desvinculação em favor da executada de eventuais quantias que tenham sido indisponibilizadas ou depositadas em conta judicial por força do referido bloqueio, expedindo-se alvará eletrônico de levantamento, se for o caso; c) a dispensa do recolhimento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ADV: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA (OAB 245833/RJ), ADV: MARIA HELENA PESSOA TAVARES (OAB 21690/PI), ADV: RICARDO ALVES DE MENONÇA (OAB 12464/AL) - Processo 0700265-85.2024.8.02.0034 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - AUTOR: Condomínio Residencial Recanto das Palmeiras - RÉ: Ana Carla Inácio da Silva - Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes às fls. 165/175 e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Em decorrência do julgamento, determino: a) o imediato cancelamento da ordem de penhora de ativos financeiros e da reiteração automática de bloqueios (teimosinha) via SISBAJUD deferida à fl. 154, expedindo-se as ordens de desbloqueio necessárias em favor da executada; b) a restituição ou desvinculação em favor da executada de eventuais quantias que tenham sido indisponibilizadas ou depositadas em conta judicial por força do referido bloqueio, expedindo-se alvará eletrônico de levantamento, se for o caso; c) a dispensa do recolhimento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.