Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes às fls. 165/175 e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Em decorrência do julgamento, determino: a) o imediato cancelamento da ordem de penhora de ativos financeiros e da reiteração automática de bloqueios (teimosinha) via SISBAJUD deferida à fl. 154, expedindo-se as ordens de desbloqueio necessárias em favor da executada; b) a restituição ou desvinculação em favor da executada de eventuais quantias que tenham sido indisponibilizadas ou depositadas em conta judicial por força do referido bloqueio, expedindo-se alvará eletrônico de levantamento, se for o caso; c) a dispensa do recolhimento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.