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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Acre

TJAC, Procedimento Comum Cível 0700697-78.2025.8.01.0008

Julgamento
27/08/2026
Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0700697-78.2025.8.01.0008

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva; b) DECLARAR a rescisão do contrato de compra e venda e de instalação do sistema fotovoltaico celebrado com a empresa IMPORTEX INDÚSTRIA, IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO LTDA., por inadimplemento absoluto; c) DECLARAR a rescisão da Cédula de Crédito Bancário (Contrato de Financiamento n.º 6.245.103) firmada com o BANCO BRADESCO S.A., em razão da coligação contratual, determinando o retorno das partes ao status quo ante, com a desconstituição das obrigações futuras decorrentes do referido contrato, sem prejuízo da restituição dos valores devidos na forma desta sentença; d) CONCEDER, em caráter definitivo, a tutela de urgência, determinando que o BANCO BRADESCO S.A. suspenda, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, qualquer cobrança, inclusive débitos automáticos, referente ao financiamento objeto desta demanda, bem como se abstenha de promover a inscrição do nome da autora e de seus sócios/avalistas nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, Serasa e SCR/Bacen) ou, caso já tenha procedido à inscrição, promova sua imediata exclusão relativamente aos débitos vinculados ao referido contrato, sob pena de multa diária; e) CONDENAR os réus, solidariamente, à restituição integral dos valores despendidos pela autora a título de danos materiais emergentes, compreendendo as parcelas do financiamento já adimplidas, as taxas cartorárias, os custos estruturais da obra e os honorários periciais a partir de cada desembolso, nos termos da Súmula 43 do STJ, e acrescida de juros de mora desde a citação; f) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por lucros cessantes, correspondentes à economia de energia elétrica frustrada, a ser apurada em liquidação de sentença por arbitramento, tendo como termo inicial a data em que o sistema deveria ter entrado em operação e, como termo final, a data da publicação desta sentença; g) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, a atualização monetária e os juros moratórios devem observar sistemática anteriormente aplicada, com aplicação de índices oficiais de correção monetária INPC e juros moratórios à taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil na redação anterior e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. A partir de 30 de agosto de 2024, data que as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 passou a produzir efeitos, a atualização monetária e os juros moratórios seguem a nova sistemática jurídica estabelecida para débitos civis: (i) na atualização monetária, aplica-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, alterado pela referida lei; (ii) os juros moratórios são calculados pela taxa le

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ADV: SAVIO RODRIGUES DUARTE (OAB 3256/AC) - Processo 0700697-78.2025.8.01.0008 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTOR: T M Matos & Cia Ltda - RÉU: Empresa Importex Indústria, Importantação & Exportação Ltda - Banco Bradesco S/A - III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva; b) DECLARAR a rescisão do contrato de compra e venda e de instalação do sistema fotovoltaico celebrado com a empresa IMPORTEX INDÚSTRIA, IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO LTDA., por inadimplemento absoluto; c) DECLARAR a rescisão da Cédula de Crédito Bancário (Contrato de Financiamento n.º 6.245.103) firmada com o BANCO BRADESCO S.A., em razão da coligação contratual, determinando o retorno das partes ao status quo ante, com a desconstituição das obrigações futuras decorrentes do referido contrato, sem prejuízo da restituição dos valores devidos na forma desta sentença; d) CONCEDER, em caráter definitivo, a tutela de urgência, determinando que o BANCO BRADESCO S.A. suspenda, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, qualquer cobrança, inclusive débitos automáticos, referente ao financiamento objeto desta demanda, bem como se abstenha de promover a inscrição do nome da autora e de seus sócios/avalistas nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, Serasa e SCR/Bacen) ou, caso já tenha procedido à inscrição, promova sua imediata exclusão relativamente aos débitos vinculados ao referido contrato, sob pena de multa diária; e) CONDENAR os réus, solidariamente, à restituição integral dos valores despendidos pela autora a título de danos materiais emergentes, compreendendo as parcelas do financiamento já adimplidas, as taxas cartorárias, os custos estruturais da obra e os honorários periciais a partir de cada desembolso, nos termos da Súmula 43 do STJ, e acrescida de juros de mora desde a citação; f) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por lucros cessantes, correspondentes à economia de energia elétrica frustrada, a ser apurada em liquidação de sentença por arbitramento, tendo como termo inicial a data em que o sistema deveria ter entrado em operação e, como termo final, a data da publicação desta sentença; g) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, a atualização monetária e os juros moratórios devem observar sistemática anteriormente aplicada, com aplicação de índices oficiais de correção monetária INPC e juros moratórios à taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil na redação anterior e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. A partir de 30 de agosto de 2024, data que as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 passou a produzir efeitos, a atualização monetária e os juros moratórios seguem a nova sistemática jurídica estabelecida para débitos civis: (i) na atualização monetária, aplica-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, alterado pela referida lei; (ii) os juros moratórios são calculados pela taxa legal de juros moratórios, que corresponde à taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Por fim, considerando que a parte autora decaiu de parcela mínima de sua pretensão, consistente apenas no pedido de indenização por danos morais, CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade e, presentes os pressupostos de admissibilidade, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com as homenagens de estilo. Não sendo interposto recurso, certificado o trânsito em julgado, expeçam-se as comunicações e ordens necessárias ao cumprimento desta sentença e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Plácido de Castro-(AC), 27 de agosto de 2026. Deise Denise Minuscoli Juíza de Direito