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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Acre

TJAC, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0713721-97.2025.8.01.0001

Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
0713721-97.2025.8.01.0001

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 227 da Constituição Federal, nos arts. 4º, 18, 19 e 100, parágrafo único, XII, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e nos arts. 1.583 e 1.589 do Código Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) rejeitar o pedido de ampliação imediata da convivência paterna para finais de semana com pernoite, domingos em período integral, feriados e datas comemorativas, por não se mostrar, no atual estágio, compatível com o melhor interesse da menor; b) estabelecer que a convivência paterno-filial passe a ocorrer de forma assistida e gradual, observadas as recomendações constantes dos estudos social e psicológico produzidos nestes autos; c) determinar que a equipe técnica deste Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente proposta de operacionalização da convivência assistida, indicando, de acordo com as condições concretas da unidade e as conclusões dos estudos realizados, a forma de início, periodicidade, duração e critérios de progressão dos encontros; d) após a apresentação da proposta pela equipe técnica, voltem os autos conclusos para fixação judicial do regime operacional da convivência assistida, sem necessidade de nova instrução, salvo se sobrevier fato novo relevante; e) recomendar ao genitor a observância das orientações e acompanhamento psicológico e/ou psiquiátrico indicados pela equipe técnica, como medida destinada ao fortalecimento e à reconstrução gradual do vínculo paterno-filial; f) determinar a realização de reavaliação pela equipe técnica após o período inicial de implementação da convivência assistida, em prazo a ser indicado pelos profissionais, a fim de verificar a evolução da interação paterno-filial e eventual possibilidade de progressão do regime; g) revogar, a partir da implementação do regime assistido, a tutela provisória anteriormente deferida que estabelecia convivência todos os domingos, das 9h às 17h, sem assistência; h) revogar a multa anteriormente fixada, diante da inadequação da medida coercitiva ao atual contexto familiar e da necessidade de evitar que a convivência seja imposta de maneira potencialmente prejudicial à menor; i) manter, no mais, a guarda compartilhada com lar de referência materno, conforme estabelecido no acordo judicial anterior, por não constituir objeto desta demanda eventual modificação da guarda. Fica ressalvado que o regime ora estabelecido poderá ser revisto a qualquer tempo, mediante demonstração de alteração relevante das circunstâncias e, especialmente, a partir dos resultados dos acompanhamentos e das avaliações técnicas determinadas. Considerando a natureza da demanda e a existência de interesse de incapaz, dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ADV: SILVIO DE SOUZA CARLOS (OAB 5059/AC), ADV: KARITA ÉVINI PASSOS DAVÍ (OAB 6783/AC) - Processo 0713721-97.2025.8.01.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Regulamentação de Visitas - AUTOR: A.V.S.O. - RÉ: E.M.B.D. - Ante o exposto, com fundamento no art. 227 da Constituição Federal, nos arts. 4º, 18, 19 e 100, parágrafo único, XII, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e nos arts. 1.583 e 1.589 do Código Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) rejeitar o pedido de ampliação imediata da convivência paterna para finais de semana com pernoite, domingos em período integral, feriados e datas comemorativas, por não se mostrar, no atual estágio, compatível com o melhor interesse da menor; b) estabelecer que a convivência paterno-filial passe a ocorrer de forma assistida e gradual, observadas as recomendações constantes dos estudos social e psicológico produzidos nestes autos; c) determinar que a equipe técnica deste Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente proposta de operacionalização da convivência assistida, indicando, de acordo com as condições concretas da unidade e as conclusões dos estudos realizados, a forma de início, periodicidade, duração e critérios de progressão dos encontros; d) após a apresentação da proposta pela equipe técnica, voltem os autos conclusos para fixação judicial do regime operacional da convivência assistida, sem necessidade de nova instrução, salvo se sobrevier fato novo relevante; e) recomendar ao genitor a observância das orientações e acompanhamento psicológico e/ou psiquiátrico indicados pela equipe técnica, como medida destinada ao fortalecimento e à reconstrução gradual do vínculo paterno-filial; f) determinar a realização de reavaliação pela equipe técnica após o período inicial de implementação da convivência assistida, em prazo a ser indicado pelos profissionais, a fim de verificar a evolução da interação paterno-filial e eventual possibilidade de progressão do regime; g) revogar, a partir da implementação do regime assistido, a tutela provisória anteriormente deferida que estabelecia convivência todos os domingos, das 9h às 17h, sem assistência; h) revogar a multa anteriormente fixada, diante da inadequação da medida coercitiva ao atual contexto familiar e da necessidade de evitar que a convivência seja imposta de maneira potencialmente prejudicial à menor; i) manter, no mais, a guarda compartilhada com lar de referência materno, conforme estabelecido no acordo judicial anterior, por não constituir objeto desta demanda eventual modificação da guarda. Fica ressalvado que o regime ora estabelecido poderá ser revisto a qualquer tempo, mediante demonstração de alteração relevante das circunstâncias e, especialmente, a partir dos resultados dos acompanhamentos e das avaliações técnicas determinadas. Considerando a natureza da demanda e a existência de interesse de incapaz, dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o cumprimento das providências acima, voltem conclusos.