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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região

TRT24, Homologação da Transação Extrajudicial 0025544-02.2026.5.24.0061

Publicação
DJEN 07/10/2026
Número único (CNJ)
0025544-02.2026.5.24.0061
Inteiro teor

Ementa

onjunta e estão representadas por mandatários distintos, conforme verifica-se dos instrumentos de IDs. 7f27a6a e b146d43, atendendo ao disposto no art. 855-B, caput e § 1º, da CLT. Por não entender necessário, nos termos do art.855-D, deixo de designar audiência. O acordo quita a extinta relação de emprego, bem como o objeto do presente processo. Preenchidos os requisitos legais e considerando o trânsito em julgado do IAC 0024785-32.2023.5.24.0000, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL como estabelecido pelas partes na petição inicial. Em conseqüência, por força do art. 831, parágrafo único, da CLT EXTINGO O PROCESSO na forma do art. 487, inc. III, alínea "b" do NCPC. Defiro o benefício da justiça gratuita à 1ª requerente, nos termos do art. 790, §3o, CLT, considerando que a parte afirma recebimento de salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios da Regime Geral da Previdência Social. Custas pelo autor sobre o valor de R$3.326,20, no importe de R$66.52, dispensadas na forma da lei. Ante a natureza indenizatória das parcelas transacionadas, não há recolhimentos previdenciários a serem comprovados nos autos. Tudo cumprido, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARANAÍBA HTE 0025544-02.2026.5.24.0061 REQUERENTES: PAULO RICARDO FERNANDES DOS SANTOS REQUERENTES: UNIDAS LOCACOES E SERVICOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3254dab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, PAULO RICARDO FERNANDES DOS SANTOS e UNIDAS LOCACOES E SERVICOS S/A, 1º e 2ª requerentes, respectivamente, pactuaram transação extrajudicial e requerem a homologação, na forma dos arts. 855-B e seguintes da CLT (acrescentados pela Lei 13.467/2017). As partes apresentaram petição conjunta e estão representadas por mandatários distintos, conforme verifica-se dos instrumentos de IDs. 7f27a6a e b146d43, atendendo ao disposto no art. 855-B, caput e § 1º, da CLT. Por não entender necessário, nos termos do art.855-D, deixo de designar audiência. O acordo quita a extinta relação de emprego, bem como o objeto do presente processo. Preenchidos os requisitos legais e considerando o trânsito em julgado do IAC 0024785-32.2023.5.24.0000, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL como estabelecido pelas partes na petição inicial. Em conseqüência, por força do art. 831, parágrafo único, da CLT EXTINGO O PROCESSO na forma do art. 487, inc. III, alínea "b" do NCPC. Defiro o benefício da justiça gratuita à 1ª requerente, nos termos do art. 790, §3o, CLT, considerando que a parte afirma recebimento de salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios da Regime Geral da Previdência Social. Custas pelo autor sobre o valor de R$3.326,20, no importe de R$66.52, dispensadas na forma da lei. Ante a natureza indenizatória das parcelas transacionadas, não há recolhimentos previdenciários a serem comprovados nos autos. Tudo cumprido, arquivem-se os autos. Intimem-se. MARCIO KURIHARA INADA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO RICARDO FERNANDES DOS SANTOS