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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

TRT18, Agravo de Instrumento em Agravo de Petição 0010652-68.2019.5.18.0104

Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
15/09/2026
Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
0010652-68.2019.5.18.0104
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TERMINATIVA. RECORRIBILIDADE. AGRAVOS DE PETIÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO. LIMITES AO MÍNIMO EXISTENCIAL. PESQUISAS PATRIMONIAIS. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que denegou seguimento a agravo de petição, sob o fundamento de irrecorribilidade imediata de despacho de indeferimento de penhora salarial. Adicionalmente, agravo de petição visando à reforma de indeferimento de renovação de pesquisas junto aos convênios PREVJUD e CENSEC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) definir se o indeferimento de penhora de salário possui natureza de decisão interlocutória terminativa recorrível por agravo de petição; (ii) estabelecer se o novo pedido de penhora de 30% sobre proventos é cabível diante de penhora preexistente e se a renovação de pesquisas via convênios é medida adequada para a efetividade da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O indeferimento de medidas de constrição patrimonial, na fase de execução, constitui decisão interlocutória com carga decisória, sendo, portanto, passível de impugnação imediata por meio de agravo de petição, nos termos do art. 897, 'a', da CLT. 4. Deve ser mantido o percentual de 15% de penhora sobre os salários do executado quando tal patamar foi estabelecido em estrito cumprimento a comando do Tribunal Superior do Trabalho, que determinou a observância das particularidades do caso e a preservação do mínimo existencial. 5. A execução processa-se no interesse do credor e busca a máxima efetividade. A defasagem temporal de pesquisas anteriores (CENSEC realizada em 2021) e a inexistência de consulta a convênios específicos (PREVJUD) autorizam a renovação e a realização das diligências, visando a localização de bens ou direitos que possam ter surgido desde a última consulta. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Agravo de instrumento provido para admitir o processamento do apelo. Agravo de petição (ID d3ca35f) desprovido. Agravo de petição (ID c90fd88) provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de pedido de constrição patrimonial na fase de execução detém natureza terminativa, sendo impugnável por agravo de petição. 2. A penhora de salário deve respeitar o mínimo existencial do devedor. 3. A renovação de pesquisas por convênios judiciais é medida processual legítima para assegurar a efetividade da execução quando demonstrada a defasagem temporal ou a inexistência de consulta prévia nos autos". Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 789-A, IV; CLT, art. 897, "a"; CPC, art. 139, IV; CPC, art. 833, IV. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 75 (Recursos de Revista Repetitivos). RELATÓRIO (AGRAVO DE INSTRUMENTO) A Exma. Juíza VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS, da 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE, por meio da decisão de ID. 8101125, denegou seguimento ao agravo de petição interposto pelo exequente, sob o fundamento de que a decisão que indeferiu a penhora de salários ostenta natureza de "mero despacho de expediente", sem carga decisória e, portanto, irrecorrível de imediato, conforme art. 893, §1º da CLT e art. 1.001 do CPC. Irresignado, o exequente interpôs agravo de instrumento. Intimados, os executados não apresentaram contraminuta. Dispensada a remessa dos autos à PRT (Art. 97 do RI/TRT18).

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento para, no mérito, dar-lhe provimento; passando ao julgamento dos agravos de petição interpostos pelo exequente, decidiram, por unanimidade, deles conhecer para, no mérito, negar provimento ao recurso de ID.