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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000168-26.2026.5.18.0111

Julgamento
05/10/2026
Publicação
DJEN 07/10/2026
Número único (CNJ)
0000168-26.2026.5.18.0111
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto: HOMOLOGO a renúncia parcial da reclamante às pretensões de reconhecimento de doença ocupacional, nexo causal/concausal, redução da capacidade laborativa e indenizações por danos materiais/pensão mensal, e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO exclusivamente quanto a estes pedidos, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC. DETERMINO o imediato cancelamento da perícia médica agendada para o dia 08/10/2026, às 09h00. Comunique-se, com urgência, o perito Dr. MÁRCIO EMRICH CAMPOS, dispensando-se o comparecimento das partes ao ato. O processo deverá prosseguir regularmente quanto aos demais pedidos, com a conclusão da prova técnica de insalubridade. Intimem-se as partes.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ATOrd 0000168-26.2026.5.18.0111 AUTOR: ROSALINA UREL RÉU: FUNDACAO DE APOIO EM GESTAO DE SERVICOS E PROJETOS EM SAUDE DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS - FAGEP/UFG INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52238b4 proferido nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de manifestação apresentada pela reclamante ROSALINA UREL (ID. d9c66e6), por meio da qual renuncia expressamente às pretensões fundadas na alegação de doença ocupacional, nexo causal ou concausal, redução da capacidade laborativa e respectivos pedidos indenizatórios de danos materiais (pensão mensal). Em razão da renúncia, a autora requer o cancelamento da perícia médica agendada para o dia 08/10/2026 e o prosseguimento do feito quanto aos demais pedidos (adicional de insalubridade, intervalo intrajornada, feriados, acúmulo de funções e danos morais por assédio). A renúncia à pretensão formulada na ação é ato privativo da parte, que pode ser exercido a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente da anuência da parte contrária, conforme inteligência do art. 487, III, "c", do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. No caso em tela, a manifestação é clara e específica quanto ao objeto da renúncia, limitando-se às parcelas que demandariam a produção de prova pericial médica para a constatação de patologia ocupacional. Verifica-se que a renúncia é parcial, remanescendo o interesse processual quanto aos demais pedidos da exordial, inclusive o pleito de indenização por danos morais, na medida em que a autora esclarece que tal pedido também se fundamenta em causas autônomas (assédio moral e abuso do poder hierárquico), independentes do quadro clínico. Por conseguinte, a realização da perícia médica designada para o dia 08/10/2026, com o Dr. Márcio Emrich Campos, tornou-se inócua, uma vez que o fato que se pretendia provar (doença ocupacional e redução da capacidade) não mais integra o objeto litigioso. O cancelamento da diligência atende aos princípios da economia e celeridade processual, evitando gastos desnecessários com honorários periciais e deslocamentos. Pelo exposto: HOMOLOGO a renúncia parcial da reclamante às pretensões de reconhecimento de doença ocupacional, nexo causal/concausal, redução da capacidade laborativa e indenizações por danos materiais/pensão mensal, e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO exclusivamente quanto a estes pedidos, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC. DETERMINO o imediato cancelamento da perícia médica agendada para o dia 08/10/2026, às 09h00. Comunique-se, com urgência, o perito Dr. MÁRCIO EMRICH CAMPOS, dispensando-se o comparecimento das partes ao ato. O processo deverá prosseguir regularmente quanto aos demais pedidos, com a conclusão da prova técnica de insalubridade. Intimem-se as partes. GSM JATAI/GO, 05 de outubro de 2026. EDUARDO DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO DE APOIO EM GESTAO DE SERVICOS E PROJETOS EM SAUDE DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS - FAGEP/UFG