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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

TRT18, Cumprimento Provisório de Sentença 0000618-81.2026.5.18.0009

Publicação
DJEN 06/10/2026
Número único (CNJ)
0000618-81.2026.5.18.0009
Inteiro teor

Ementa

utos, o direcionamento da execução em face do sócio se deu justamente por esse pressuposto, pois a sociedade executada não possui patrimônio suficiente para a quitação integral do débito, o que foi devidamente demonstrado nos autos com o resultado negativo das diligências realizadas na tentativa de se localizar bens passíveis de penhora. Nesse contexto, por demonstrada a insuficiência de bens da sociedade empresarial para garantia da dívida trabalhista e que a partir de tal constatação a sua personalidade passou a se constituir obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao ex-empregado, JULGO PROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e DEFIRO o direcionamento da execução em face de ALAN PEREIRA LOPES GOULART, fundamento nos arts. 855-A da CLT e 28, §5º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), de aplicação subsidiária à execução trabalhista. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA CumPrSe 0000618-81.2026.5.18.0009 REQUERENTE: MARIA DO ROSARIO DE ARRUDA CARDOSO REQUERIDO: P&G IND. DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b66d3c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos os autos. Trata-se de incidente instaurado pelo exequente em cumprimento provisório de sentença. O interessado pretende a responsabilização de APAL – ARMAZENAGEM E PROCESSAMENTO DE ALIMENTOS LTDA e de FRANCISCO DE PAULA BARRETO NETO por supostamente controlarem a atividade econômica da executada neste momento. Postula ainda o reconhecimento de grupo econômico entre a executada e a empresa LAS INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA. Requer, ainda, a desconsideração da personalidade jurídica da ré para responsabilização de ALAN PEREIRA LOPES GOULART pelo débito. Instados a se manifestar, APAL – ARMAZENAGEM E PROCESSAMENTO DE ALIMENTOS LTDA, FRANCISCO DE PAULA BARRETO NETO e LAS INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA ofertaram defesas e documentos. Na sequência, o autor ofertou impugnações. Com relação a ALAN PEREIRA LOPES GOULART, o interessado foi notificado por correio no endereço de id d9d8bc7, tendo comparecido espontaneamente no evento de id 47e3456 e deixado transcorrer in albis o prazo para defesa (rastreamento de id 8e0e2c1). Pois bem. a) Incidente de responsabilização de APAL – ARMAZENAGEM E PROCESSAMENTO DE ALIMENTOS LTDA e de FRANCISCO DE PAULA BARRETO NETO. O exequente alega que a executada principal declarou nos autos 0000483-78.2025.5.18.0082 “não mais deter o controle pleno de seus ativos, apontando a empresa APAL e seu socio FRANCISCO como responsáveis pela posse e exploração da atividade econômica, o que revela dissociação entre a titularidade formal e o controle real do empreendimento”. Daí, requer a responsabilização de ambos (APAL – ARMAZENAGEM E PROCESSAMENTO DE ALIMENTOS LTDA e FRANCISCO DE PAULA BARRETO NETO) pelo débito. Em resposta, os suscitados alegam ser parte ilegítima para figurar neste processo. Afirmam também que em 07.10.2021 a executada P&G IND. DE ALIMENTOS LTDA celebrou com a APAL – ARMAZENAGEM E PROCESSAMENTO DE ALIMENTOS LTDA “um Contrato de Compromisso de Compra e Venda referente à totalidade das quotas da APAL e ao próprio imóvel [onde estava situada a executada]”, e que as obrigações de pagar nunca foram honradas pela P&G. Em consequência, alegam que em 04.04.2023, após 2 anos da celebração do contrato acima sem pagamento do valor equivalente: Alan Pereira Lopes Goulart, sócio da P&G, cedeu a Francisco de Paula Barreto Neto 50% (cinquenta por cento) das quotas sociais da referida empresa (APAL), formalizando-se a cessão mediante instrumento contratual específico. Na mesma data, Francisco de Paula Barreto Neto, já na condição de quotista da APAL, celebrou com a P&G Contrato de Locação da planta frigorífica (então ainda de propriedade do Sr. Maurício, porém já em processo de transferência), estabelecendo-se aluguel mensal a ser pago pela locatária P&G. Frise-se que, também em relação a este contrato de locação, a P&G jamais efetuou qualquer pagamento ao Sr. Francisco Barreto, acumulando dívida milionária ao longo de todo o período de funcionamento. Posteriormente, alegam que em 29.06.2023: “o Sr. Maurício, diante da total inadimplência da P&G no cumprimento do compromisso de compra e venda de 2021, aquiesceu expressamente com a cessão de quotas realizada em abril/23 e, concomitantemente, formalizou a venda de 100% (cem por cento) das quotas da APAL para Francisco de Paula Barreto Neto. Desta forma, a partir dessa data, Francisco tornou-se o único proprietário da empresa APAL e, por consequência, do imóvel onde se localiza o complexo frigorífico. A P&G, por sua vez, passou a ocupar a planta tão somente na qualidade de locatária, permanecendo como empresa autônoma e independente, com personalidade jurídica própria, quadro societário específico e administração própria. Aduzem ainda que “Durante todo o período em que a P&G funcionou na planta frigorífica (de abril de 2023 a dezembro de 2025), esta jamais pagou qualquer valor a título de aluguel, acumulando inadimplemento absoluto”, e que “a partir de meados de 2025, a empresa locatária passou a retirar maquinário e equipamentos pertencentes à APAL, configurando esbulho possessório e lesão ao patrimônio dos proprietários”. Diante do exposto, concluem afirmando que “Diante desta situação insustentável, em 20 de fevereiro de 2026, a APAL, amparada no art. 1.210, §1º, do Código Civil, promoveu a retomada da posse direta do imóvel, conforme Registro de Ocorrência de Imissão de Posse (RAI) anexo aos autos. A retomada constituiu ato legítimo de proprietário para fazer cessar a ocupação indevida e a deterioração do patrimônio”. Feitos esses esclarecimentos, as suscitadas se defendem alegando que “A relação jurídica estabelecida entre Francisco de Paula Barreto Neto e APAL, de um lado, e a empresa P&G IND. DE ALIMENTOS LTDA., de outro, é de natureza estritamente mercantil e locatícia, regida pelo Código Civil (arts. 565 a 578) e pela Lei de Locação Predial Urbana (Lei nº 8.245/91, no que couber). Trata-se de contrato bilateral consensual, no qual o locador (Francisco/APAL) cede o uso e gozo do bem imóvel e maquinário ao locatário (P&G) em troca de contraprestação mensal – que, no caso, jamais foi paga”. Pois bem. A CLT, art. 2°, §2° e §3º, enumera os requisitos necessários à caracterização do grupo econômico: a) existência de uma ou mais empresas, cada uma delas com personalidade jurídica própria, sob direção, controle ou administração de outra; b) todas voltadas para o exercício de atividade econômica; c) demonstração do interesse integrado; d) efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. O grupo econômico pode ser "hierarquizado" (uma empresa ou pessoa física controla as demais), como ocorre, por exemplo, no caso da holding, caracterizada pela existência de uma "empresa-mãe" que controla as demais empresas. Há também a configuração do grupo pela relação de "coordenação" entre as empresas, em que não há relação de controle de nenhuma delas, que se regem pela unidade ou complementariedade do objetivo econômico, sendo essa situação hábil para desafiar proteção trabalhista amparada pela doutrina e jurisprudência pátrias. A configuração de grupo econômico implica na responsabilização solidária de todos os seus componentes, independentemente de quem tenha entabulado o contrato de trabalho, uma vez que prevalece a tese do "empregador único". Parte-se do pressuposto que todas as empresas, devido ao interesse econômico convergente, beneficiam-se do serviços prestado, ainda que indiretamente, devendo, portanto, responder pela respectiva contraprestação. Necessárias essas digressões teóricas para elucidar que sua configuração não emerge tão-somente da constatação de uma relação de controle hierarquizado e assimétrico entre seus componentes, sendo suficiente para tal mister a verificação de coordenação entre eles, que denote uma espécie de confusão e intersecção entre seus sócios, empregados, objetivos e interesses, situação apta a atender ao fim teleológico do instituto, qual seja, ampliar as garantias dos créditos empregatícios. Submetendo o acervo documental constante dos autos aos ditames do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, observo uma nítida relação comercial celebrada entre APAL - ARMAZENAGEM E PROCESSAMENTO DE ALIMENTOS LTDA. e FRANCISCO DE PAULA BARRETO NETO, de um lado, e a executada P&G IND. DE ALIMENTOS LTDA. e seu proprietário ALAN PEREIRA LOPES GOULART de outro. Todavia, essa relação comercial — muito embora demonstre proximidade entre os envolvidos em razão de sucessivas negociações societárias e contratuais — não evidencia a existência de grupo econômico, uma vez que não restaram observados os requisitos legais supramencionados. A documentação carreada aos autos comprova que os negócios jurídicos realizados (compromisso de compra e venda de quotas, contratos de comodato e locação) possuem causa autônoma e natureza estritamente patrimonial e mercantil. Não há elementos probatórios que demonstrem subordinação hierárquica, direção única ou controle administrativo da APAL ou de FRANCISCO sobre a gestão da P&G, tampouco ingerência sobre a contratação, remuneração ou fiscalização dos empregados da executada principal. Ademais, inexiste a necessária comunhão de interesses ou atuação conjunta voltada a um objetivo empresarial comum. Para a configuração do grupo econômico por coordenação (art. 2º, § 3º, da CLT), a lei exige convergência de propósitos econômicos e atuação harmoniosa. Diferentemente, no caso sob exame o quadro fático revela interesses flagrantemente antagônicos e conflitantes: de um lado, a APAL e FRANCISCO atuando na condição de proprietários/locadores com o objetivo de receber os aluguéis pactuados e preservar o complexo industrial de sua propriedade; de outro lado, a P&G atuando como locatária em estado de inadimplência absoluta em relação aos aluguéis, gerando litígios e prejuízos ao patrimônio do locador e a seus funcionários. Assim e em conclusão, a mera existência de relação contratual de locação mercantil entre proprietário do imóvel e empresa exploradora de atividade econômica não converte o locador em empregador ou responsável pelas obrigações trabalhistas da locatária. Reforça a inexistência de grupo econômico ou de atuação fraudulenta articulada o fato de que há documentos nos autos comprovando que a APAL e FRANCISCO estão atuando estritamente na forma prevista no ordenamento jurídico para a retomada do imóvel em que a P&G IND. DE ALIMENTOS LTDA. estava sediada. O conjunto probatório demonstra que a devedora principal P&G ocupou a planta industrial sem adimplir os aluguéis devidos e, posteriormente, passou a retirar equipamentos e instalações pertencentes à APAL. Diante da ocupação indevida e do esbulho possessório, os suscitados adotaram as medidas legais cabíveis para salvaguardar seu patrimônio explicitadas na peça de defesa. As demais teses aventadas pela exequente — quais sejam, simulação negocial, existência de sócio oculto, confusão patrimonial e uso de interpostas pessoas — fundamentam-se em meras ilações e conjecturas, desprovidas de comprovação documental suficiente nos autos. Por conseguinte, ausente a comprovação dos requisitos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, rejeito o pedido de responsabilização de APAL – ARMAZENAGEM E PROCESSAMENTO DE ALIMENTOS LTDA e, por consequência, de FRANCISCO DE PAULA BARRETO NETO pelo débito. b) Incidente de responsabilização de LAS INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA. A exequente requer a inclusão de LAS INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA no polo passivo da execução, pleiteando o reconhecimento de sua responsabilidade pelas obrigações trabalhistas deferidas na ação principal. A pretensão baseia-se nas alegações de que a suscitada é parte integrante da estrutura empresarial e da dinâmica operacional da reclamada principal, atuando como verdadeiro braço financeiro do empreendimento. Afirma que há prova nos autos do processo nº 0000866-52.2025.5.18.0051 de que a suscitada realizava depósitos e pagamentos diretos aos trabalhadores da P&G, o que configuraria mecanismo de descentralização artificial das obrigações trabalhistas para diluir responsabilidades e dificultar a execução. A suscitada manifestou-se no incidente requerendo o indeferimento de sua inclusão no polo passivo e do reconhecimento de grupo econômico. Aduz que possui relação estritamente mercantil com a P&G. Afirma que são pessoas jurídicas autônomas com sócios, quadros e patrimônios distintos. Esclarece que os depósitos citados referentes a determinado trabalhador constituíram contraprestação mercantil por serviços prestados entre as empresas, sem qualquer exercício de poder empregatício ou ingerência na gestão de pessoal. Alega que a sentença invocada pela exequente (Proc. nº 0000866-52.2025.5.18.0051) tratou apenas de responsabilidade subsidiária por “tomação de serviços” (Súmula 331, IV, do TST), tendo aquele julgado afastado expressamente a tese de grupo econômico. Pois bem. Compulsando a sentença dos autos 0000866-52.2025.5.18.0051, observo que a tese de grupo econômico da demandada principal com a ora suscitada foi expressamente rechaçada. Constou-se o seguinte: Em relação à terceira reclamada, não vejo como enquadrá-la como integrantes de grupo econômico com as duas primeiras, porque não tem sócio comum, possuem sedes em locais diferentes, possuem objeto social muito distinto e não há provas de atuação conjunta ou integrada ou controle de uma sobre a outra. Considero não provado o grupo econômico em relação à terceira e, em consequência, julgo improcedente o pedido de responsabilidade solidária da terceira reclamada. Por outro lado, reconheceu-se a responsabilidade da suscitada LAS INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA com fulcro na Súmula 331, IV, do TST (ou seja, responsabilidade do tomador em decorrência de inadimplemento do empregador). Dessa forma, a situação é completamente diversa daquela noticiada nos presentes autos, uma vez que no presente caso não restou demonstrada na fase de conhecimento a prestação de serviços, pela exequente, à suscitada. Como se não bastasse, há inúmeros outros julgados nas demais Varas do Trabalho de Aparecida de Goiânia afastando a tese de grupo econômico da executada com a LAS INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA, como por exemplo nos processos 0000045-21.2026.5.18.0081 e 0000570-37.2025.5.18.0081 (1ª Vara), e 0000596-29.2025.5.18.0083 e 0001621-77.2025.5.18.0083 (3ª Vara). Dessa forma, diante da ausência de observância dos requisitos do art. 2°, §2° e §3º, da CLT, indefiro a responsabilização de LAS INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA pelo débito. c) Incidente de desconsideração da personalidade jurídica e responsabilização de ALAN PEREIRA LOPES GOULART pelo débito. Instaurado o IDPJ, expediram-se notificações ao suscitado nos eventos de id 4fa3da3 (endereço situado em Goiânia) e 44565b2 (endereço situado em Nerópolis). As notificações não foram entregues no destino (rastreamentos de id 741774b e 14cb9c5). Na sequência, expediu-se nova notificação para endereço diverso (id d9d8bc7), entregue no destino em 17.07.2026 (id c8e6fc1). Posteriormente, em 04.08.2026, o suscitado compareceu nos autos apresentando a manifestação de id 47e3456 e alegando ainda não ter sido formalmente intimado para manifestar sobre o incidente. Requereu, na oportunidade, que “o mérito do IDPJ seja proferida somente após a citação pessoal e válida de Alan, assegurandose o prazo integral de 15 dias do art. 135 do CPC para manifestação e produção de provas”. Pois bem. Diferentemente do apontado na manifestação e conforme visto acima, a notificação foi entregue no destino em 17.07.2026. Portanto, o prazo para defesa passou a fluir a partir do dia útil imediatamente subsequente. E, mesmo se assim não fosse, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução (art. 239, §1º, do CPC). Dessa forma, o feito se encontra maduro para julgamento. Avançando na lide, no Processo do Trabalho a parte exequente não necessita comprovar a hipótese do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial (C.C., art. 50) - como exige da Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica, para requerer o direcionamento da execução aos sócios da empregadora. Basta que demonstre a presença dos requisitos que atraiam a incidência da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica (§ 5º do art. 28 do CDC), para a qual é suficiente a prova de insolvência da pessoa jurídica, patente depois de exauridas todas as medidas executivas disponíveis em desfavor da pessoa jurídica executada, como no caso dos autos. Isso porque o abuso de direito na utilização da personificação societária configura-se in re ipsa sempre que a autonomia patrimonial é invocada para sonegar obrigação decorrente de direito de natureza indisponível. No caso dos autos, o direcionamento da execução em face do sócio se deu justamente por esse pressuposto, pois a sociedade executada não possui patrimônio suficiente para a quitação integral do débito, o que foi devidamente demonstrado nos autos com o resultado negativo das diligências realizadas na tentativa de se localizar bens passíveis de penhora. Nesse contexto, por demonstrada a insuficiência de bens da sociedade empresarial para garantia da dívida trabalhista e que a partir de tal constatação a sua personalidade passou a se constituir obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao ex-empregado, JULGO PROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e DEFIRO o direcionamento da execução em face de ALAN PEREIRA LOPES GOULART, fundamento nos arts. 855-A da CLT e 28, §5º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), de aplicação subsidiária à execução trabalhista. Intimem-se as partes. Concedo a P&G IND. DE ALIMENTOS LTDA e a ALAN PEREIRA LOPES GOULART o prazo de 8 dias para apresentação de impugnação fundamentada à conta de liquidação retificada de id 9b8d7d0, apenas no tocante às alterações perpetradas pela exequente (em comparação com os cálculos anteriores), sob pena de preclusão. Decorrido o prazo de 8 dias, providencie-se a exclusão de APAL - ARMAZENAGEM E PROCESSAMENTO DE ALIMENTOS LTDA, de FRANCISCO DE PAULA BARRETO NETO e de LAS INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA dos autos. Feito, providencie-se a inclusão de ALAN PEREIRA LOPES GOULART, representado pelo advogado Dr. JOSE EVERSON NOGUEIRA REIS, no polo passivo. Por fim, façam-se os autos conclusos para homologação da conta. ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - P&G IND. DE ALIMENTOS LTDA