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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000936-83.2025.5.18.0111

Julgamento
02/10/2026
Publicação
DJEN 06/10/2026
Número único (CNJ)
0000936-83.2025.5.18.0111
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para condenar a reclamada ao pagamento de 1 pausa de 20 minutos a cada 1h40 de trabalho, conforme se apurar da jornada e frequência constantes dos cartões de ponto coligidos aos autos.” Do confronto entre a decisão exequenda, os demonstrativos integrantes da planilha patronal e o parecer da Secretaria de Cálculos Judiciais, verifica-se que a insurgência do exequente não prospera. Conforme assentado pela Contadoria Judicial, a executada efetuou a apuração do intervalo de recuperação térmica durante todo o período contratual e, nos meses em que ausentes os registros de frequência, adotou escorreitamente a média dos quantitativos apurados nos períodos documentados, em fiel observância ao critério balizado no título executivo. A execução trabalhista encontra limites intransponíveis no título executivo judicial, sendo vedado modificar ou ampliar os critérios de apuração regularly observados pela devedora, sob pena de violação à imutabilidade da coisa julgada material (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal c/c artigo 879, § 1º, da CLT). Decido. Rejeito a impugnação do exequente no particular, mantendo-se incólume a apuração do intervalo do artigo 253 da CLT constante na conta da executada (ID. 5619f8d / 30e0572). 2. DA AUSÊNCIA DOS REFLEXOS EM AVISO PRÉVIO E DA MULTA DE 40% SOBRE O FGTS Insurge-se o exequente contra a planilha patronal, aduzindo a omissão do devedor na apuração dos reflexos em aviso prévio e na multa de 40% do FGTS sobre as verbas deferidas (tempo à disposição para troca de uniforme e pausas térmicas). Sobre o tema, os esclarecimentos do Contador do Juízo (ID. 597117c) foram transcritos na íntegra: “Da ausência de reflexos em aviso prévio – Da análise do título executivo, verifica-se o deferimento de reflexos em aviso prévio e FGTS + 40%. Muito embora se possa cogitar a ocorrência de eventual erro material na decisão, a conta apresentada pela reclamada não contemplou as referidas parcelas conforme estabelecido no título judicial, devendo ser ajustada nesse particular.” Pois bem. O comando literal do dispositivo da r. Sentença de primeiro grau exequenda (ID. 37786e4), devidamente mantido pelo v. Acórdão regional (ID. 156ab9e), fixou expressamente a condenação e os reflexos cabíveis: “JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de 20 minutos diários, decorrente da troca de uniforme, do início do contrato até o protocolo da ação, com adicional de 50% para os dias normais e 100% para domingos e feriados e reflexos em aviso prévio, DSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%.” Analisando a planilha de liquidação apresentada pela executada (ID. 5619f8d / 30e0572), constata-se a omissão apontada pelo autor. O devedor deixou de calcular os reflexos em aviso prévio e a incidência da multa rescisória de 40% sobre os depósitos do FGTS decorrentes das horas extras deferidas, em inequívoco desrespeito ao comando condenatório. Independentemente de discussões travadas n

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ATSum 0000936-83.2025.5.18.0111 AUTOR: WASHINGTON LUIZ ALVES LIMA RÉU: FRIGORIFICO VALENCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 209352c proferida nos autos. D E C I S Ã O – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO R E L A T Ó R I O Trata-se de impugnação aos cálculos de liquidação oposta pelo exequente, WASHINGTON LUIZ ALVES LIMA, sob o ID. eeb7966 (juntada em 18/06/2026), insurgindo-se contra a planilha de liquidação apresentada pela executada, FRIGORIFICO VALENCIO LTDA, sob o ID. 5619f8d/ 30e0572. O exequente-impugnante sustenta a ocorrência de incorreções e omissões na planilha patronal nos seguintes aspectos: (i) ausência de apuração das pausas térmicas do artigo 253 da CLT em determinados meses do contrato de trabalho; (ii) omissão na apuração dos reflexos em aviso prévio decorrentes das horas extras deferidas; (iii) ausência de incidência da multa de 40% sobre os depósitos de FGTS; (iv) incorreção na apuração das horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal; e (v) inobservância dos reflexos do repouso semanal remunerado majorado pelas horas extras nas demais parcelas, nos moldes da nova redação da OJ nº 394 da SDI-I do C. TST (Tema Repetitivo nº 9). Requer a retificação da conta e o acolhimento de suas insurgências. A executada manifestou-se por meio da petição de ID. 722ea08 (juntada em 24/07/2026), acompanhada da manifestação técnica do seu assistente pericial (ID. 30e0572), pugnando pela rejeição integral da impugnação autoral e pela manutenção de sua planilha de liquidação. A Secretaria de Cálculos Judiciais manifestou-se por meio do parecer do Contador do Juízo de ID. 597117c, opinando fundamentadamente sobre os pontos controvertidos. É o relatório, passo a decidir. F U N D A M E N T A Ç Ã O I – ADMISSIBILIDADE A impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pelo exequente (ID. eeb7966) é tempestiva, adequada e preenche os requisitos formais estipulados no artigo 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Dela, portanto, conheço para análise do mérito. II – MÉRITO 1. DAS PAUSAS TÉRMICAS DO ARTIGO 253 DA CLT Sustenta o exequente a ocorrência de omissão e incorreção na conta apresentada pela executada (ID. 5619f8d / 30e0572), alegando que não houve a apuração das pausas térmicas do artigo 253 da CLT em determinados meses da contratualidade. Sobre o tema, os esclarecimentos do Contador do Juízo (ID. 597117c) foram transcritos na íntegra: “Das pausas térmicas – A alegação de ausência de apuração em determinados meses não se confirma nas planilhas de fls. 935, nas quais foram apurados os quantitativos ao longo de todo o vínculo. Nos meses sem registros, foi adotada a média dos quantitativos apurados, conforme critério estabelecido no título judicial e esclarecido pela reclamada.” Pois bem. O comando literal da r. Sentença de primeiro grau exequenda (ID. 37786e4) estabeleceu de forma inequívoca sobre a apuração da referida parcela: “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para condenar a reclamada ao pagamento de 1 pausa de 20 minutos a cada 1h40 de trabalho, conforme se apurar da jornada e frequência constantes dos cartões de ponto coligidos aos autos.” Do confronto entre a decisão exequenda, os demonstrativos integrantes da planilha patronal e o parecer da Secretaria de Cálculos Judiciais, verifica-se que a insurgência do exequente não prospera. Conforme assentado pela Contadoria Judicial, a executada efetuou a apuração do intervalo de recuperação térmica durante todo o período contratual e, nos meses em que ausentes os registros de frequência, adotou escorreitamente a média dos quantitativos apurados nos períodos documentados, em fiel observância ao critério balizado no título executivo. A execução trabalhista encontra limites intransponíveis no título executivo judicial, sendo vedado modificar ou ampliar os critérios de apuração regularly observados pela devedora, sob pena de violação à imutabilidade da coisa julgada material (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal c/c artigo 879, § 1º, da CLT). Decido. Rejeito a impugnação do exequente no particular, mantendo-se incólume a apuração do intervalo do artigo 253 da CLT constante na conta da executada (ID. 5619f8d / 30e0572). 2. DA AUSÊNCIA DOS REFLEXOS EM AVISO PRÉVIO E DA MULTA DE 40% SOBRE O FGTS Insurge-se o exequente contra a planilha patronal, aduzindo a omissão do devedor na apuração dos reflexos em aviso prévio e na multa de 40% do FGTS sobre as verbas deferidas (tempo à disposição para troca de uniforme e pausas térmicas). Sobre o tema, os esclarecimentos do Contador do Juízo (ID. 597117c) foram transcritos na íntegra: “Da ausência de reflexos em aviso prévio – Da análise do título executivo, verifica-se o deferimento de reflexos em aviso prévio e FGTS + 40%. Muito embora se possa cogitar a ocorrência de eventual erro material na decisão, a conta apresentada pela reclamada não contemplou as referidas parcelas conforme estabelecido no título judicial, devendo ser ajustada nesse particular.” Pois bem. O comando literal do dispositivo da r. Sentença de primeiro grau exequenda (ID. 37786e4), devidamente mantido pelo v. Acórdão regional (ID. 156ab9e), fixou expressamente a condenação e os reflexos cabíveis: “JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de 20 minutos diários, decorrente da troca de uniforme, do início do contrato até o protocolo da ação, com adicional de 50% para os dias normais e 100% para domingos e feriados e reflexos em aviso prévio, DSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%.” Analisando a planilha de liquidação apresentada pela executada (ID. 5619f8d / 30e0572), constata-se a omissão apontada pelo autor. O devedor deixou de calcular os reflexos em aviso prévio e a incidência da multa rescisória de 40% sobre os depósitos do FGTS decorrentes das horas extras deferidas, em inequívoco desrespeito ao comando condenatório. Independentemente de discussões travadas na fase de conhecimento, o título executivo transitado em julgado contém determinação explícita de incidência das referidas repercussões. Assim, a exclusão operada pela ré em sua planilha viola frontalmente os contornos do julgado exequendo e a garantia constitutional da coisa julgada (artigo 5º, inciso XXXVI, da CF/88 c/c artigo 879, § 1º, da CLT). Decido. Acolho a impugnação do exequente nesses pontos para determinar que a Secretaria de Cálculos Judiciais proceda à retificação da conta de liquidação da executada, incluindo os reflexos em aviso prévio e a incidência da multa de 40% sobre o FGTS decorrente das horas extras deferidas, conforme expressamente determinado no título judicial e registrado no parecer de ID. 597117c. 3. DA APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS EXCEDENTES À 8ª DIÁRIA E 44ª SEMANAL Alega o exequente a necessidade de revisão do cômputo das horas extras excedentes dos limites diário de 8 horas e semanal de 44 horas. Pois bem. Do exame do título executivo judicial (ID. 37786e4), verifica-se que a condenação em horas extras foi específica e adstrita ao tempo à disposição para troca de uniforme (20 minutos diários) e ao intervalo para recuperação térmica do art. 253 da CLT (20 minutos a cada 1h40 de labor contínuo). A conta de liquidação apresentada pela ré quantificou rigorosamente as verbas específicas deferidas com base na jornada registrada nos cartões de ponto coligidos e na média dos meses sem registro, sem extrapolar ou restringir a parametrização fixada no julgado. A impugnação autoral, no ponto, apresenta-se genérica e desprovida de amostragem que evidencie erro material na quantificação dessas parcelas. Decido. Rejeito a impugnação do exequente no particular, mantendo-se incólume a metodologia de apuração das horas extras praticada na planilha de ID. 5619f8d / 30e0572. 4. DOS REFLEXOS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO Insurge-se o exequente alegando que a conta de liquidação patronal não observou a nova redação da OJ nº 394 da SDI-I do C. TST, definida no julgamento do Tema Repetitivo nº 9, referente à repercussão do DSR majorado pelas horas extras nas demais verbas salariais. Pois bem. Consoante tese jurídica vinculante firmada pelo C. Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IRR-10169-57.2013.5.05.0024 (Tema Repetitivo nº 9): “A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habitualmente prestadas, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, tais como décimo terceiro salário, férias, aviso prévio e FGTS, não se configurando bis in idem.” Cumpre destacar que a nova diretriz aplica-se integralmente às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023. No caso dos autos, o contrato de trabalho vigeu de 29/08/2024 a 22/07/2025, período integralmente abrangido pela nova redação da verba. Da análise pormenorizada do demonstrativo de cálculo da executada (ID. 30e0572, fls. 4/6), constata-se que a ré lançou e apurou de forma autônoma e explícita tanto o RSR sobre as horas extras quanto os reflexos do RSR nas demais parcelas (a saber: “13º SALÁRIO SOBRE REP.SEM.REMUNERADO SOBRE HS EXT”, “FÉRIAS + 1/3 SOBRE REP.SEM.REMUNERADO SOBRE HS EXT”, entre outros). Destarte, resta evidenciado que a planilha patronal já contemplou a repercussão do repouso semanal remunerado nas verbas salariais, não subsistindo qualquer incorreção ou prejuízo ao credor no aspecto. Decido. Rejeito a impugnação do exequente no ponto, mantendo-se os parâmetros de cálculo do RSR e seus reflexos constantes na planilha de ID. 5619f8d / 30e0572. 3. ADVERTÊNCIA ÀS PARTES Ficam as partes advertidas que o Plenário do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento em 30/06/2025, do Incidente de Recurso Repetitivo - PROCESSO Nº TST-RR - 0010773-17.2022.5.03.0005, fixou a seguinte tese vinculante (Tema 174): “A decisão de julgamento da impugnação e homologação dos cálculos de liquidação tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato (art. 893, § 1º, da CLT).”. Sob esse prisma, a interposição de recurso, sem que haja elemento de distinção em relação ao precedente, será considerada ato atentatório a dignidade da justiça. III – D I S P O S I T I V O Pelo exposto, conheço da impugnação aos cálculos de liquidação oposta por WASHINGTON LUIZ ALVES LIMA, nos autos da reclamação trabalhista que move em face de FRIGORIFICO VALENCIO LTDA, para, no mérito, julgá-la PROCEDENTE EM PARTE, tudo na forma analisada na fundamentação supra, que integra este decisum para todos os fins de direito. DETERMINO as seguintes providências para o regular prosseguimento do feito: Intimem-se as partes acerca da presente decisão, para ciência, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT. Sem prejuízo, intime-se a parte-ré para promover à imediata retificação da conta de liquidação da ré (ID. 5619f8d / 30e0572), devendo observar de forma rigorosa as seguintes diretrizes, no prazo de 10 (dez) dias: a. Manter incólume a apuração do intervalo do artigo 253 da CLT (pausas térmicas) e das horas extras específicas constante da conta da ré, ante a rejeição da impugnação autoral nos aspectos; b. Incluir na planilha de liquidação os reflexos em aviso prévio e a incidência da multa de 40% sobre o FGTS referente às horas extras deferidas, em estrito cumprimento ao dispositivo da r. sentença exequenda e ao parecer do Contador do Juízo de ID. 597117c; c. Manter a metodologia de cálculo dos reflexos do RSR já aplicada na planilha patronal nos moldes da nova redação da OJ nº 394 da SDI-I do C. TST. O descumprimento desta determinação no prazo assinalado implicará aplicação de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, com base no CPC, artigo 139, IV, a qual será devida concomitantemente à penalidade que vier a ser aplicada, na forma do CPC, artigo 774, IV e seu parágrafo. Com a juntada da nova planilha retificada pela SCJ, voltem os autos conclusos. JATAI/GO, 02 de outubro de 2026. EDUARDO DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRIGORIFICO VALENCIO LTDA