Ementa
Ante o exposto, INDEFIRO a dilação de prazo e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular da execução. Custas processuais, no valor de R$31,10, calculadas sobre o valor atribuído à ação, pela parte autora, porém, dispensadas, sendo ora deferidos os benefícios da justiça gratuita às entidades sindicais exequentes, ante a presunção das fragilidades financeiras declaradas. Dê ciência às partes. Após o trânsito em julgado desta decisão, sigam os autos ao arquivo definitivo com as cautelas de praxe e devida baixa nos dados estatísticos desta unidade. HIGINO DIOMEDES GALVAO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- HIGOR SOUSA LINDOSO
- SINDICATO DOS TECNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM DO ESTADO DO MARANHAO
- SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS EM ENFERMAGEM E TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE SAUDE DO ESTADO DO MARANHAO