Ementa
adas via SISBAJUD e RENAJUD não localizaram ativos aptos à quitação da execução. A declaração de inatividade apresentada pelos suscitados não afasta a responsabilidade patrimonial, tampouco demonstra a existência de bens suficientes e disponíveis para satisfação do débito. A alegação de alienação pretérita dos imóveis identificados pelo SERPJUD igualmente não impede o redirecionamento da execução. Eventual bem que permaneça registrado em nome da empresa continuará sujeito aos atos executivos e às restrições já determinadas. Assim, presentes os pressupostos para o redirecionamento da execução, JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para determinar a inclusão definitiva de RAFAEL VELOSO DA SILVA (CPF: 042.317.863-64) no polo passivo, mantendo-se as medidas constritivas e de pesquisa patrimonial anteriormente determinadas. Intime-se a parte exequente para ciência desta decisão.