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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região

TRT16, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0016184-30.2022.5.16.0021

Publicação
DJEN 06/10/2026
Número único (CNJ)
0016184-30.2022.5.16.0021
Inteiro teor

Ementa

adas via SISBAJUD e RENAJUD não localizaram ativos aptos à quitação da execução. A declaração de inatividade apresentada pelos suscitados não afasta a responsabilidade patrimonial, tampouco demonstra a existência de bens suficientes e disponíveis para satisfação do débito. A alegação de alienação pretérita dos imóveis identificados pelo SERPJUD igualmente não impede o redirecionamento da execução. Eventual bem que permaneça registrado em nome da empresa continuará sujeito aos atos executivos e às restrições já determinadas. Assim, presentes os pressupostos para o redirecionamento da execução, JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para determinar a inclusão definitiva de RAFAEL VELOSO DA SILVA (CPF: 042.317.863-64) no polo passivo, mantendo-se as medidas constritivas e de pesquisa patrimonial anteriormente determinadas. Intime-se a parte exequente para ciência desta decisão.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS ATSum 0016184-30.2022.5.16.0021 AUTOR: EDVALDO MAGALHAES PIMENTA RÉU: 3DO EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb295bc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Decido. O art. 855-A da CLT determina a aplicação do incidente previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, assegurado o contraditório, regularmente observado no caso. Na execução trabalhista, este Juízo adota a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, fundada no art. 28 do CDC, pela qual a insuficiência patrimonial da pessoa jurídica e o obstáculo à satisfação do crédito autorizam o redirecionamento da execução aos sócios, independentemente de prova específica de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No caso, a executada não satisfez o crédito trabalhista, e as pesquisas realizadas via SISBAJUD e RENAJUD não localizaram ativos aptos à quitação da execução. A declaração de inatividade apresentada pelos suscitados não afasta a responsabilidade patrimonial, tampouco demonstra a existência de bens suficientes e disponíveis para satisfação do débito. A alegação de alienação pretérita dos imóveis identificados pelo SERPJUD igualmente não impede o redirecionamento da execução. Eventual bem que permaneça registrado em nome da empresa continuará sujeito aos atos executivos e às restrições já determinadas. Assim, presentes os pressupostos para o redirecionamento da execução, JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para determinar a inclusão definitiva de RAFAEL VELOSO DA SILVA (CPF: 042.317.863-64) no polo passivo, mantendo-se as medidas constritivas e de pesquisa patrimonial anteriormente determinadas. Intime-se a parte exequente para ciência desta decisão. Notifiquem-se as partes executadas para tomar ciência da presente decisão, indicar uma conta bancária válida para recebimento dos créditos remanescentes, bem como para pagar o débito exequendo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de penhora (art. 880 e ss. da CLT). Custas na forma da lei. Cumpra-se. LEONARDO HENRIQUE FERREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDVALDO MAGALHAES PIMENTA