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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

TRT12, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000669-66.2024.5.12.0062

Julgamento
08/10/2026
Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0000669-66.2024.5.12.0062
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA ATOrd 0000669-66.2024.5.12.0062 RECLAMANTE: JOANA MAFRA RECLAMADO: MS PEREQUE HOME PARK EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e8cde9a proferida nos autos. Vistos. HOMOLOGAÇÃO: Diante da solução amigável a que chegaram as partes, HOMOLOGO o acordo formulado, no valor total de R$ 65.000,00 a título de principal e de R$ 6.500,00 a título de honorários de sucumbência, para que surta os efeitos legais, nos termos do art. 487, inciso III, "b", do CPC, c/c art.769 da CLT. Custas processuais recolhidas quando da interposição de recurso pela ré (#id:95bf804). INTIMAÇÃO DA UNIÃO: Será observado o disposto no art. 30 do Provimento CR nº 1/2017. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: As partes almejam a isenção das verbas previdenciárias, sob a alegação de inexistência de vínculo de emprego e se tratar de rubrica de natureza indenizatória, o que não é possível. Como não houve o reconhecimento do vínculo de emprego, aplica-se a tese vinculante definida pelo TST no tema 310 em IRR: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991. Nem mesmo a previsão de que o valor ajustado refere-se a indenização civil afasta a incidência das contribuições devidas à Previdência Social. Assim, reclamada é responsável pelo o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, no importe de 31% sobre o valor destinado à reclamante (R$ 20.150,00). Do valor bloqueado nos autos da execução provisória: a) transfira-se o crédito do autor e seu procurador para a conta bancária informada no #id:2de2c11; b) recolham-se as contribuições previdenciárias; c) restitua-se o saldo à ré. Tudo cumprido, voltem para extinção e arquivamento. Translade-se cópia desta decisão aos autos do processo nº 0002075-88.2025.5.12.0062. ITAPEMA/SC, 08 de outubro de 2026. ANTONIO CARLOS FACIOLI CHEDID JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

Intimado(s) / Citado(s)

- MS PEREQUE HOME PARK EMPREENDIMENTOS LTDA

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA ATOrd 0000669-66.2024.5.12.0062 RECLAMANTE: JOANA MAFRA RECLAMADO: MS PEREQUE HOME PARK EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e8cde9a proferida nos autos. Vistos. HOMOLOGAÇÃO: Diante da solução amigável a que chegaram as partes, HOMOLOGO o acordo formulado, no valor total de R$ 65.000,00 a título de principal e de R$ 6.500,00 a título de honorários de sucumbência, para que surta os efeitos legais, nos termos do art. 487, inciso III, "b", do CPC, c/c art.769 da CLT. Custas processuais recolhidas quando da interposição de recurso pela ré (#id:95bf804). INTIMAÇÃO DA UNIÃO: Será observado o disposto no art. 30 do Provimento CR nº 1/2017. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: As partes almejam a isenção das verbas previdenciárias, sob a alegação de inexistência de vínculo de emprego e se tratar de rubrica de natureza indenizatória, o que não é possível. Como não houve o reconhecimento do vínculo de emprego, aplica-se a tese vinculante definida pelo TST no tema 310 em IRR: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991. Nem mesmo a previsão de que o valor ajustado refere-se a indenização civil afasta a incidência das contribuições devidas à Previdência Social. Assim, reclamada é responsável pelo o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, no importe de 31% sobre o valor destinado à reclamante (R$ 20.150,00). Do valor bloqueado nos autos da execução provisória: a) transfira-se o crédito do autor e seu procurador para a conta bancária informada no #id:2de2c11; b) recolham-se as contribuições previdenciárias; c) restitua-se o saldo à ré. Tudo cumprido, voltem para extinção e arquivamento. Translade-se cópia desta decisão aos autos do processo nº 0002075-88.2025.5.12.0062. ITAPEMA/SC, 08 de outubro de 2026. ANTONIO CARLOS FACIOLI CHEDID JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MS PEREQUE HOME PARK EMPREENDIMENTOS LTDA