Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA ATOrd 0000669-66.2024.5.12.0062 RECLAMANTE: JOANA MAFRA RECLAMADO: MS PEREQUE HOME PARK EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e8cde9a proferida nos autos. Vistos. HOMOLOGAÇÃO: Diante da solução amigável a que chegaram as partes, HOMOLOGO o acordo formulado, no valor total de R$ 65.000,00 a título de principal e de R$ 6.500,00 a título de honorários de sucumbência, para que surta os efeitos legais, nos termos do art. 487, inciso III, "b", do CPC, c/c art.769 da CLT. Custas processuais recolhidas quando da interposição de recurso pela ré (#id:95bf804). INTIMAÇÃO DA UNIÃO: Será observado o disposto no art. 30 do Provimento CR nº 1/2017. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: As partes almejam a isenção das verbas previdenciárias, sob a alegação de inexistência de vínculo de emprego e se tratar de rubrica de natureza indenizatória, o que não é possível. Como não houve o reconhecimento do vínculo de emprego, aplica-se a tese vinculante definida pelo TST no tema 310 em IRR: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991. Nem mesmo a previsão de que o valor ajustado refere-se a indenização civil afasta a incidência das contribuições devidas à Previdência Social. Assim, reclamada é responsável pelo o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, no importe de 31% sobre o valor destinado à reclamante (R$ 20.150,00). Do valor bloqueado nos autos da execução provisória: a) transfira-se o crédito do autor e seu procurador para a conta bancária informada no #id:2de2c11; b) recolham-se as contribuições previdenciárias; c) restitua-se o saldo à ré. Tudo cumprido, voltem para extinção e arquivamento. Translade-se cópia desta decisão aos autos do processo nº 0002075-88.2025.5.12.0062. ITAPEMA/SC, 08 de outubro de 2026. ANTONIO CARLOS FACIOLI CHEDID JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- MS PEREQUE HOME PARK EMPREENDIMENTOS LTDA