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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

TRT12, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001344-92.2025.5.12.0062

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0001344-92.2025.5.12.0062
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RENATA EUNICE DA SILVA em face de NASCIMENTO OBRAS LTDA, para, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, condená-la a pagar: saldo de salário de fevereiro de 2025 (R$ 2.020,00), aviso prévio indenizado (R$ 2.020,00), 13º salário proporcional de 2025 (R$ 505,00), férias proporcionais com o terço constitucional (R$ 1.122,22), diferenças de FGTS com 40%, multa do artigo 477, § 8º, da CLT (R$ 2.020,00) e acréscimo de 50% do artigo 467 da CLT sobre as verbas rescisórias incontroversas. Condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente na anotação de baixa na CTPS digital da reclamante, fazendo constar o encerramento do contrato em 30/03/2025 (com a projeção do aviso prévio) e último dia trabalhado em 28/02/2025, no prazo de 5 dias após intimação específica, sob pena de multa e cumprimento supletivo pela Secretaria da Vara. Expeçam-se alvarás judiciais, após o trânsito em julgado, para viabilizar o levantamento do FGTS depositado e a habilitação da autora no programa do seguro-desemprego perante os órgãos competentes, assegurada a conversão em indenização substitutiva equivalente em caso de óbice atribuível à empregadora (Súmula 389, II, do TST). Honorários advocatícios sucumbenciais devidos por ambas as partes, arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença em prol do patrono da autora, e em 5% sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes em favor do advogado da ré, ficando estes últimos sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT, vedada dedução de créditos, ante a declaração de inconstitucionalidade parcial proferida pelo E. STF na ADI 5766. Juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial deferidas (saldo de salário e 13º salário proporcional), na forma da Consolidação dos Provimentos da CGJT e da Súmula 368 do TST. Conforme Recomendação CR nº 02/2019 deste Regional, além do recolhimento dos valores das contribuições previdenciárias em Guia GPS, pelo código 2909, a ré deverá emitir outra guia GFIP/SEFIP, pelo código 650, para cada mês da contratualidade em que se verificar a existência de parcela condenatória que altere o salário de contribuição, a fim de vincular as contribuições previdenciárias reconhecidas e recolhidas ao salário de contribuição e NIT da autora e ao CNIS. Observe-se a Súmula 80 do TRT-12. As demais rubricas ostentam natureza indenizatória, isentas de incidência previdenciária (art. 832, § 3º, da CLT). Defere-se a justiça gratuita à reclamante. Liquidação por cálculos. Custas processuais, pela ré, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 10.000,00, sujeitas a complementação ao final. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA ATSum 0001344-92.2025.5.12.0062 RECLAMANTE: RENATA EUNICE DA SILVA RECLAMADO: NASCIMENTO OBRAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be2f9e6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RENATA EUNICE DA SILVA em face de NASCIMENTO OBRAS LTDA, para, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, condená-la a pagar: saldo de salário de fevereiro de 2025 (R$ 2.020,00), aviso prévio indenizado (R$ 2.020,00), 13º salário proporcional de 2025 (R$ 505,00), férias proporcionais com o terço constitucional (R$ 1.122,22), diferenças de FGTS com 40%, multa do artigo 477, § 8º, da CLT (R$ 2.020,00) e acréscimo de 50% do artigo 467 da CLT sobre as verbas rescisórias incontroversas. Condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente na anotação de baixa na CTPS digital da reclamante, fazendo constar o encerramento do contrato em 30/03/2025 (com a projeção do aviso prévio) e último dia trabalhado em 28/02/2025, no prazo de 5 dias após intimação específica, sob pena de multa e cumprimento supletivo pela Secretaria da Vara. Expeçam-se alvarás judiciais, após o trânsito em julgado, para viabilizar o levantamento do FGTS depositado e a habilitação da autora no programa do seguro-desemprego perante os órgãos competentes, assegurada a conversão em indenização substitutiva equivalente em caso de óbice atribuível à empregadora (Súmula 389, II, do TST). Honorários advocatícios sucumbenciais devidos por ambas as partes, arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença em prol do patrono da autora, e em 5% sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes em favor do advogado da ré, ficando estes últimos sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT, vedada dedução de créditos, ante a declaração de inconstitucionalidade parcial proferida pelo E. STF na ADI 5766. Juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial deferidas (saldo de salário e 13º salário proporcional), na forma da Consolidação dos Provimentos da CGJT e da Súmula 368 do TST. Conforme Recomendação CR nº 02/2019 deste Regional, além do recolhimento dos valores das contribuições previdenciárias em Guia GPS, pelo código 2909, a ré deverá emitir outra guia GFIP/SEFIP, pelo código 650, para cada mês da contratualidade em que se verificar a existência de parcela condenatória que altere o salário de contribuição, a fim de vincular as contribuições previdenciárias reconhecidas e recolhidas ao salário de contribuição e NIT da autora e ao CNIS. Observe-se a Súmula 80 do TRT-12. As demais rubricas ostentam natureza indenizatória, isentas de incidência previdenciária (art. 832, § 3º, da CLT). Defere-se a justiça gratuita à reclamante. Liquidação por cálculos. Custas processuais, pela ré, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 10.000,00, sujeitas a complementação ao final. Intimem-se as partes. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração será admitida apenas para veicular as hipóteses taxativas dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não se prestando a provocar prequestionamento neste grau de jurisdição ou reapreciação de prova, sob pena de não conhecimento do recurso, sem prejuízo da incidência da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC, tendo em vista que esta sanciona a oposição de embargos protelatórios, não pressupondo o seu conhecimento. Enfatiza-se que a oposição de embargos de declaração por qualquer das partes será reputada protelatória e sancionada caso seja utilizada para autoconcessão de reabertura da fase de instrução, tentativa de aditamento transverso, requerimento de reapreciação de prova ou de aplicação de posicionamento jurídico distinto, prequestionamento, alegação de julgamento fora do pedido, dentre outras condutas processualmente abusivas. Nada mais. PATRICIA BRAGA MEDEIROS Juíza do Trabalho PATRICIA BRAGA MEDEIROS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - NASCIMENTO OBRAS LTDA