Ementa
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação à sentença de liquidação apresentada por ALAIDE DUTRA PEREIRA, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo. Custas pela parte executada, no importe de R$ 55,35, referentes à impugnação à sentença de liquidação, na forma do art. 789-A, VII, da CLT. Com o trânsito em julgado, comprovados os pagamentos e não havendo insurgências, arquivem-se os autos, certificando-se a ausência de pendências.