Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0001646-45.2025.5.09.0664 AUTOR: JONAS MACHADO DE CAMPOS RÉU: SANVIG MONITORAMENTO, COMERCIO E TERCERIZACAO DE SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL) E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc0f949 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão do protocolo de ID. 17cc3e4 (parte ré requer cumprimento de item específico da sentença, que determina a transferência do depósito existente nos autos ao Juízo Recuperacional). Em 06 de outubro de 2026. Dárcio Sabbatini Barbosa Analista Judiciário Vistos, etc. Trata-se de incidente executivo instaurado a requerimento das executadas SANVIG MONITORAMENTO, COMÉRCIO E TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. e OUTRAS (ID 17cc3e4), as quais informam o deferimento do processamento de sua recuperação judicial perante a 1ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba/PR (Autos 0086662-30.2025.8.16.0014). Requerem o cumprimento imediato da determinação de remessa do valor de R$ 16.545,87, bloqueado via SISBAJUD em 03/03/2026, para o juízo recuperacional, alegando a competência universal daquele juízo para deliberar sobre o patrimônio das recuperandas. O exequente, JONAS MACHADO DE CAMPOS, manifestou-se (ID 2650657) não discordando da transferência do numerário, desde que acompanhada da individualização da origem da constrição e da identificação do credor trabalhista. Requeru, ainda, com fundamento no art. 6º, § 3º, da Lei 11.101/05, a reserva de crédito no montante de R$ 30.000,00, correspondente ao valor provisório atribuído à condenação na sentença de ID 6979002, ressaltando a natureza alimentar e salarial de parte das verbas reconhecidas. Passo a decidir A controvérsia cinge-se à destinação de valores bloqueados em conta bancária das executadas antes do deferimento do processamento da recuperação judicial, bem como à viabilidade de reserva de crédito trabalhista perante o juízo universal. Compete à Justiça do Trabalho processar as ações de natureza trabalhista até a apuração do respectivo crédito, o qual deverá ser inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença líquida, conforme dispõe o art. 6º, § 2º, da Lei 11.101/05. Uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, a competência para a prática de atos de execução, constrição e expropriação de bens das empresas recuperandas desloca-se para o Juízo da Recuperação Judicial, em observância ao princípio da preservação da empresa e à paridade entre os credores (par conditio creditorum). No caso concreto, o bloqueio do valor de R$ 16.545,87 ocorreu em 03/03/2026 (documento, ID 17cc3e4), enquanto o deferimento do processamento da recuperação judicial das executadas deu-se em 08/05/2026 (documento, ID 2650657). Embora a constrição tenha sido anterior ao stay period, não houve o levantamento ou a transferência do numerário ao exequente antes do provimento jurisdicional recuperacional. Segundo a jurisprudência predominante e de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 90 da Repercussão Geral), os atos de execução que afetem o patrimônio de empresa em recuperação judicial devem ser submetidos ao crivo do juízo universal, a quem compete decidir sobre a destinação de valores bloqueados, ainda que a ordem judicial de bloqueio seja anterior ao pedido de recuperação. Assim, impõe-se o acolhimento do pedido das executadas para que o montante de R$ 16.545,87 seja transferido para conta judicial vinculada ao processo de recuperação judicial nº 0086662-30.2025.8.16.0014, perante a 1ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba/PR. A transferência deve ser acompanhada de ofício identificando a origem da constrição (ID 17cc3e4) e o credor beneficiário, a fim de permitir que o juízo destinatário delibere sobre a natureza e a destinação do valor. Quanto ao pedido de reserva de crédito formulado pelo exequente (ID 2650657), o art. 6º, § 3º, da Lei 11.101/05 autoriza o juiz do trabalho a determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial. Considerando que a sentença de ID 6979002 reconheceu o direito do autor a diversas verbas de natureza alimentar e fixou provisoriamente o valor da condenação em R$ 30.000,00, mostra-se razoável e prudente a solicitação de reserva neste montante. A reserva de crédito possui natureza conservativa e visa assegurar que o trabalhador, cujo crédito ainda pende de liquidação definitiva nesta Justiça Especializada, não seja prejudicado pelo andamento do plano de recuperação judicial. Ressalte-se que a reserva não implica pagamento imediato, mas apenas a anotação da expectativa de direito no quadro de credores. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelas partes nos incidentes de ID 17cc3e4 e ID 2650657 para: DETERMINAR a transferência imediata do valor de R$ 16.545,87, atualmente depositado em conta judicial vinculada a estes autos, para o Juízo da 1ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba/PR, nos autos da Recuperação Judicial nº 0086662-30.2025.8.16.0014.DETERMINAR a expedição de ofício ao referido Juízo Universal, comunicando a transferência e solicitando a RESERVA DE CRÉDITO em favor de JONAS MACHADO DE CAMPOS no valor estimado de R$ 30.000,00, com fundamento no art. 6º, § 3º, da Lei 11.101/05. O ofício deverá informar a natureza trabalhista e alimentar do crédito, destacando a existência de parcelas salariais estritas (novembro de 2025), para os fins do art. 54 da Lei 11.101/05. Intimem-se as partes. Oportunamente, remetam-se os autos ao E. TRT da 9ª Região. LONDRINA/PR, 06 de outubro de 2026. MANOEL VINICIUS DE OLIVEIRA BRANCO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JONAS MACHADO DE CAMPOS