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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

TRT7, Agravo de Petição 0000580-61.2025.5.07.0025

Órgão julgador
Seção Especializada I
Julgamento
29/09/2026
Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
0000580-61.2025.5.07.0025
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. TEMA 174 DA TABELA DE PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS DO TST. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pelo sindicato exequente contra decisão proferida em execução individual de título formado em ação civil coletiva que julgou parcialmente procedente a impugnação aos cálculos apresentada pela executada e determinou a remessa dos autos à contadoria para elaboração das planilhas de liquidação, fixando os parâmetros para sua confecção. O agravante sustenta, entre outros pontos, a preclusão consumativa da impugnação, a invalidade dos documentos apresentados pela executada, a impossibilidade de utilização de documentos disponibilizados por meio de link externo e a majoração dos honorários advocatícios da fase de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a interposição imediata de Agravo de Petição contra decisão que julga impugnação aos cálculos de liquidação e fixa os parâmetros a serem observados na elaboração da conta de liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida possui natureza interlocutória, pois apenas estabelece critérios para a elaboração dos cálculos de liquidação, sem homologar a conta nem encerrar a fase de liquidação ou a execução. 4. O art. 893, § 1º, da CLT e a Súmula nº 214 do Tribunal Superior do Trabalho vedam a recorribilidade imediata das decisões interlocutórias proferidas no processo do trabalho. 5. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema nº 174 (RR-0010773-17.2022.5.03.0005), firmou tese vinculante no sentido de que a decisão que julga impugnação e homologa cálculos de liquidação possui natureza interlocutória e é irrecorrível de imediato. 6. O sistema processual trabalhista prevê que a discussão acerca da liquidação deve ocorrer após a homologação dos cálculos, mediante os incidentes previstos no art. 884 da CLT, sendo o Agravo de Petição cabível apenas contra a decisão que apreciar esses incidentes, na forma do art. 897, "a", da CLT. 7. O não conhecimento do recurso prejudica o exame das matérias de mérito suscitadas pelo agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que julga a impugnação aos cálculos de liquidação tem natureza interlocutória e é irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST. 2. A impugnabilidade da sentença de liquidação fica reservada ao momento dos embargos à execução e da impugnação do exequente, na forma do art. 884, §§ 3º e 4º, da CLT, cabendo Agravo de Petição apenas da decisão que os aprecia. 3. Não desafia Agravo de Petição imediato a decisão que, sem homologar conta, apenas fixa os parâmetros a serem observados pela contadoria na elaboração das planilhas de liquidação. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 884, 893, § 1º, e 897, "a". Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 214; TST, RR-0010773-17.2022.5.03.0005 (Tema nº 174 da Tabela de Precedentes Obrigatórios e Jurisprudência Consolidada), Rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga, Tribunal Pleno.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA I DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, não conhecer do Agravo de Petição interposto pelo SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO CEARÁ, por se tratar de insurgência dirigida contra decisão de natureza interlocutória, irrecorrível de imediato.