Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000609-16.2026.5.06.0022 RECLAMANTE: RANIEL OLIVEIRA CAMPOS RECLAMADO: B1 VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 54494b1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DO PROCESSO 0000609-16-2026-5-06-0022 Vistos, etc. I - RELATÓRIO RANIEL OLIVEIRA CAMPOS ajuíza ação trabalhista contra B1 VIGILÂNCIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e ESTADO DE PERNAMBUCO, em 29/05/2026, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 61.221,23. A reclamada apresenta defesa escrita, contestando as pretensões da inicial. É produzida prova documental. Em audiência, foram dispensados os depoimentos pessoais das partes. Não houve produção de prova testemunhal. O Juízo concedeu prazo à primeira reclamada para apresentação de defesa oral até o final do dia, sob pena de revelia, e prazo de um dia para a parte reclamante se manifestar sobre preliminares e documentos. Sem outras provas a produzir, foram encerradas a instrução e a audiência. Razões finais remissivas pelas partes. Rejeitadas as propostas conciliatórias. Os autos vêm conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Registro que a presente ação foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017. O artigo 790-B da CLT estabelece expressamente que a parte sucumbente no objeto da perícia arcará com o pagamento dos honorários periciais, mesmo que seja beneficiária da justiça gratuita. No mesmo sentido, nos termos do art. 791-A, § 4º da CLT, o beneficiário da justiça gratuita não fica automaticamente isento dos honorários advocatícios, devendo, no entanto, ser observada a condição suspensiva ditada no dispositivo, caso se afigure necessário. A norma do artigo 99 do CPC não dispensa comprovação para fins de gratuidade da justiça, apenas elucida que se presume verdadeira a declaração pronunciada por pessoa natural. Desta feita, sob a égide do digesto civil, para a pessoa natural, o ônus da prova para afastar a presunção relativa de veracidade é da parte adversa. Entretanto, na esfera Juslaboral a condição de miserabilidade jurídica possui parâmetro objetivo definido no artigo 790, § 3º, da CLT, não havendo qualquer mácula ao direito de acesso à justiça porque basta à parte autora comprovar tal situação. Ocorre que alguns dispositivos da Lei nº 13.467/2017 que tratam de assistência judiciária gratuita e honorários advocatícios sucumbenciais são objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5766 - cujo julgamento encontra-se suspenso no STF por pedido de vista, e nela o Ministro Relator apresentou as seguintes teses: “Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), julgando parcialmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade, para assentar interpretação conforme a Constituição, consubstanciada nas seguintes teses: “1. O direito à gratuidade de justiça pode ser regulado de forma a desincentivar a litigância abusiva, inclusive por meio da cobrança de custas e de honorários a seus beneficiários. 2. A cobrança de honorários sucumbenciais do hipossuficiente poderá incidir: (i) sobre verbas não alimentares, a exemplo de indenizações por danos morais, em sua integralidade; e (ii) sobre o percentual de até 30% do valor que exceder ao teto do Regime Geral de Previdência Social, mesmo quando pertinente a verbas remuneratórias. 3. É legítima a cobrança de custas judiciais, em razão da ausência do reclamante à audiência, mediante prévia intimação pessoal para que tenha a oportunidade de justificar o não comparecimento, e após o voto do Ministro Edson Fachin, julgando integralmente procedente a ação, pediu vista antecipada dos autos o Ministro Luiz Fux. Ausentes o Ministro Dias Toffoli, neste julgamento, e o Ministro Celso de Mello, justificadamente. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 10.5.2018.” Com tais fundamentos, não vislumbro mácula à Constituição Federal. Rejeito a arguição de inconstitucionalidade do artigo 790, § 4º, da CLT e do artigo 791-A, § 4º, da CLT, considerando que afastar a sua aplicação seria o mesmo que incentivar os pedidos aventureiros, circunstância que o legislador quis evitar. DA NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA Nos termos da Súmula 427 do C. TST defiro o pedido de notificação exclusiva dos advogados da parte autora, conforme requerido desde a inicial. De igual forma, defiro a exclusividade de notificação ao réu, através de seu advogado, conforme requerido em sua contestação. Atenção da Secretaria. DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA PRIMEIRA RÉ A primeira Reclamada pede a suspensão deste processo, argumentando que teve seu pedido de Recuperação Judicial deferido pela Justiça Comum (ID. 3a8d7ed, fls. 138-142 do PDF). A lei brasileira estabelece que o deferimento da recuperação judicial suspende as execuções contra a empresa devedora. No entanto, o Art. 6º, § 2º, da Lei 11.101/2005 é claro ao determinar que as ações trabalhistas na fase de conhecimento (ou seja, a fase em que ainda se discute se o direito existe ou não) devem continuar tramitando normalmente na Justiça do Trabalho até que o valor devido seja apurado. Como este processo ainda está na fase de conhecimento, não há motivo para suspensão neste momento. A proteção contra bloqueios de bens será observada na futura fase de execução. Portanto, afasta-se a preliminar. DA INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL E LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO A primeira Reclamada afirma que o Reclamante quer anular a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) que instituiu a jornada 12x36. Por isso, diz que o caso deveria ser julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) e que os sindicatos deveriam participar do processo. A leitura da petição inicial mostra que o Reclamante não pede a anulação da norma coletiva para toda a categoria. Ele apenas pede o pagamento de horas extras com base na sua situação individual, alegando que a empresa descumpriu as regras no seu caso específico. Analisar fatos de um contrato de trabalho individual é competência desta Vara do Trabalho. Portanto, afasta-se a preliminar. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL O Estado de Pernambuco pede a aplicação da prescrição, que é a perda do direito de cobrar uma dívida na Justiça devido ao decurso do tempo. A Constituição Federal (Art. 7º, XXIX) estabelece que o trabalhador tem até dois anos após a saída do emprego para entrar com a ação, podendo cobrar os direitos dos últimos cinco anos. O contrato de trabalho durou de 22/03/2024 a 31/03/2026. A ação foi ajuizada em 29/05/2026. Como a ação foi iniciada apenas dois meses após a rescisão, e o contrato inteiro durou menos de cinco anos, nenhum direito está vencido pelo tempo. Portanto, afasta-se a prejudicial de prescrição. DO MÉRITO DAS FÉRIAS O reclamante foi admitido em 22/03/2024 na função de vigilante e foi dispensado em 31/03/2026 sem justa causa. Seu último salário foi R$ 1.699,46. O reclamante aduz que não usufruiu regularmente do descanso anual durante o pacto laboral. Afirma que as férias registradas entre 15/01/2026 e 13/02/2026 foram fictícias, pois permaneceu laborando normalmente no período. Indica a existência de outro período de férias vencidas e não concedidas. Postula o pagamento em dobro das férias do período de 15/01/2026 a 13/02/2026 e das férias vencidas, ambas acrescidas do terço constitucional. A reclamada B1 VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL sinala que o reclamante usufruiu e recebeu corretamente todas as férias acrescidas do terço constitucional. Indica que as gratificações natalinas foram quitadas integralmente ou de forma proporcional. Nega a existência de períodos pendentes de pagamento. Requer a improcedência dos pedidos. Aprecio. Como a empresa não apresentou os documentos relativos às férias, a lei presume que o trabalhador está falando a verdade (Súmula 338, I, do TST). O Art. 137 da CLT determina que as férias não concedidas no prazo legal devem ser pagas em dobro. Portanto, DEFIRO o pedido para condenar a primeira Reclamada ao pagamento em dobro das férias do período aquisitivo 2024/2025, bem como o pagamento da dobra do período de 15/01/2026 a 13/02/2026 (férias fraudadas), ambas acrescidas do terço constitucional. DAS VERBAS RESCISÓRIAS E DOS SALÁRIOS RETIDOS O reclamante narra que foi admitido em 22/03/2024 e surpreendido pela anotação de rescisão em sua CTPS digital em 31/03/2026 sem comunicação prévia ou pagamento de haveres. Menciona que a empregadora perdeu o contrato de prestação de serviços e não forneceu as guias para saque do FGTS ou seguro-desemprego. Pleiteia o pagamento do salário de março de 2026, aviso-prévio indenizado de 36 dias, 13º salário proporcional, multa do art. 477, § 8º, da CLT, multa do art. 467 da CLT e indenização substitutiva do seguro-desemprego, além da entrega dos documentos rescisórios. A reclamada B1 Vigilância Ltda - Em Recuperação Judicial assevera a regular quitação das verbas rescisórias no prazo legal. Impugna os pedidos de diferenças fundamentados em acúmulo de função ou jornada extraordinária. Aponta inconsistência fática no requerimento de férias de períodos anteriores ao vínculo empregatício. Rechaça a aplicação das multas celetistas por inexistirem verbas incontroversas ou atraso no pagamento do distrato. Postula a improcedência total dos pleitos formulados na petição inicial. Ao exame. O TRCT apresentado pela empresa não possui a assinatura do Reclamante. Além disso, a empresa não anexou nenhum comprovante de transferência bancária ou recibo assinado que demonstre que o dinheiro realmente entrou na conta do trabalhador. Sem a prova do pagamento, a dívida continua existindo. Portanto, é PROCEDENTE o pedido para condenar a primeira Reclamada ao pagamento do salário retido de março de 2026 e das seguintes verbas rescisórias: aviso prévio indenizado (36 dias), 13º salário proporcional (3/12), férias proporcionais (1/12) acrescidas do terço constitucional, e saldo de salário, se houver. PROCEDENTES as multas dos artigos 467 e 477 da CLT. DOS DOCUMENTOS RESCISÓRIOS E DO SEGURO-DESEMPREGO O empregador tem a obrigação de entregar as guias para que o trabalhador demitido sem justa causa possa sacar seu FGTS e dar entrada no Seguro-Desemprego. Como a empresa não comprovou a entrega desses documentos, a própria sentença servirá como autorização. Portanto, DEFIRO o pedido. Esta sentença tem força de ALVARÁ para liberação do FGTS depositado na conta vinculada do Reclamante e força de MANDADO para habilitação no Seguro-Desemprego, cabendo ao órgão competente verificar se o trabalhador cumpre os demais requisitos da lei. Caso o Reclamante não consiga receber o Seguro-Desemprego por culpa exclusiva da primeira Reclamada (como a falta de depósitos no tempo certo), a obrigação se transforma em indenização substitutiva, no valor das parcelas que ele teria direito a receber. Com relação ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) o Reclamante apresentou o extrato de sua conta do FGTS (ID. 39a6798). A leitura do documento comprova claramente a ausência de recolhimento integral. Existem vários meses com a anotação "150-DEPOSITO EM ATRASO" (por exemplo, o mês de março de 2024 só foi depositado em maio de 2024), além de meses em que não houve nenhum depósito. A primeira Reclamada não apresentou comprovantes que desmintam o extrato oficial da Caixa Econômica Federal. Portanto, é PROCEDENTE o pedido para condenar a primeira ré a depositar as diferenças de FGTS de todo o contrato de trabalho que não foram recolhidas, além do FGTS sobre as verbas rescisórias deferidas nesta sentença. Sobre o valor total do FGTS (o que já foi depositado mais as diferenças), a empresa deverá pagar a multa de 40% pela demissão sem justa causa. DOS DESCONTOS INDEVIDOS – VALE ALIMENTAÇÃO O Reclamante alega que a empresa descontava um valor do seu salário para o vale-alimentação, mas não entregava o benefício. Analisando os contracheques apresentados pela própria empresa (ID. 4726e91, fls. 146-170 do PDF), nota-se que na coluna de "Descontos" existe a cobrança da rubrica "VALE ALIMENTACAO" (variando entre R$ 10,00, R$ 14,00 e R$ 15,00) No entanto, na coluna de "Vencimentos", o valor do benefício está zerado (R$ 0,00). A empresa não apresentou nenhum comprovante de que recarregava o cartão de alimentação do trabalhador. Descontar o salário do empregado sem fornecer o benefício correspondente é uma prática ilegal (Art. 462 da CLT). Portanto, é PROCEDENTE o pedido para condenar a primeira Reclamada a devolver todos os valores descontados indevidamente a título de vale-alimentação durante o contrato de trabalho. DAS VERBAS EXTRAFOLHA O Reclamante afirma que recebia mensalmente um valor extra, pago por meio de aplicativo, sob o nome de "carga de crédito", e pede que esse valor seja considerado parte do seu salário. A primeira Reclamada, em sua defesa, não negou a existência desse pagamento. Quando uma parte não nega um fato específico no processo, a lei considera que ela admitiu que o fato é verdadeiro (Art. 341 do Código de Processo Civil). Além disso, os extratos bancários do Reclamante (ID. be9e3d9) mostram depósitos habituais com essa nomenclatura. O Art. 457 da CLT determina que todas as parcelas pagas com habitualidade pelo empregador fazem parte do salário, independentemente do nome que a empresa dê a elas. Portanto, DEFIRO o pedido. RECONHEÇO a natureza salarial da parcela "carga de crédito" no valor médio de R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais) mensais. CONDENO a primeira Reclamada ao pagamento dos reflexos desse valor sobre aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e multa de 40%. CONDENO, também, ao pagamento dos valores suprimidos nos últimos meses do contrato. DA JORNADA DE TRABALHO O reclamante argumenta que laborou 15 horas extraordinárias ao longo do contrato que não foram quitadas. Invoca o princípio da aptidão para a prova e a súmula 338 do TST para requerer que a reclamada apresente os controles de ponto. Pleiteia o pagamento das 15 horas extras com adicional de 50% e reflexos em repouso semanal remunerado, férias com 1/3, 13º salário, aviso-prévio e FGTS com 40%. A reclamada B1 Vigilância Ltda identifica a fidedignidade dos controles de jornada e a correta anotação dos horários pelo trabalhador. Sustenta a validade da escala 12x36 prevista em norma coletiva e a inexistência de horas extras pendentes. Ressalta que o intervalo intrajornada era regularmente fruído e possui natureza meramente indenizatória. Argumenta que o regime de trabalho adotado já compensa o labor em domingos e feriados. Requer a improcedência total dos pedidos formulados na inicial. Examino. O Reclamante trabalhava no regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso (12x36). Ele pede o pagamento de 15 horas extras que fez ao longo do contrato e que não foram pagas. A primeira Reclamada defende que a escala 12x36 é válida porque está prevista na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT). A Constituição Federal e a CLT (Art. 59-A) permitem a jornada 12x36 quando há acordo escrito ou norma coletiva. As CCTs anexadas ao processo (ID. ffe7a42) autorizam expressamente essa escala para os vigilantes. A prestação de algumas horas extras não anula a validade de toda a escala 12x36. O trabalhador tem direito de receber pelas horas a mais que fez, mas a escala continua válida. No entanto, a empresa não apresentou os cartões de ponto do Reclamante para provar que ele não fez as 15 horas extras alegadas. Como era obrigação da empresa guardar e mostrar esses cartões, a lei presume que o trabalhador está dizendo a verdade (Súmula 338, I, do TST). Portanto, DEFIRO EM PARTE o pedido. DECLARO a validade da escala 12x36. CONDENO a primeira ré ao pagamento de 15 (quinze) horas extras laboradas durante o contrato, com adicional de 50%, divisor 220 (conforme CCT) e reflexos no aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e multa de 40%, e repouso semanal remunerado. DO DANO EXTRAPATRIMONIAL O reclamante assevera que o atraso reiterado no pagamento de salários e o inadimplemento absoluto do mês de março de 2026 configuram dano moral in re ipsa. Salienta que a conduta omissiva da ré gerou insegurança e angústia, prejudicando o sustento de seus dois filhos menores. Defende a função pedagógica da condenação. Pleiteia o pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00. Em sua defesa, a reclamada B1 VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL rechaça a pretensão indenizatória por danos extrapatrimoniais. Sustenta a inexistência de ato ilícito, nexo causal ou comprovação de lesão aos direitos da personalidade. Argumenta que o mero inadimplemento de verbas não configura dano moral in re ipsa. Requer a total improcedência do pedido. Examino. O dano moral acontece quando uma pessoa sofre dor, angústia e humilhação fora do normal, afetando sua dignidade. O salário tem natureza alimentar, ou seja, serve para a sobrevivência do trabalhador e de sua família. O atraso constante no pagamento do salário não é apenas um problema financeiro, mas uma ofensa à dignidade do trabalhador, que fica sem saber se terá dinheiro para pagar suas contas básicas e comprar comida. Os extratos bancários do Reclamante (ID. 0edc5b0) comprovam que a empresa atrasava os salários com frequência, pagando muito depois do 5º dia útil (por exemplo, pagamentos em 18/09/2025 e 03/12/2025). Além disso, a empresa não pagou o último salário nem as verbas rescisórias. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho entende que o atraso reiterado de salários gera dano moral automático (in re ipsa), pois o sofrimento é evidente. Considerando a gravidade da ofensa, o tempo de contrato e a capacidade econômica da empresa, a compensação deve ser justa e ter efeito educativo. Portanto, DEFIRO o pedido e estabeleço a compensação por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). DA COMPENSAÇÃO A compensação de valores somente se efetua entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, sendo incabível sua postulação de forma genérica. Por outro lado, a fim de evitar enriquecimento ilícito por parte do autor, autoriza-se a dedução de valores já pagos e que estejam comprovados nos autos o pagamento efetuado a idêntico título das verbas deferidas. DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE PERNAMBUCO Verifica-se pelos termos expostos na inicial e na defesa que a segunda reclamada figurou como tomadora dos serviços do autor, através de um contrato de prestação de serviços firmado com a primeira demandada. A decretação da responsabilidade subsidiária da Administração direta e indireta, quando figura como tomadora de serviço, pelo pagamento de verbas trabalhistas não quitadas pela empresa contratada, já se encontra pacificada na jurisprudência trabalhista, conforme se verifica nos termos da Súmula 331 do C. TST, que apenas exclui a declaração de vínculo de emprego direto com a Administração Pública em face da ausência do requisito do concurso prévio para admissão. O Pretório Excelso, no julgamento da ADC n.º 16, ao proclamar a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, não afastou a possibilidade de responsabilização subsidiária dos entes da Administração Pública por dívidas trabalhistas judicialmente reconhecidas em desfavor de empresas de terceirização por eles contratadas, desde que presente conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados. Em 30/3/2017, com efeito, ao julgar o RE n.º 760.931, o STF cristalizou, em regime de repercussão geral, tese jurídica no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93", entendimento esse consolidado na Súmula n.º 331-V do TST. Ocorre que, ainda nos autos do RE n.º 760.931, a Ministra Relatora Rosa Weber restou vencida em sua tese no sentido de que o ônus probatório da fiscalização do contrato de prestação de serviços é do ente público, tendo em conta o voto de desempate proferido pelo Ministro Alexandre de Moraes, em que se entendeu que "a consolidação da responsabilidade do Estado por débitos trabalhistas de terceiros, alavancada pela premissa de inversão do ônus da prova em favor do trabalhador, acabaria por apresentar risco de desestímulo à colaboração da iniciativa privada com a Administração Pública, estratégia essencial para a modernização do Estado" (Informativos n.º 852 e 859 do STF). Neste sentido, vem julgando o Tribunal Superior do Trabalho: “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELALEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. Demonstrada possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF. A controvérsia reside em saber se a carga da prova pesa, quanto à responsabilidade subsidiária, em desfavor do reclamante ou do Ente Público. Sobre a questão, esta Turma mantinha entendimento, com base no princípio da aptidão para a prova, de que incumbia ao Ente Público o ônus de provar a inexistência da culpa in vigilando, pois os empregados terceirizados não têm acesso aos documentos que demonstram a fiscalização do contrato firmado entre à Administração Pública e a empresa prestadora de serviços. Todavia, essa não foi a diretriz perfilada pelo STF no julgamento do RE 760.931/DF, sob a sistemática de repercussão geral. No caso, a conclusão do Tribunal Regional no sentido de que recai sobre o Ente Público o ônus de provar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações da prestadora de serviços contraria o entendimento acima firmado pelo E. STF. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST-RR-1028- 62.2015.5.10.0005 – 2ª Turma – 05/12/2017 – Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes) [g.n.] “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015 /2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A Corte Regional condenou o Município de São Paulo como responsável subsidiário sem a demonstração cabal do nexo de causalidade entre o dano ao empregado terceirizado e a conduta negligente do ente público no tocante à fiscalização da prestadora de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Demonstrada ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto na Resolução Administrativa nº 928/2003. II – RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. I. Nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com repercussão geral 760931/DF, "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". II. Assim, somente é cabível a responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços na hipótese de caracterização cabal do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta negligente dos integrantes da Administração Pública na fiscalização da prestadora de serviços. III. Caso em que a responsabilidade subsidiária foi declarada sem a comprovação efetiva de que a conduta culposa da Administração Pública é que gerou o não cumprimento das obrigações pela prestadora de serviços. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (TSTRR-1951-16.2013.5.02.0059 – 4ª Turma – 29/11/2017 – Ministro Relator Fernando Eizo Ono) [g.n.] “I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional condenou subsidiariamente a segunda Reclamada ao pagamento dos créditos trabalhistas, considerando que competia ao Ente Público o ônus probatório quanto à efetiva fiscalização do contrato de terceirização celebrado. Demonstrada possível violação do artigo 818 da CLT. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. Ao julgar a ADC 16/DF e proclamar a constitucionalidade do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93, a Suprema Corte não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados, nos moldes da Súmula 331, V, do TST. Mais recentemente, ao julgar o RE 760931, em 30/3/2017, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". A tese jurídica consagrada pela Excelsa Corte em nada difere da compreensão desta Corte, inscrita no item V da Súmula 331, o qual dispõe que "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.". Cumpre ressaltar, todavia, que, na sessão do dia 26/4/2017, após o julgamento do referido RE 760931, ressaltou a Excelentíssima Ministra Carmem Lúcia, no debate travado com os demais Ministros, que "Ante a ausência de prova taxativa de nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador, a dizer que se tenha comprovado peremptoriamente no processo tal circunstância, subsiste o ato administrativo; e a Administração Pública exime-se da responsabilidade por obrigações trabalhistas em relação àqueles que não compõem os seus quadros", concluindo, ao final, que "Salvo comprovação cabal da culpa da Administração Pública contratante, exime-se a Entidade Pública de responsabilidade por obrigações trabalhistas dos empregados das entidades contratadas". Ainda no curso do debate, ponderou a Excelentíssima Ministra Rosa Weber que "o ônus da prova é sempre do reclamante", exigindo-se prova robusta nessa linha. A partir da análise dos fundamentos lançados no debate travado no âmbito do Supremo Tribunal Federal é possível concluir ser permitida a responsabilização do Ente da Administração Pública, em caráter excepcional, desde que robustamente comprovada sua conduta culposa, não se cogitando de responsabilidade objetiva ou de transferência automática da responsabilidade pela quitação dos haveres em razão do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Ademais, tem-se que compete ao Autor da ação o ônus probatório quanto à conduta culposa do tomador de serviços. No caso dos autos, o Tribunal Regional destacou que competia ao Ente Público provar que fiscalizou a execução do contrato de prestação de serviços, concluindo, diante do contexto de ausência de provas, configurada a culpa in vigilando da tomadora. Nesse cenário, diante da equivocada distribuição do ônus da prova, resta violado o art. 818 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST-RR-20616-51.2015.5.04.0028 – 5.ª Turma – 13/12/2017 – Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues) [g.n.] Esse entendimento também vem sendo aplicado no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 6.ª Região, muito embora tivesse o seu Tribunal Pleno, em 26/04/2016, quando do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º 0000362-87.2015.5.06.0000, firmado posição jurídica em sentido oposto, sendo o julgado abaixo um exemplo da atual jurisprudência deste Regional: “RECURSO ORDINÁRIO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROVA DA CULPA. ÔNUS PROBATÓRIO DO RECLAMANTE. PRECEDENTES DO TST E EM JULGADO DO STF. De acordo com recentes decisões do TST, as quais se embasaram primordialmente em julgamento do plenário do STF no RE nº 760.931, de repercussão geral, firmou-se posicionamento no sentido de que o encargo probatório acerca da falta de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa contratada pelo ente público é do empregado. Acompanho esse novo entendimento, por uma questão de disciplina judiciária, ressalvando, contudo, meu posicionamento pessoal. Recurso patronal provido.” (TRT6-RO-0000366-02.2016.5.06.0191, Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 15/05/2019, Primeira Turma, Data da assinatura: 17/05/2019) Dessa forma, por uma questão de responsabilidade institucional, curvo-me ao entendimento segundo o qual se faz necessária a efetiva comprovação de culpa “in vigilando” ou “in elegendo” do ente público para o fim de sua responsabilização subsidiária pelas dívidas trabalhistas decorrentes de terceirização, recaindo sobre a reclamante o encargo probatório. Soma-se ao caso, o fato de que as contratações com a Administração Pública se rebem pelas normas da Licitação e que não restou comprovada qualquer culpa in vigilando. Diante de todo o exposto, observo no caso em contrato que não há o que se falar em culpa in eligendo ou in vigilando do Estado, de modo que se conclui que o ente público diligenciou junto à prestadora de serviços o cumprimento mensal das obrigações trabalhistas. Inexistindo elementos nos autos a demonstrar a culpa do Estado, julgo IMPROCEDENTE o pedido quanto à sua responsabilização subsidiária. DO PREQUESTIONAMENTO Registre-se que a fundamentação supra não viola quaisquer dispositivos legais, inclusive aqueles citados pelas partes, sendo desnecessária a menção expressa a cada um deles, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial nº. 118 da SBDI-1 do C. TST e, ainda, para evitar questionamentos futuros, esclareço que os argumentos pertinentes ao deslinde da controvérsia foram devidamente apreciados, trilhando-se uma linha lógica de decisão, que, obviamente, excluiu aqueles em sentido contrário. Neste mesmo sentido, pronunciou-se a mais alta Corte Trabalhista do país, na Instrução Normativa nº 39, datada de 15.03.2016, ao declarar que: "não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante". (artigo 15, inciso III). DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Considerando que o Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária proferida na ADC 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, julgada parcialmente procedente, confirmou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária e conferiu interpretação conforme à Constituição Federal em relação ao art. 879, parágrafo 7º e ao art. 899, parágrafo4º da Consolidação das Leis Trabalhistas, na redação dada pela Lei nº 13.467/17. Em 23.10.21, por identificar erro material na decisão mencionada, em julgamento de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal determinou que a correção pela taxa SELIC dos depósitos recursais e dívidas trabalhistas deveria ser a partir do ajuizamento e não desde a citação. Considerando ainda o julgamento do RE 1.269.353 ocorrido em 17/12/2021 pelo STF que reafirma a inconstitucionalidade da TR para correção monetária e fixa a tese para fins de repercussão geral (Tema 1191 - Aplicabilidade da Taxa Referencial - TR - como índice de correção monetária de créditos trabalhistas). No referido julgamento, ficou consagrado o entendimento de que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até solução legislativa diversa posterior, os mesmos índices de correção monetária e juros vigentes para as condenações cíveis em geral. A Lei 14.905 de 28 de junho de 2024 altera o Código Civil para dispor sobre atualização monetária e juros, passando a vigorar o art. 389 e 406, com as seguintes redações: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.”(NR) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º - A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. A SBDI-1, do c. TST, ao julgar o E-ED-RR-713-03.20105.06.0029, decidiu por unanimidade, em 25/10/2024, pela aplicação do regramento de juros e correção monetária, previstos na Lei 14.905/24 aos processos trabalhistas. Considerando a vinculação às decisões jurisprudenciais (art. 489, VI, do CPC/15), passo a adotar tais critérios para definição da correção monetária e dos juros incidentes sobre a condenação: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406; Com relação aos danos morais deverá ser aplicada a mesma regra, tendo em vista o reconhecimento da superação da Súmula 439 do c. TST, pela SBDI-1 quando do julgamento do o julgamento TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, proferido em 20.06.2024, tendo como Ministro Relator Breno Medeiros. Em relação à verba honorária uma vez que é calculada de acordo com o valor da condenação, aplica-se apenas sobre o quantum corrigido. Os honorários periciais eventualmente arbitrados, estes devem ser corrigidos monetariamente conforme a Lei nº 6.899/81, não sofrendo incidência dos juros de mora. Por fim, as contribuições previdenciárias e fiscais, além das custas, não foram atingidas pelo julgamento da ADC 58. Nas reclamações trabalhistas envolvendo unicamente a Fazenda Pública, considerando que na liminar concedida pelo Ministro Gilmar Mendes, ficou claro a sua não incidência, bem como o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e art. 100, §2º da Carta Magna foram impugnados em ações próprias (ADI 4.357 r 4.425, bem como pelo RE 870947, com repercussão geral no Tema 810). No caso de condenação subsidiária, eventual redirecionamento da execução em face da Fazenda Pública não tem o condão de alterar as características originais da obrigação. Assim, deverá responder pelo débito integralmente, isto é, da mesma forma que a devedora principal o faria se adimplisse a obrigação. Observe-se também que, em consonância com a Súmula nº 4 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, acaso haja execução, os juros de mora, de responsabilidade da Executada, serão calculados até a data da efetiva disponibilidade do crédito. Em caso da empresa reclamada encontrar-se em Recuperação Judicial quando da liquidação deverá ser observado o disposto no art. 9º, inciso II da Lei 11.101/2005. DA JUSTIÇA GRATUITA Considerando que na peça inicial a reclamante, através de seu advogado, manifestou seu estado de impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, DEFIRO o pleito benefício da justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, decidiu no dia 20 de outubro de 2021, por maioria de votos, a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT, conforme decisão de julgamento abaixo transcrita que foi juntada na mesma data: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).” Considerando a vinculação às decisões jurisprudenciais (art. 489, VI, do CPC/15) incabível a condenação em honorários sucumbenciais, eis que se concedeu à parte autora o benefício da justiça gratuita, pelas razões expostas em tópico próprio. Já a reclamada deverá arcar com (5%) do valor da condenação. Para fixação do percentual acima foi observado o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e tempo despendido nas suas atribuições (art. 791-A, § 2º da CLT). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamatória trabalhista que RANIEL OLIVEIRA CAMPOS move contra B1 VIGILÂNCIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, condenando a reclamada a pagar ao autor, no prazo legal, o valor constante na planilha quando da liquidação do feito, referente à apuração dos pedidos deferidos na fundamentação que integra o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Neste mesmo ato, julgo IMPROCEDENTE a presente demanda quanto ao reclamado Estado de Pernambuco, devendo o mesmo ser excluído do polo passivo da demanda quando do trânsito em julgado. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Em relação ao índice a ser utilizado, bem como juros e correção monetária, devem ser observados os termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse transcrito. No tocante aos recolhimentos fiscais, a reclamada deverá efetuar os descontos pertinentes, na forma da lei, autorizada a dedução relativa aa autora, sob pena de remessa de ofícios aos órgãos competentes. A contribuição previdenciária será recolhida de acordo com a previsão legal, devendo incidir apenas sobre as verbas deferidas de natureza salarial. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, § 2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Ressalte-se que os embargos interpostos para fins de prequestionamento, ou suscitando o reexame da matéria probatória, ou dos aspectos já decididos, por serem manifestamente incabíveis, serão considerados não interpostos, sem interrupção do prazo para apresentação de outros recursos. Registro que estão abrangidos por esta disposição tanto a fundamentação quanto o dispositivo da sentença. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre valor de R$ 30.000,00, atribuído à condenação. Notifiquem-se as partes. Nada mais. Katharina Vila Nova de Carvalho Oliveira e Silva Juíza do Trabalho Substituta KATHARINA VILA NOVA DE CARVALHO OLIVEIRA E SILVA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RANIEL OLIVEIRA CAMPOS