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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0001283-40.2025.5.06.0212

Órgão julgador
Terceira Turma
Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
0001283-40.2025.5.06.0212
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO NA VALORAÇÃO DA PROVA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo reclamante contra acórdão que manteve a limitação das horas extras ao adicional com base na Súmula 340 do Tribunal Superior do Trabalho, julgou válido o pedido de demissão voluntária afastando a rescisão indireta pleiteada em razão da irregularidade no recolhimento do FGTS, e fixou os parâmetros de atualização monetária dos débitos trabalhistas. Sustenta o embargante obscuridade/omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula nº 340/TST aos motoristas carreteiros, contrariedade ao Tema 70 e à Súmula 461 ambos do TST, quanto ao FGTS, além de violação constitucional e obscuridade quanto aos juros de mora na fase pré-judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material aptos a justificar a oposição de embargos de declaração, ou se o recurso foi utilizado apenas como meio de rediscussão da matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção de obscuridade, omissão, contradição ou erro material existentes na decisão judicial, nos termos dos arts. 1.022 do Código de Processo Civil, e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho. O manejo do referido recurso também é admitido quando constatado equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso ou para fins de prequestionamento nos termos da Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. 4. Não constato nenhuma dessas hipóteses no acórdão embargado, revela-se incabível o acolhimento dos declaratórios, apenas com o fito de reexame dos fatos e provas que desvela o inconformismo da parte com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. Tese de julgamento: Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. A decisão que examina de forma fundamentada as provas dos autos e apresenta razões suficientes para o julgamento não padece de omissão, ainda que não enfrente individualmente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CLT, arts. 832 e 897-A; e CPC, arts. 489, II, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 297 e 331 e OJ 118 da SDI-1, STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.768.343/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 19.04.2022. RECIFE/PE, 06 de outubro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

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