Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REPRODUÇÃO SUBSTANCIAL DA CONTESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela segunda ré contra acórdão que não conheceu integralmente de seu recurso ordinário por ausência de dialeticidade, ao fundamento de que a peça recursal reproduziu substancialmente a contestação apresentada em primeiro grau, conservando estrutura e argumentação dirigidas à petição inicial, sem impugnação específica dos fundamentos adotados na sentença.A embargante sustenta omissão, contradição e obscuridade quanto à incidência da Súmula nº 422, III, do TST, à extensão do não conhecimento do recurso e à possibilidade de aplicação dos princípios da fungibilidade, instrumentalidade das formas, primazia da decisão de mérito e finalidade dos atos processuais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em definir: (i) se o acórdão deixou de fundamentar a conclusão de que as razões do recurso ordinário estavam dissociadas dos fundamentos da sentença; (ii) se houve omissão quanto à extensão do vício a todo o recurso; e (iii) se a manutenção do rótulo "CONTESTAÇÃO" constituiu fundamento autônomo para o não conhecimento da insurgência, a justificar pronunciamento acerca da fungibilidade e dos demais princípios processuais invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão explicitou que o não conhecimento não decorreu da simples denominação atribuída à peça, mas da constatação de que as razões recursais reproduziam substancialmente a contestação, preservando estrutura e argumentação próprias de defesa dirigida à petição inicial, sem estabelecer confronto específico com os fundamentos da sentença.A dissociação foi concretamente exemplificada pela insistência em argumentos relativos à inexistência de vínculo empregatício direto, embora a sentença houvesse reconhecido apenas a responsabilidade subsidiária da segunda ré, na condição de tomadora dos serviços.Não há omissão quanto à extensão do não conhecimento, pois o acórdão consignou expressamente que o vício não se restringia a capítulo isolado e que a desconexão comprometia a utilidade recursal da peça como um todo.A circunstância de o relatório do acórdão identificar matérias veiculadas no recurso não implica reconhecimento de que as respectivas razões satisfaziam o ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.A manutenção do rótulo "CONTESTAÇÃO" constituiu elemento adicional da reprodução substancial da defesa de primeiro grau, e não fundamento autônomo do não conhecimento, razão pela qual não há vício formal suscetível de superação mediante fungibilidade ou instrumentalidade das formas.A pretensão de nova apreciação da suficiência das razões recursais traduz inconformismo com o juízo de admissibilidade já fundamentadamente realizado, finalidade incompatível com os limites dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: "1. Não há vício integrativo quando o acórdão explicita que o não conhecimento do recurso ordinário decorre da ausência substancial de impugnação específica dos fundamentos da sentença e afirma expressamente que a deficiência compromete a peça recursal como um todo. 2. A manutenção do rótulo e da estrutura da contestação, quando considerada apenas como elemento adicional da reprodução substancial da defesa de primeiro grau, não configura fundamento autônomo de natureza formal suscetível de superação pela fungibilidade. 3. A pretensão de reexame da suficiência das razões recursais, ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, configura rediscussão da matéria decidida, incabível em embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 1.010, II e III, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 422, III; OJ nº 118 da SBDI-1. RECIFE/PE, 06 de outubro de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- HELIO DE SOUZA MAGALHAES