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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Embargos de Terceiro Cível 0000809-58.2026.5.06.0172

Publicação
DJEN 07/10/2026
Número único (CNJ)
0000809-58.2026.5.06.0172
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos autos dos Embargos de Terceiro opostos por JOÃO PEDRO CARRASQUEIRA CORREDOURA e RUI MANUEL CORREDOURA em face de VANEIDE SOCORRO DA SILVA e SOCIEDADE HOSPITALAR SAMARITANO LTDA – EPP, decido: Acolho a impugnação ao valor da causa e o retifico para R$ 687.184,00.Julgo PROCEDENTES os embargos de terceiro e desconstituo as penhoras sobre o Lote de Terreno nº 02 (matrícula nº 3393) e o Lote de Terreno nº 03 (matrícula nº 3394), ambos do Setor 01 da Quadra 14 do loteamento Enseada dos Corais, Cabo de Santo Agostinho/PE, realizadas nos autos da Execução Trabalhista nº 0000776-73.2023.5.06.0172.Determino a suspensão imediata das medidas constritivas sobre os imóveis. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para o cancelamento das averbações decorrentes da penhora determinada na Execução nº 0000776-73.2023.5.06.0172.Concedo à embargada VANEIDE SOCORRO DA SILVA os benefícios da justiça gratuita.Condeno a embargada VANEIDE SOCORRO DA SILVA ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor da causa, no importe de R$ 34.359,20. A exigibilidade fica suspensa, nos termos da fundamentação e da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766.Custas pela embargada, no valor de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. Fica a embargada isenta do recolhimento, ante a concessão da justiça gratuita. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução nº 0000776-73.2023.5.06.0172. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO CABO ETCiv 0000809-58.2026.5.06.0172 EMBARGANTE: JOAO PEDRO CARRASQUEIRA CORREDOURA E OUTROS (1) EMBARGADO: VANEIDE SOCORRO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c20e5cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos dos Embargos de Terceiro opostos por JOÃO PEDRO CARRASQUEIRA CORREDOURA e RUI MANUEL CORREDOURA em face de VANEIDE SOCORRO DA SILVA e SOCIEDADE HOSPITALAR SAMARITANO LTDA – EPP, decido: Acolho a impugnação ao valor da causa e o retifico para R$ 687.184,00.Julgo PROCEDENTES os embargos de terceiro e desconstituo as penhoras sobre o Lote de Terreno nº 02 (matrícula nº 3393) e o Lote de Terreno nº 03 (matrícula nº 3394), ambos do Setor 01 da Quadra 14 do loteamento Enseada dos Corais, Cabo de Santo Agostinho/PE, realizadas nos autos da Execução Trabalhista nº 0000776-73.2023.5.06.0172.Determino a suspensão imediata das medidas constritivas sobre os imóveis. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para o cancelamento das averbações decorrentes da penhora determinada na Execução nº 0000776-73.2023.5.06.0172.Concedo à embargada VANEIDE SOCORRO DA SILVA os benefícios da justiça gratuita.Condeno a embargada VANEIDE SOCORRO DA SILVA ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor da causa, no importe de R$ 34.359,20. A exigibilidade fica suspensa, nos termos da fundamentação e da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766.Custas pela embargada, no valor de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. Fica a embargada isenta do recolhimento, ante a concessão da justiça gratuita. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução nº 0000776-73.2023.5.06.0172. Intimem-se as partes. BRUNO ANTONIO ACIOLY CALHEIROS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOAO PEDRO CARRASQUEIRA CORREDOURA - RUI MANUEL CORREDOURA