Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. IMPROBIDADE. ADULTERAÇÃO DE DOCUMENTOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO FRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por empresa e ex-empregado em face de sentença que julgou parcialmente procedente Reclamação Trabalhista. A empresa recorre buscando afastar a condenação ao adicional de insalubridade, excluir seus reflexos sobre verbas rescisórias da dispensa com justa causa e readequar honorários. O reclamante recorre adesivamente pleiteando a reversão da justa causa, nulidade de desconto em TRCT, horas extras, indenização por danos morais e readequação de honorários sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a dispensa por justa causa fundamentada em ato de improbidade foi validamente configurada; (ii) estabelecer se é devido o adicional de insalubridade por exposição ao frio, bem como seus reflexos após a manutenção da justa causa; (iii) determinar a validade dos controles de jornada e do banco de horas; (iv) fixar o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais ante a sucumbência recíproca e a gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura ato de improbidade (art. 482, 'a', da CLT) a alteração fraudulenta, pelo empregado, de requisições de mercadorias no sistema de estoque, comportamento corroborado por confissão e prova testemunhal sólida, tornando legítima a dispensa motivada. 4. O adicional de insalubridade em grau médio (20%) é devido quando o laudo pericial atesta a exposição habitual ao agente físico frio sem a comprovação, pelo empregador, da entrega e fiscalização de EPIs adequados, nos moldes da NR-06. 5. Os reflexos do adicional de insalubridade sobre verbas rescisórias (aviso-prévio, 13º e férias proporcionais) são indevidos quando mantida a justa causa, limitando-se a repercussão ao FGTS e verbas pagas durante a vigência do pacto. 6. A idoneidade dos registros de ponto e a existência de previsão normativa e contratual autorizam a validade do banco de horas, não sendo a prestação habitual de horas extras suficiente para invalidar o regime (art. 59-B, parágrafo único, da CLT). 7. A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais para o beneficiário da justiça gratuita é cabível, aplicando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade da obrigação prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Recurso da reclamada parcialmente provido; Recurso adesivo do reclamante parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A alteração fraudulenta de documentos de controle de estoque pelo empregado, comprovada por prova testemunhal e pericial, configura ato de improbidade apto a justificar a rescisão contratual por justa causa. 2. A exposição habitual ao agente físico frio, sem a neutralização por EPIs adequados e devidamente comprovados, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio. 3. Mantida a justa causa, não incidem reflexos do adicional de insalubridade sobre as verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada. 4. A prestação habitual de horas extras não descaracteriza o regime de banco de horas previsto em norma coletiva ou contrato individual. 5. É cabível a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários sucumbenciais, observada a condição suspensiva de exigibilidade da obrigação. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59-B, 482, 'a', 791-A, 818; CPC, arts. 371, 479; Súmula 289 e OJ 103 da SDI-1 do TST. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5.766/DF; TRT6, ROT nº 0000682-13.2025.5.06.0122. RECIFE/PE, 02 de outubro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- POUSADA MIRANTE EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA