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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001013-42.2026.5.05.0201

Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
0001013-42.2026.5.05.0201
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITABERABA ATSum 0001013-42.2026.5.05.0201 RECLAMANTE: ALEX PEREIRA SANTANA RECLAMADO: INSTITUTO SERTAO FORTE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dde5606 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Retirado o feito de pauta.Homologo o acordo Id e526110 para que surta seus jurídicos e legais efeitos.O MUNICIPIO DE BAIXA GRANDE, segundo reclamado, Fica EXCLUÍDO do acordo homologado e de seus efeitos, pois nada foi tratado a respeito de sua responsabilidade na composição adunada, na qual sequer figurou.Expeça-se alvará para a habilitação do requerente/empregado no programa de seguro desemprego, cabendo ao órgão competente verificar o preenchimento dos requisitos legais necessários à percepção do benefício. Advirta-se que não haverá conversão da obrigação em espécie indenizatória caso o autor não consiga habilitação no programa sobredito.Decorridos CINCO dias do vencimento de cada parcela, sem manifestação das partes, presumir-se-á quitado o respectivo valor, bem como, se for o caso, a obrigação de fazer. Proceda a Secretaria da Vara ao registro no Sistema Pje dos valores das parcelas do acordo e respectivas datas de vencimento.Desnecessária a notificação da União/PGF, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023 combinada com o ATO TRT5 GP 526/2023.O recolhimento das custas judiciais de R$ 240,00 deverá ser comprovado pela reclamada no prazo de CINCO dias, sob pena de execução e inclusão da parte no cadastro do BNDT.Na hipótese de descumprimento do acordo, resta dispensada a citação executória, inclusive quanto aos encargos legais.Determino a mudança para a fase de liquidação e a movimentação do processo para a tarefa Controle de Acordo.Cumprido o acordo integralmente e recolhidos os encargos legais, conclua-se o processo para extinção da liquidação/execução.Descumprido o acordo, execute-se.Notifiquem-se as partes. LUCIANO BERENSTEIN DE AZEVEDO Juiz do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- INSTITUTO SERTAO FORTE

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITABERABA ATSum 0001013-42.2026.5.05.0201 RECLAMANTE: ALEX PEREIRA SANTANA RECLAMADO: INSTITUTO SERTAO FORTE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dde5606 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Retirado o feito de pauta.Homologo o acordo Id e526110 para que surta seus jurídicos e legais efeitos.O MUNICIPIO DE BAIXA GRANDE, segundo reclamado, Fica EXCLUÍDO do acordo homologado e de seus efeitos, pois nada foi tratado a respeito de sua responsabilidade na composição adunada, na qual sequer figurou.Expeça-se alvará para a habilitação do requerente/empregado no programa de seguro desemprego, cabendo ao órgão competente verificar o preenchimento dos requisitos legais necessários à percepção do benefício. Advirta-se que não haverá conversão da obrigação em espécie indenizatória caso o autor não consiga habilitação no programa sobredito.Decorridos CINCO dias do vencimento de cada parcela, sem manifestação das partes, presumir-se-á quitado o respectivo valor, bem como, se for o caso, a obrigação de fazer. Proceda a Secretaria da Vara ao registro no Sistema Pje dos valores das parcelas do acordo e respectivas datas de vencimento.Desnecessária a notificação da União/PGF, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023 combinada com o ATO TRT5 GP 526/2023.O recolhimento das custas judiciais de R$ 240,00 deverá ser comprovado pela reclamada no prazo de CINCO dias, sob pena de execução e inclusão da parte no cadastro do BNDT.Na hipótese de descumprimento do acordo, resta dispensada a citação executória, inclusive quanto aos encargos legais.Determino a mudança para a fase de liquidação e a movimentação do processo para a tarefa Controle de Acordo.Cumprido o acordo integralmente e recolhidos os encargos legais, conclua-se o processo para extinção da liquidação/execução.Descumprido o acordo, execute-se.Notifiquem-se as partes. LUCIANO BERENSTEIN DE AZEVEDO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SERTAO FORTE