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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0021505-13.2025.5.04.0203

Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
0021505-13.2025.5.04.0203
Inteiro teor

Ementa

III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, rejeito a preliminar suscitada. Pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação (Súmula 308 do TST), extinguindo o processo, com resolução de mérito, nesse tocante (art. 487, II, do CPC). No mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS MANOEL DE SOUZA DA SILVA em face de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A., com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, para condenar a reclamada às seguintes parcelas: - Saldo de salário; - Décimo terceiro salário proporcional; - Férias acrescidas de 1/3; - Horas extras, com reflexos; Os valores apurados relativos ao Fundo de Garantia deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante, nos termos do Artigo 26, Parágrafo único da Lei 8.039/90, vedado o levantamento. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Deferida a gratuidade judicial a parte reclamante. As parcelas deferidas nesta decisão sofrerão incidência da contribuição previdenciária, salvo as elencadas no art. 28, § 9°, da Lei n° 8.212/91. Juros, correção, descontos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado do reclamante, sendo devidos no total de 10% (dez por cento), sobre o proveito econômico obtido na condenação, observado o valor que resultar da liquidação do julgado. Condeno a parte reclamante a pagar honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 80.000,00. Honorários periciais, no valor de R$ 1.500,00, pela União, nos termos da fundamentação. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Dispensada a intimação da União. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0021505-13.2025.5.04.0203 RECLAMANTE: CARLOS MANOEL DE SOUZA DA SILVA RECLAMADO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 469f7ce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, rejeito a preliminar suscitada. Pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação (Súmula 308 do TST), extinguindo o processo, com resolução de mérito, nesse tocante (art. 487, II, do CPC). No mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS MANOEL DE SOUZA DA SILVA em face de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A., com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, para condenar a reclamada às seguintes parcelas: - Saldo de salário; - Décimo terceiro salário proporcional; - Férias acrescidas de 1/3; - Horas extras, com reflexos; Os valores apurados relativos ao Fundo de Garantia deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante, nos termos do Artigo 26, Parágrafo único da Lei 8.039/90, vedado o levantamento. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Deferida a gratuidade judicial a parte reclamante. As parcelas deferidas nesta decisão sofrerão incidência da contribuição previdenciária, salvo as elencadas no art. 28, § 9°, da Lei n° 8.212/91. Juros, correção, descontos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado do reclamante, sendo devidos no total de 10% (dez por cento), sobre o proveito econômico obtido na condenação, observado o valor que resultar da liquidação do julgado. Condeno a parte reclamante a pagar honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 80.000,00. Honorários periciais, no valor de R$ 1.500,00, pela União, nos termos da fundamentação. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Dispensada a intimação da União. Intimem-se as partes. Ciência ao perito. Transitado, expeça-se a requisição de honorários para pagamento dos honorários periciais. Nada mais. ALBERTO ROZMAN DE MORAES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS MANOEL DE SOUZA DA SILVA