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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0136600-02.2009.5.04.0026

Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
0136600-02.2009.5.04.0026
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Com suporte na fundamentação supra, julgo PROCEDENTES os embargos à execução ajuizados por DANIELA AMBROSINI VIANNA contra JULIANE LENTZ DA SILVA, para reconhecer a impenhorabilidade do depósito judicial de R$ 2.366,41 (ID 2ea9413) em razão da preservação do mínimo existencial da executada e de seu núcleo familiar, desconstituir a penhora e determinar a imediata liberação integral do valor em favor da executada. Defiro a gratuidade de justiça à embargante. Custas de R$ 44,26 pela embargante, de cujo pagamento fica dispensada por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 789-A, V, da CLT). Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0136600-02.2009.5.04.0026 RECLAMANTE: JULIANE LENTZ DA SILVA RECLAMADO: PRINCE CONFECCOES LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d4d785 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Com suporte na fundamentação supra, julgo PROCEDENTES os embargos à execução ajuizados por DANIELA AMBROSINI VIANNA contra JULIANE LENTZ DA SILVA, para reconhecer a impenhorabilidade do depósito judicial de R$ 2.366,41 (ID 2ea9413) em razão da preservação do mínimo existencial da executada e de seu núcleo familiar, desconstituir a penhora e determinar a imediata liberação integral do valor em favor da executada. Defiro a gratuidade de justiça à embargante. Custas de R$ 44,26 pela embargante, de cujo pagamento fica dispensada por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 789-A, V, da CLT). Intimem-se. ELSON RODRIGUES DA SILVA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIANE LENTZ DA SILVA