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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0022267-78.2016.5.04.0030

Publicação
DJEN 07/10/2026
Número único (CNJ)
0022267-78.2016.5.04.0030
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação à sentença de liquidação apresentada por IEDA LUIZA KRACHEFSKI para reconhecer o descumprimento da obrigação de implementar a pensão em folha de pagamento e declarar devida a multa diária de R$ 500,00, fixada no despacho de ID 466d5a4, a contar de 02.06.2025 e enquanto perdurar o descumprimento, mantidos os demais termos da decisão de ID c9c478b. Intime-se a executada para, em 10 dias, comprovar documentalmente a implementação da pensão em folha de pagamento, no valor incontroverso atualizado, sob pena de continuidade da multa e de inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. Intime-se a executada para, em 48 horas, comprovar o pagamento da pensão de abril de 2026, no valor de R$ 3.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0022267-78.2016.5.04.0030 RECLAMANTE: IEDA LUIZA KRACHEFSKI E OUTROS (1) RECLAMADO: COMPANHIA ZAFFARI COMERCIO E INDUSTRIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a68e67 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação à sentença de liquidação apresentada por IEDA LUIZA KRACHEFSKI para reconhecer o descumprimento da obrigação de implementar a pensão em folha de pagamento e declarar devida a multa diária de R$ 500,00, fixada no despacho de ID 466d5a4, a contar de 02.06.2025 e enquanto perdurar o descumprimento, mantidos os demais termos da decisão de ID c9c478b. Intime-se a executada para, em 10 dias, comprovar documentalmente a implementação da pensão em folha de pagamento, no valor incontroverso atualizado, sob pena de continuidade da multa e de inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. Intime-se a executada para, em 48 horas, comprovar o pagamento da pensão de abril de 2026, no valor de R$ 3.316,83, sob pena de penhora de ativos financeiros. Lance-se em conta o montante da multa, apurado até a data da efetiva comprovação do cumprimento, dando-se vista às partes pelo prazo comum de oito dias. Expeça-se alvará do valor depositado no ID a0a7517, na forma do item 6 da fundamentação. Custas de R$ 55,35, pela impugnação, a encargo da executada. Intimem-se as partes. Nada mais. PATRICIA IANNINI DOS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IEDA LUIZA KRACHEFSKI