Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA "IN VIGILANDO". RECURSO DA EMPRESA PRESTADORA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. CONFIGURAÇÃO. AJUDA DE CUSTO PARA VEÍCULO. DIFERENÇAS DEVIDAS. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE FGTS. IRRELEVÂNCIA PARA O ADIMPLEMENTO INDIVIDUAL. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDO O DO SEGUNDO RECLAMADO E DESPROVIDO O DA PRIMEIRA RECLAMADA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista, condenando a primeira reclamada ao pagamento de verbas trabalhistas, com responsabilidade subsidiária atribuída ao segundo reclamado (Município). O ente público pugna pelo afastamento da sua responsabilidade subsidiária. A primeira reclamada (empresa prestadora) requer a limitação da condenação aos valores da inicial, a exclusão do adicional por acúmulo de funções e da ajuda de custo por veículo, a consideração de parcelamento de FGTS e a redução de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões principais em discussão: (i) definir se é cabível a responsabilização subsidiária da Administração Pública sem a comprovação cabal de comportamento negligente e nexo de causalidade, conforme a jurisprudência vinculante do STF (Tema 1118); e (ii) estabelecer se restaram configurados o acúmulo de funções, o direito à ajuda de custo de veículo e a subsistência da condenação ao recolhimento do FGTS independentemente de parcelamento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, exigindo-se a comprovação efetiva de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, conforme o Tema 1118 da repercussão geral do STF. 4. Ausente a comprovação de notificação prévia do ente público acerca de irregularidades ou de falha específica na fiscalização do contrato administrativo, afasta-se a sua condenação subsidiária. 5. Configura-se o acúmulo de funções quando o trabalhador desempenha habitualmente atribuições estranhas, superiores e de maior complexidade do que aquelas inerentes ao cargo para o qual foi contratado, gerando desequilíbrio contratual. 6. A aplicação da confissão ficta por desconhecimento de fatos essenciais pela preposta da empregadora atrai a presunção de veracidade das alegações da inicial quanto ao acúmulo de funções. 7. Comprovada a pactuação de ajuda de custo mensal para utilização de veículo particular e ausente a comprovação da quitação integral da verba em determinados meses, subsiste a obrigação patronal de pagamento. 8. O parcelamento administrativo de débitos perante o FGTS Digital constitui ajuste global que não atinge a esfera dos direitos individuais indisponíveis da trabalhadora, não elidindo o dever patronal de regularização imediata do depósito na conta vinculada. 9. O percentual de 10% fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais mostra-se razoável e adequado aos critérios legais de complexidade e zelo profissional exigidos pelo art. 791-A, § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso do segundo reclamado provido. Recurso da primeira reclamada não provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilização subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas exige a comprovação efetiva de comportamento negligente ou nexo de causalidade, vedada a inversão automática do ônus da prova, nos termos do Tema 1118 do STF. 2. O exercício habitual de funções estranhas e superiores às contratadas enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções. 3. O acordo de parcelamento administrativo de FGTS perante órgãos gestores não substitui a obrigação de adimplemento individual e imediato dos depósitos devidos à conta vinculada do trabalhador. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CLT, arts. 456, parágrafo único, 791-A, 818 e 843, § 1º; Lei 8.666/1993, art. 67; Lei 8.036/1990, art. 26; CPC/2015, art. 373. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1118 da Repercussão Geral; TST, Súmula 331, V. Acórdão A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu dos recursos interpostos e, no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo da primeira reclamada e deu provimento ao recurso do segundo reclamado para absolvê-lo da responsabilidade subsidiária reconhecida na origem e julgar improcedentes os pedidos formulados em face do ente público, inclusive honorários sucumbenciais; manteve o valor da condenação, porque ainda compatível. BELO HORIZONTE/MG, 08 de outubro de 2026. JEFFERSON BRANDAO RIOS
Intimado(s) / Citado(s)
- MARISTELA APARECIDA DE SOUZA