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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0010023-70.2026.5.03.0006

Órgão julgador
08ª Turma
Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0010023-70.2026.5.03.0006
Inteiro teor

Ementa

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL. Nos termos do art. 791-A, §2º, da CLT, o Juiz, ao fixar os honorários advocatícios sucumbenciais, deve observar: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Recurso do Reclamante parcialmente provido. Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente o Exmo. Procurador Genderson Silveira Lisboa, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos dos Exmos. Desembargadores Sérgio Oliveira de Alencar e José Nilton Ferreira Pandelot: JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante e, no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para: a) observado o período imprescrito, acrescer à condenação da Reclamada o pagamento de 40 minutos suprimidos diários de intervalo intrajornada, acrescidos do adicional de 50%, de natureza indenizatória e sem reflexos, conforme art. 71, §4º, da CLT; b) observado o período imprescrito, acrescer à condenação da Reclamada o pagamento de 1 multa convencional por CCT violada quanto ao intervalo intrajornada, nos termos previstos nas normas coletivas e observados seus respectivos períodos de vigência, limitada ao valor da obrigação principal corrigida, conforme a Tese Vinculante firmada pelo C. TST no Tema nº 249 e o art. 412 do Código Civil; c) majorar para 10% (dez por cento) o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Reclamada aos procuradores do Reclamante, a incidir sobre valor a ser apurado em liquidação, observado o entendimento contido na OJ-348 da SBDI-1 do TST e na Tese Jurídica Prevalecente n. 4 deste Regional. Para fins previdenciários, declarou a natureza indenizatória das parcelas condenatórias deferidas. Acresceu à condenação o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com custas igualmente acrescidas de R$ 200,00 (duzentos reais), a cargo da Reclamada, que, com a publicação deste acórdão, fica intimada ao seu pagamento, nos termos da Súmula nº 25 do TST. Belo Horizonte, 07 de outubro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de outubro de 2026. DJALMA JOSE MELGACO

Intimado(s) / Citado(s)

- MARCO ANTONIO BONIFACIO DA SILVA