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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0010912-12.2025.5.03.0183

Órgão julgador
08ª Turma
Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0010912-12.2025.5.03.0183
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GRUPO ECONÔMICO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em reclamação trabalhista. A controvérsia envolve o reconhecimento de grupo econômico, a responsabilidade patrimonial de empresas em recuperação judicial e de ex-sócios, a concessão de justiça gratuita, a validade das multas dos arts. 467 e 477 da CLT e o cabimento de indenização por danos morais pelo inadimplemento de verbas rescisórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir o cabimento da justiça gratuita a pessoas físicas e empresas em recuperação judicial; (ii) estabelecer a competência da Justiça do Trabalho frente à recuperação judicial; (iii) determinar a legitimidade recursal para postular em nome de terceiros; (iv) fixar os contornos da responsabilidade por grupo econômico; (v) apurar a responsabilidade de ex-sócios retirantes; (vi) definir a incidência das multas dos arts. 467 e 477 da CLT na recuperação judicial; (vii) estabelecer o cabimento de indenização por danos morais pelo inadimplemento rescisório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, enquanto a pessoa jurídica, inclusive em recuperação judicial, deve provar de forma cabal a incapacidade financeira para arcar com os custos processuais. 4. A Justiça do Trabalho é competente para processar a fase de conhecimento e os incidentes de desconsideração da personalidade jurídica ou grupo econômico, mesmo em face de empresas em recuperação judicial. 5. As empresas do grupo econômico, sob direção ou controle comum, respondem solidariamente pelos débitos trabalhistas, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT. 6. Ex-sócios que se retiraram da sociedade antes da constituição do grupo econômico e sem prova de benefício da força de trabalho da reclamante não respondem pelos créditos da lide. 7. O estado de recuperação judicial não afasta a aplicação das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, inaplicável, por analogia, a isenção prevista na Súmula 388 do TST, restrita à massa falida. 8. O mero inadimplemento de verbas rescisórias, sem prova de lesão concreta aos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável, conforme entendimento fixado no Tema 143 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos das rés (1ª, 2ª, 3ª, 5ª e 6ª) não providos; recurso dos ex-sócios (14º, 15º, 16º e 17º réus) provido; recurso da reclamante não provido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência de pessoa natural é suficiente para a concessão da justiça gratuita, enquanto a empresa em recuperação judicial deve comprovar sua incapacidade financeira. 2. A recuperação judicial não exime o empregador do pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. 3. Ex-sócios que alienaram participações e se retiraram da sociedade antes da formação do grupo econômico com a empresa empregadora não respondem por débitos trabalhistas posteriores ou contemporâneos à sua saída, se não demonstrada a gestão ou benefício. 4. O atraso ou inadimplemento de verbas rescisórias não enseja indenização por danos morais, salvo prova de dano concreto à dignidade do trabalhador. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, §§ 2º e 3º, 467, 477, § 8º, 790, § 4º; CPC, arts. 18, 99, § 3º; Lei 11.101/2005. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 388; TST, Súmula 463; TST, Tema 143 (RR-21391-35.2023.5.04.0271). Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente o Exmo. Procurador Genderson Silveira Lisboa, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos dos Exmos. Desembargadores Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto e Sércio da Silva Peçanha: JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, rejeitou as preliminares arguidas e conheceu dos recursos ordinários interpostos, salvo quanto aos apelos da primeira, segunda e terceira reclamadas no tocante às alegações de ilegitimidade passiva em relação à sétima reclamada (Fidei Empreendimentos e Participações S/A) e aos sócios pessoas físicas, por ausência de legitimidade recursal. No mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso da 5ª e 6ª rés (MM TURISMO & VIAGENS e LH - LANCE HOTEIS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL); à unanimidade, deu provimento ao recurso da 14ª, 15ª, 16ª e 17ª rés (MAX GAUDERETO OLIVEIRA, TAHIANA LEAL BRITO VAN VARENBERG D'EGMONT, ANDRÉ BRETAS NUNES DE LIMA e CONRADO LOPES VILAÇA DE ABREU) para: a) deferir-lhes a justiça gratuita; b) absolvê-las da responsabilização subsidiária pelos créditos trabalhistas, imposta em primeiro grau; sem divergência, negou provimento ao recurso da 1ª, 2ª e 3ª rés (123 VIAGENS E TURISMO LTDA, ART VIAGENS E TURISMO e NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES); à unanimidade, negou provimento ao recurso da autora. Mantido o valor da condenação. Belo Horizonte, 07 de outubro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de outubro de 2026. DJALMA JOSE MELGACO

Intimado(s) / Citado(s)

- CRISTIANE SOARES MADUREIRA DO NASCIMENTO