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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010062-43.2023.5.03.0048

Julgamento
08/10/2026
Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0010062-43.2023.5.03.0048
Inteiro teor

Ementa

a que se nega provimento. Vistos os autos. (TRT-3 - ROT: 00111973820255030075, Relator.: Marcelo Lamego Pertence, Data de Julgamento: 11/03/2026, 11ª Turma - Destaquei) Portanto, considerando que a autora exerceu o cargo de gerente assistente de pessoa física a partir de 01/12/2017, por todo o período imprescrito, e recebeu gratificação superior a um terço do salário do cargo efetivo, entendo que a reclamante esteve inserida na jornada prevista no art. 224, §2º, da CLT, de 8h diárias de trabalho, em todo o período postulado não abrangido pela negociação coletiva da categoria. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária/30ª semanal. JUSTIÇA GRATUITA O reclamado impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, sob o argumento de que ela permanece trabalhando na empregadora e recebe salário superior a 40% do teto do INSS (fl. 703). Nos termos da tese fixada no julgamento do Tema 21 de recurso repetitivo (TST-IRR-277-83.2020.5.09.0084), "1) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da Justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; 2) O pedido de gratuidade de Justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; 3) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).". No caso dos autos, embora impugnada a declaração de pobreza apresentada pela parte autora, não cuidou a ré de juntar aos autos qualquer prova para fundamentar sua impugnação. Assim, ausente qualquer elemento apto a infirmar a declaração de hipossuficiência firmada, que se presume verdadeira (art. 99, §3º, CPC c/c Súmula nº 463, I, do TST), concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Fixo os honorários sucumbenciais, devidos apenas pela autora, no percentual de 5%, incidindo sobre o valor da causa (art. 791-A da CLT). Determino, contudo, a suspensão da exigibilidade da verba honorária devida pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, em observância à decisão do STF da ADI 5766. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Prejudicada a análise, diante do resultado sentencial. III. CONCLUSÃO Pelo exposto, resolve o Juízo da Vara do Trabalho de Araxá/MG: 1. rejeitar as preliminares arguidas; 2. julgar extintas as pretensões fundadas em fatos prévios a 27/01/2018, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; 3. julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados p

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATOrd 0010062-43.2023.5.03.0048 AUTOR: BRUNA LETICIA ISIDORO DIAS RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9bc737 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO BRUNA LETICIA ISIDORO DIAS, qualificada à f. 02, ajuizou reclamação trabalhista em face de BANCO BRADESCO S.A.. Formulou os pedidos e requerimentos especificados na exordial. Atribuiu à causa o valor de R$117.000,00. Juntou declaração de hipossuficiência e procuração. Rejeitada a proposta conciliatória, o reclamado apresentou defesa escrita (ID. 9726e25 - fls. 448/471), arguindo a prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, contestou todos os fatos e pedidos, e requereu, ao final, a compensação/dedução e a improcedência dos pedidos. Colacionou documentos, sobre os quais a parte autora se manifestou (ID. af88f87 - fls. 853/862). Na audiência em prosseguimento (ID. 4d35a62), foi colhida a prova oral. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais e remissivas. Conciliação final recusada. II. FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO 100% DIGITAL Considerando que a autora não exerceu, no momento da distribuição da ação, a faculdade de escolha pelo “Juízo 100% Digital” (artigo 3º da Resolução 345/2020 do CNJ), não há cabimento para a “discordância” apresentada pelo reclamado em sua defesa. DIREITO INTERTEMPORAL As alterações legislativas promovidas pela Lei 13.467/17 se aplicam imediatamente aos fatos ocorridos a partir de sua vigência (11/11/2017), por força do princípio da irretroatividade das leis (art. 5º, XXXVI da CF e art. 6º da LINDB), não havendo direito adquirido ao regime jurídico revogado. Nesse sentido é o entendimento do C. TST, exarado no julgamento do IRRR nº 23 (TST-IRR-528 80.2018.5.14.0004). Quanto à constitucionalidade de referida legislação, para além do controle concentrado já feito pelo STF no julgamento da ADI 5766, nada há a ser declarado em sede de controle difuso. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 400 DO CPC O art. 400 do CPC não aponta regra de condução processual, mas de julgamento, determinando o acolhimento de presunção contrária à tese da parte que deveria ter juntado eventual documentação solicitada e não o fez. Rejeito. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Trata-se de questão afeta ao mérito, oportunidade na qual a impugnação será analisada. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES A impugnação do reclamado é genérica quanto aos valores, não apontando especificamente eventuais inconsistências nos valores atribuídos aos pedidos, os quais são compatíveis. Rejeito. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EM CADA PEDIDO À luz do disposto no art. 852-B, I, da CLT e na Instrução Normativa n. 41/2018 do TST (art. 12, § 2º), a indicação pecuniária dos pedidos serve tão somente ao propósito de fixar a alçada e determinar o rito processual, não limitando o valor da condenação. Logo, em caso de condenação, os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, não havendo que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na exordial. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Não há prescrição ou decadência a ser declarada, pois o crédito tributário decorre de sentença condenatória, com previsão constitucional de sua execução de ofício (art. 114, VIII, da CF). Rejeito. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Oportunamente arguida, acolhe-se a prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX, da CR/88. Considerando que a presente ação foi distribuída em 27/01/2023, declaro prescritas as pretensões pecuniárias exigíveis anteriormente a 27/01/2018, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Em relação ao FGTS, aplicam-se a Súmula 206 do TST quanto às parcelas reflexas e a Súmula 362 do TST quando postulado como parcela principal. HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO (ART. 224, § 2º, DA CLT) A reclamante informa que a discussão sobre horas extras decorrentes da submissão à jornada de 6 horas diárias já foi objeto de demanda anterior, ajuizada sob o nº 0000416-87.2015.5.03.0048, em 26/02/2015. Alega que estes autos discutem a mesma questão, já decidida naquele processo e, portanto, inviável de reapreciação, uma vez que não houve modificação de fato ou de direito a partir de 26/02/2015, devendo o reclamado ser novamente condenado ao pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária ou 30ª semanal, vencidas e vincendas, e reflexos, enquanto perdurar a situação fática. Em defesa, o reclamado contesta o pedido, argumentando que a autora exerceu, no período imprescrito, o cargo de gerente assistente, função de confiança, com percepção de gratificação de função, enquadrando-se na exceção do § 2º do art. 224 da CLT, com jornada de 8 horas diárias. Pois bem. O art. 505 do CPC preceitua que nenhum Juiz decidirá, novamente, questões já decididas, relativas à mesma lide. Em consulta à reclamação trabalhista nº 0000416-87.2015.5.03.0048, verifico que, naquele feito, foi reconhecido que a reclamante não exercia função de confiança, condenando o reclamado ao pagamento das horas extras excedentes à 6ª diária e 30ª semanal, sem cumulatividade, do período de 01/11/2010 a 26/02/2015 (fls. 14/23), com decisão transitada em julgado em 29/08/2017. Dito isso, esclareço que o contrato de trabalho é uma relação jurídica de trato sucessivo e que a demanda anteriormente ajuizada pela parte autora, analisada sob o direito vigente à época, não influi no julgamento desta, considerando que a condenação naquele processo se deu somente em relação às parcelas pretéritas deferidas, estas indiscutíveis neste processo, não se confundindo com o período de exame destes autos (ajuizamento em 27/01/2023 com marco prescricional 27/01/2018), restando irrelevante a coisa julgada, no particular. Portanto, o pedido que a reclamante trouxe à apreciação desta Especializada será analisado de acordo com o livre convencimento desta Magistrada, em conformidade com a legislação atualmente vigente. De início, destaca-se a prevalência do negociado sobre o legislado (Tema 1046 do STF) que chancela os instrumentos normativos firmados pela categoria, ainda que limitem ou restrinjam direito trabalhista não assegurado constitucionalmente. Compulsando os instrumentos coletivos juntados aos autos, verifico que foi negociada e autorizada, para as demandas judiciais propostas a partir de 01/12/2018, que, caso seja afastada judicialmente a subsunção do empregado ao art. 224, §2º, da CLT, é devida a dedução da gratificação de função recebida do montante total apurado a título de horas extras (CCT 2018/2020, cláusula 11ª, fls. 569/570 - ID. 3d776c6), com vigência de 01/09/2018 a 31/08/2020 (fl. 599). Foi celebrada, ainda, CCT aditiva ao instrumento retro, com vigência a partir de 12/11/2019 (fl. 221 - ID. c9373a5), estabelecendo o ajuste indicado em defesa, qual seja, a jornada de 6h para os bancários que não recebem gratificação de função e de 8h para os bancários que recebem a parcela, assim como que as horas extras e a gratificação de função têm a mesma natureza jurídica, sendo, pois, compensáveis (fl. 219). A CCT 2020/2022 contém a mesma cláusula 11ª, possibilitando a dedução, nos mesmos termos, bem como o mesmo ajuste celebrado na convenção aditiva, quanto à duração da jornada e o recebimento da gratificação, retro referidos (fls. 273/274 - ID. 3f55ebc), com vigência de 01/09/2020 a 31/08/2022 (fl. 308). Por fim, a CCT 2022/2024 não foi juntada pela autora, tampouco veio com a defesa, não sendo possível, em razão disso, verificar a existência da regulamentação aqui em análise. Feita a contextualização normativa própria da categoria e relevante para a controvérsia aqui em análise, conclui-se que o ajuste coletivo indicado em defesa e obstativo do direito aqui perseguido, foi comprovado para o período de 12/11/2019 a 31/08/2022. Para esse período, com o fim de pacificação social e prevenção de litígios, a negociação coletiva estabeleceu, objetivamente, que a jornada de trabalho dos bancários que recebem gratificação de função é de 8h diárias, na forma do art. 224, §2º, da CLT, pelo que, à luz do entendimento jurisprudencial firmado pelo STF no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, vinculante às instâncias inferiores, não há amparo normativo para a pretensão obreira no período abrangido pela negociação, sendo irrelevante, para fins da definição da jornada da reclamante, o exercício, de fato, de cargo gerencial. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de horas extras excedentes à 6ª diária e 30ª semanal no período de 12/11/2019 a 31/08/2022, no qual vigente a regulamentação coletiva que obsta o reconhecimento da jornada reduzida. Para os períodos de trabalho não abrangidos pela negociação acima referida, aplica-se a regra geral vigente na CLT, cabendo aferir se havia o legítimo exercício do cargo gerencial a justificar a jornada na forma do art. 224, §2º, da CLT. O artigo 224, §2º, da CLT exige dois requisitos concomitantes: o desempenho, por exemplo, do cargo de gerência e a percepção de gratificação de função não inferior a um 1/3 do salário do cargo efetivo, não existindo, contudo, previsão legal de que o empregado, que exerce o cargo de gerente, detenha amplos poderes de mando e gestão. Conforme dados funcionais apresentados na defesa e não impugnados especificamente (fl. 449), a reclamante exerce o cargo de gerente assistente pessoa física, desde 01/12/2017, na agência de Araxá, o qual abrange, portanto, todo o período imprescrito. Os contracheques juntados aos autos demonstram que a reclamante recebeu gratificação de função superior a um terço do salário do cargo efetivo durante o período imprescrito (ID. 694cfa2 - fls. 668/703). A prova oral, por sua vez, comprovou que a autora detinha fidúcia diferenciada/superior àquela conferida ao bancário comum, tais como: acesso à tesouraria, cartão de segurança em nível elevado (nível 85) e detinha autoridade para direcionar e ordenar rotinas operacionais aos caixas da agência (fls. 918/921). A testemunha ouvida a rogo obreira, Agnaldo Iris de Barcelos, exerceu e, ainda exerce, o cargo de supervisor administrativo na agência de Araxá, diverso, portanto, daquele ocupado pela autora, no período não prescrito. De todo modo, suas declarações se limitaram a afirmar que não havia diferença entre o nível de responsabilidade e as atividades exercidas pela reclamante como gerente assistente PJ, iniciada em 01/06/2014, e o cargo atual de gerente assistente PF (fl. 921), este último exercido ao longo de todo o período imprescrito, ambos cargos de gerência, pelo que suas declarações mostram-se inábeis para desconstituir o cargo de confiança. Pontua-se que a subordinação da autora a gerentes comerciais e geral da agência ou a ausência de amplos poderes de mando e de gestão (assinatura de contratos de forma isolada ou poderes para contratar, dispensar e punir) ou, ainda, a inexistência de empregados diretamente subordinados, não afasta o enquadramento da autora na hipótese prevista para os cargos de confiança, tampouco descaracteriza as atribuições diferenciadas, com fidúcia especial, inerentes a função de assistente de gerente, seja no segmento de pessoa jurídica ou de pessoas física. Nesse sentido, destaque-se a jurisprudência deste Regional em processos nos quais a parte reclamada figura como parte: CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIA. "GERENTE ASSISTENTE". Havendo prova de que as reais atribuições do reclamante, que ocupou cargo de gerência em agência bancária, configuram o exercício de função de confiança especial a que se refere o parágrafo 2º do art. 224 da CLT, aplica-se ao caso o entendimento previsto na Súmula 287 do TST . Não se pode negar que o "gerente assistente" de uma agência bancária, ainda que não tenha subordinados e esteja subordinado ao gerente geral, seja detentor de cargo de confiança bancária para fins de enquadramento no § 2º do artigo 224 da CLT. Negar tal evidência é negar vigência ao referido dispositivo legal. (TRT-3 - ROT: 00101161820155030071, Relator.: Joao Bosco Pinto Lara, Data de Julgamento: 12/06/2017, Nona Turma - Destaquei) BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. No que concerne ao exercício de cargo de confiança, para o enquadramento do empregado na exceção do art . 224, § 2º, da CLT, é necessária a coexistência de dois requisitos, o recebimento de gratificação de função superior a 1/3 de seu salário e o exercício de funções de destaque a revelarem um mínimo de relevância a caracterizar a fidúcia especial por parte do banco com o desempenho de atribuições que o diferenciem do bancário comum. Na hipótese, restou evidenciado que a autora, ao assumir a função de gerente assistente, possuía um número maior de responsabilidades na estrutura do banco reclamado, atuando prioritariamente no atendimento de pessoas físicas. Conforme declarado pela reclamante, como gerente de pessoa física, tinha sua própria carteira de clientes e participava de comitê de crédito; fazia visitas e prestava orientação financeira aos clientes desde que era gerente assistente. Assim, conclui-se que a reclamante, a partir da sua promoção ao cargo de gerente assistente, estava enquadrada na exceção do art . 224, § 2º, da CLT, devendo cumprir jornadas de oito horas. (TRT-3 - ROT: 00108146720225030139, Relator.: Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral, Data de Julgamento: 26/06/2025, Quarta Turma - Destaquei) HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART . 224, § 2º, DA CLT. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CONFIGURAÇÃO. Comprovado que a reclamante, no exercício dos cargos de Gerente Assistente e Gerente Assistente PA, percebia gratificação de função superior a um terço do salário do cargo efetivo e desempenhava atribuições diferenciadas, com fidúcia especial, tais como participação em Comitê de Crédito, auxílio direto a gerentes, acesso a informações sigilosas e posicionamento hierárquico superior ao de bancários comuns, resta caracterizado o enquadramento na exceção prevista no art . 224, § 2º, da CLT. A ausência de amplos poderes de mando, de assinatura isolada de contratos ou de condição de autoridade máxima da unidade não afasta, por si só, a configuração da função de confiança, porquanto a lei exige fidúcia diferenciada, e não poderes plenos de gestão. Mantida a sentença que afastou o direito às horas extras além da 6ª diária. Prejudicada a análise acerca da compensação da gratificação de função com horas extraordinárias e da validade da cláusula normativa respectiva, ante a inexistência de condenação . Recurso da reclamante a que se nega provimento. Vistos os autos. (TRT-3 - ROT: 00111973820255030075, Relator.: Marcelo Lamego Pertence, Data de Julgamento: 11/03/2026, 11ª Turma - Destaquei) Portanto, considerando que a autora exerceu o cargo de gerente assistente de pessoa física a partir de 01/12/2017, por todo o período imprescrito, e recebeu gratificação superior a um terço do salário do cargo efetivo, entendo que a reclamante esteve inserida na jornada prevista no art. 224, §2º, da CLT, de 8h diárias de trabalho, em todo o período postulado não abrangido pela negociação coletiva da categoria. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária/30ª semanal. JUSTIÇA GRATUITA O reclamado impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, sob o argumento de que ela permanece trabalhando na empregadora e recebe salário superior a 40% do teto do INSS (fl. 703). Nos termos da tese fixada no julgamento do Tema 21 de recurso repetitivo (TST-IRR-277-83.2020.5.09.0084), "1) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da Justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; 2) O pedido de gratuidade de Justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; 3) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).". No caso dos autos, embora impugnada a declaração de pobreza apresentada pela parte autora, não cuidou a ré de juntar aos autos qualquer prova para fundamentar sua impugnação. Assim, ausente qualquer elemento apto a infirmar a declaração de hipossuficiência firmada, que se presume verdadeira (art. 99, §3º, CPC c/c Súmula nº 463, I, do TST), concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Fixo os honorários sucumbenciais, devidos apenas pela autora, no percentual de 5%, incidindo sobre o valor da causa (art. 791-A da CLT). Determino, contudo, a suspensão da exigibilidade da verba honorária devida pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, em observância à decisão do STF da ADI 5766. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Prejudicada a análise, diante do resultado sentencial. III. CONCLUSÃO Pelo exposto, resolve o Juízo da Vara do Trabalho de Araxá/MG: 1. rejeitar as preliminares arguidas; 2. julgar extintas as pretensões fundadas em fatos prévios a 27/01/2018, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; 3. julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por BRUNA LETICIA ISIDORO DIAS em face de BANCO BRADESCO S.A.. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da fundamentação. Custas pela reclamante, no importe de R$2.340,00, calculadas sobre R$117.000,00, valor da causa, isenta. Intimem-se as partes. cbo/cris ARAXA/MG, 08 de outubro de 2026. CLARISSA BARBOSA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA LETICIA ISIDORO DIAS