Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CSAC 0010866-44.2026.5.03.0003 REQUERENTE: CLEBER GERALDO DE PAULA OLIVEIRA REQUERIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9af900d proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE RELATÓRIO METRÔ BH S.A. opôs Exceção de Pré-Executividade, pelos motivos expostos na petição de Id. a8b79d6. O exequente se manifestou no Id. 50624be. Tudo visto e examinado. Decido. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa indireta destinado à arguição de matérias processuais ou de ordem pública capazes de impedir o regular prosseguimento da execução, especialmente quando a constrição patrimonial ou a oposição de embargos puder acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. Todavia, a utilização do instituto exige cautela, a fim de não elidir a penhora e os embargos à execução, evitando-se seu uso abusivo. No caso concreto, as matérias suscitadas pela excipiente quanto à sua ilegitimidade passiva e à inexigibilidade do título executivo constituem temas cognoscíveis de ofício e enquadrados como objeção de pré-executividade. Diferenciam-se as objeções das exceções substanciais porque aquelas independem de provocação da parte, abrangendo matérias como nulidade absoluta, coisa julgada, litispendência, pressupostos processuais e condições da ação. Assim, tratando-se de matérias de ordem pública, passíveis de apreciação independentemente de penhora ou embargos, conheço da exceção de pré-executividade quanto à ilegitimidade passiva, à inexigibilidade do título executivo judicial e à nulidade da ordem genérica de apresentação de documentos. Ressalta-se, todavia, que a oposição da medida não implica suspensão automática do processo, diante do rol taxativo previsto nos arts. 265 e 791 do CPC. Em contrapartida, deixo de conhecer das questões suscitadas pela excipiente no que se refere aos honorários advocatícios de sucumbência, já que não constituem matérias cognoscíveis antes da garantia do Juízo, não podendo ser apreciadas em sede de Exceção de Pré-Executividade. MÉRITO A METRÔ BH argui sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente lide, sob o argumento de que o título executivo judicial, oriundo da ação coletiva n. 0010077-73.2022.5.03.0136, formou-se exclusivamente contra a CBTU e se trata de passivo trabalhista anterior ao processo de desestatização. Alega que o título executivo é inexigível em face da Metrô BH, diante dos limites subjetivos da coisa julgada. Acrescenta que devem ser exauridos os meios executórios em face da CBTU, observado o benefício de ordem. Pois bem. É incontroverso nos autos o fato de que houve sucessão empresarial da CBTU, oriunda de cisões parciais, com a consequente transferência do seu ativo e passivo à sucessora. De fato, conforme já reconhecido por este Juízo em inúmeros processos, por meio da Resolução ME/CPPI n. 206, de 13/12/2021, ocorreu a desestatização da Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU em Minas Gerais, por meio da alienação das ações do Veículo de Desestatização MG Investimentos S.A. – VDMG no Programa Nacional de Desestatização, na forma prevista no Decreto n. 9.999, de 03/09/2019. Através da Resolução do Diretor-Presidente da CBTU n. 248/2022, foram transferidos para a CBTU-MG (atual METRÔ BH) os empregados da CBTU lotados nas dependências e instalações vinculadas direta e indiretamente aos serviços ferroviários de transporte urbano da Superintendência de Trens Urbanos de Belo Horizonte, sendo-lhes assegurados todos os direitos e vantagens decorrentes dos seus contratos de trabalho. Em 23/03/2023 foi concluído o processo de privatização da CBTU, com a aquisição da totalidade das ações da VDMG e da CBTU-MG pelo Grupo Comporte, passando a CBTU-MG a utilizar o nome METRÔ BH (CNPJ 46.574.475/0001-92). Ressalto que a concessão de serviços públicos constitui uma espécie do gênero desestatização, que resulta na sucessão trabalhista, modalidade de alteração subjetiva do contrato de trabalho que tem como requisitos essenciais a aquisição do estabelecimento do sucedido e a continuidade na exploração do mesmo negócio, com os mesmos empregados. A sucessão de empresas importa em assunção da atividade-fim explorada pelo sucedido, transferência que se opera total ou parcialmente, na esfera pública ou privada, definitiva ou temporária. O novo empregador passa a ser responsável pelos contratos de trabalho celebrados pelo sucedido, sendo indiferente a natureza do título jurídico utilizado para a transação, visto que o objetivo do ordenamento jurídico-trabalhista é assegurar a intangibilidade dos contratos de trabalho e dos direitos e créditos dele decorrentes. Nesse contexto, é cediço que a empresa sucessora, METRÔ BH, concessionária dos serviços públicos de transporte ferroviário de passageiros da Região Metropolitana de Belo Horizonte, assumiu os contratos de trabalho e a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida (CBTU), nos termos dos artigos 10, 448 e 448-A da CLT. Vale lembrar que eventual instrumento particular celebrado entre as empresas não tem o condão de suplantar as normas previstas nos artigos 10 e 448 da CLT e que eventuais conflitos decorrentes do referido instrumento particular devem ser dirimidos na Justiça competente. Sendo assim, a alteração da estrutura jurídica da CBTU, independentemente da modificação de sua natureza jurídica de empresa pública para privada, não afeta os direitos dos empregados (artigos 10 e 448 da CLT). A esse respeito, já decidiu o TRT da 3ª Região: “SUCESSÃO TRABALHISTA. ARTS. 10, 448 E 448-A DA CLT. Demonstrado nos autos a assunção das atividades da CBTU pela Metro BH-SA, verifica-se caso típico de sucessão trabalhista, a atrair a aplicação dos artigos 10 e 448-A da CLT, que permite a responsabilização da sucessora pelos créditos deferidos neste feito.” (TRT da 3ª Região; PJe: 0010296-09.2018.5.03.0013 (AP); Disponibilização: 18/03/2024; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a) Jose Nilton Ferreira Pandelot). “CBTU-MG/METRÔ BH S.A. NATUREZA JURÍDICA. APLICABILIDADE DOS INSTRUMENTOS NORMATIVOS APÓS A DESESTATIZAÇÃO/PRIVATIZAÇÃO. A reclamada METRO BH S.A., nome fantasia METRO BH, (CNPJ 46.574.475/0001-92), ainda que originária do processo de desestatização e regida pela Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976 ("Lei das S.A."), assume as obrigações trabalhistas contraídas pela antiga empresa sucedida. É que uma vez caracterizada a sucessão empresarial, as obrigações trabalhistas são de responsabilidade do sucessor, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida. A alteração da estrutura jurídica da empresa, independentemente da modificação de sua natureza jurídica de empresa pública para privada, não afeta os direitos dos empregados, eis que preservados com fulcro o art. 10 e 448 da CLT, que não excepciona quaisquer hipóteses de sucessão empresarial. Assim, subsiste a aplicabilidade dos instrumentos coletivos e normas da empresa pública sucedida, aos empregados da empresa sucessora, mesmo após a desestatização.” (TRT 3ª Região, ROT 0010417-76.2023.5.03.0105, Primeira Turma, Relatora Juíza Convocada Ângela Castilho Rogedo Ribeiro, DEJT 10/10/2023). Logo, diante da sucessão trabalhista, incumbe à METRÔ BH assumir a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, além de cumprir os acordos coletivos celebrados pela CBTU, mesmo após a desestatização, não havendo que se falar em benefício de ordem, já que a responsabilidade da empresa sucessora é principal/solidária. Assim, não há qualquer ilegalidade na inclusão da empresa sucessora, METRÔ BH, no polo passiva da ação, na fase de execução, ainda que não tenha participado da fase de conhecimento, tendo em vista o cancelamento da Súmula 205 do TST. Diante disso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da METRÔ BH, bem como de inexigibilidade da obrigação e inexequibilidade do título executivo judicial. Finalmente, registro que a ordem de exibição de documentos não foi genérica, e sim específica para o caso dos presentes autos. A excipiente não apontou quais documentos entende como desnecessários, nem tampouco apresentou a listagem que entende como sendo correta e suficiente para os presentes autos, razão pela qual rejeito a arguição de nulidade, quanto a esse aspecto. Pelas razões expostas, julgo improcedente a exceção. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço da Exceção de Pré-Executividade e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 07 de outubro de 2026. MARINA CAIXETA BRAGA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CLEBER GERALDO DE PAULA OLIVEIRA