Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA. Constatada a inércia do exequente na indicação de indicar meios hábeis para o prosseguimento da execução e satisfação de seu crédito, embora intimado para fazê-lo, mantém-se a decisão agravada que acolheu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução. DECISÃO: A Nona Turma, à unanimidade, conheceu do agravo de petição e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento; não incidem custas, a teor do art. 7º, IV, da Instrução Normativa 1/2002 deste Regional. BELO HORIZONTE/MG, 07 de outubro de 2026. CLARISSA FABREGAS INACIO
Intimado(s) / Citado(s)
- REGINALDO WEMERSON ALVES