Ementa
Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente e, com isso, julgo extinta a execução, na forma do artigo 924, V, do CPC. Dispensada a intimação da União, uma vez que as contribuições previdenciárias devidas não ultrapassam o valor de R$40 mil. Registre-se que há saldo residual na conta judicial vinculada (0147.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0001129-54.2010.5.03.0075 AUTOR: NEYDSON GALVAO DE ANDRADE E OUTROS (43) RÉU: M & MYER & MORA IS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96ae12d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos. TATIANA DUARTE ALCANTARA SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Vistos. Constata-se que o processo permaneceu paralisado por mais de 02 anos no arquivo provisório (desde 07/08/2024, id cb75d48), sem nenhuma intervenção do(s) credor(e)s para a localização de bens da parte devedora, motivo pelo qual o crédito trabalhista deixou de ser exigível (cf. artigo 11-A, caput e §1º, da CLT), resultando em inequívoca fluência do prazo prescricional intercorrente. Registro que tal medida alcança as contribuições previdenciárias e fiscais, bem como as custas, tendo em vista o disposto no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. Os prazos e procedimentos aplicáveis, porém, não são os da lei de execução fiscal. Isso porque há que se observar, na espécie, o princípio da teoria geral do direito, segundo o qual o acessório segue a sorte do principal (cf. Código Civil, art. 92). Desse modo, se a prescrição intercorrente aplicável aos débitos trabalhistas é a de dois anos, não haveria sentido em se admitir um lapso temporal maior para os créditos da União, que somente existem em função da condenação principal. Vale ressaltar o entendimento consubstanciado pela Súmula 150 do STF, segundo o qual o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação, ou seja, de 02 (dois) anos, uma vez que já extinto o contrato de trabalho, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição da República. Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente e, com isso, julgo extinta a execução, na forma do artigo 924, V, do CPC. Dispensada a intimação da União, uma vez que as contribuições previdenciárias devidas não ultrapassam o valor de R$40 mil. Registre-se que há saldo residual na conta judicial vinculada (0147.042.04827642-7). Tal fato não tem o condão de impedir ou prejudicar a decisão que decreta a prescrição intercorrente, porquanto o instituto atinge a pretensão executória posterior, sem obstar a destinação de valores já constritos e depositados judicialmente que integravam a satisfação do polo ativo. Considerando que o alvará id 930c8d1 já fixou a transferência para a conta única indicada pelo patrono constituído dos exequentes, e que novo fracionamento no Setor de Liquidação ensejaria retrabalho desproporcional, expeça-se alvará à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para transferir a integralidade do saldo residual remanescente na conta judicial nº 0147.042.04827642-7, com os acréscimos legais e zerando a conta, em favor da sociedade patronal: Favorecido: Fernando Luiz de Andrade Sociedade Individual CNPJ: 31.105.213/0001-01 Instituição: Caixa Econômica Federal (104) Agência: 0147 Operação: 003 Conta Corrente: 3802-9 Chave PIX: 31105213000101 (CNPJ) Tratando-se de processo digitalizado, observe a Secretaria acerca de eventual depósito e/ou pendência, certificando-se (Certidão - Projeto Garimpo). Decorrido o prazo recursal, verifique-se a existência de eventuais restrições ativas no BNDT, RENAJUD, CNIB e SERASAJUD, providenciando-se o cancelamento. Inexistindo pendências, arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se. POUSO ALEGRE/MG, 06 de outubro de 2026. MARCELO MARQUES Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- M & MYER & MORA IS LTDA