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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001129-54.2010.5.03.0075

Julgamento
06/10/2026
Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
0001129-54.2010.5.03.0075
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente e, com isso, julgo extinta a execução, na forma do artigo 924, V, do CPC. Dispensada a intimação da União, uma vez que as contribuições previdenciárias devidas não ultrapassam o valor de R$40 mil. Registre-se que há saldo residual na conta judicial vinculada (0147.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0001129-54.2010.5.03.0075 AUTOR: NEYDSON GALVAO DE ANDRADE E OUTROS (43) RÉU: M & MYER & MORA IS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96ae12d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos. TATIANA DUARTE ALCANTARA SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Vistos. Constata-se que o processo permaneceu paralisado por mais de 02 anos no arquivo provisório (desde 07/08/2024, id cb75d48), sem nenhuma intervenção do(s) credor(e)s para a localização de bens da parte devedora, motivo pelo qual o crédito trabalhista deixou de ser exigível (cf. artigo 11-A, caput e §1º, da CLT), resultando em inequívoca fluência do prazo prescricional intercorrente. Registro que tal medida alcança as contribuições previdenciárias e fiscais, bem como as custas, tendo em vista o disposto no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. Os prazos e procedimentos aplicáveis, porém, não são os da lei de execução fiscal. Isso porque há que se observar, na espécie, o princípio da teoria geral do direito, segundo o qual o acessório segue a sorte do principal (cf. Código Civil, art. 92). Desse modo, se a prescrição intercorrente aplicável aos débitos trabalhistas é a de dois anos, não haveria sentido em se admitir um lapso temporal maior para os créditos da União, que somente existem em função da condenação principal. Vale ressaltar o entendimento consubstanciado pela Súmula 150 do STF, segundo o qual o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação, ou seja, de 02 (dois) anos, uma vez que já extinto o contrato de trabalho, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição da República. Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente e, com isso, julgo extinta a execução, na forma do artigo 924, V, do CPC. Dispensada a intimação da União, uma vez que as contribuições previdenciárias devidas não ultrapassam o valor de R$40 mil. Registre-se que há saldo residual na conta judicial vinculada (0147.042.04827642-7). Tal fato não tem o condão de impedir ou prejudicar a decisão que decreta a prescrição intercorrente, porquanto o instituto atinge a pretensão executória posterior, sem obstar a destinação de valores já constritos e depositados judicialmente que integravam a satisfação do polo ativo. Considerando que o alvará id 930c8d1 já fixou a transferência para a conta única indicada pelo patrono constituído dos exequentes, e que novo fracionamento no Setor de Liquidação ensejaria retrabalho desproporcional, expeça-se alvará à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para transferir a integralidade do saldo residual remanescente na conta judicial nº 0147.042.04827642-7, com os acréscimos legais e zerando a conta, em favor da sociedade patronal: Favorecido: Fernando Luiz de Andrade Sociedade Individual CNPJ: 31.105.213/0001-01 Instituição: Caixa Econômica Federal (104) Agência: 0147 Operação: 003 Conta Corrente: 3802-9 Chave PIX: 31105213000101 (CNPJ) Tratando-se de processo digitalizado, observe a Secretaria acerca de eventual depósito e/ou pendência, certificando-se (Certidão - Projeto Garimpo). Decorrido o prazo recursal, verifique-se a existência de eventuais restrições ativas no BNDT, RENAJUD, CNIB e SERASAJUD, providenciando-se o cancelamento. Inexistindo pendências, arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se. POUSO ALEGRE/MG, 06 de outubro de 2026. MARCELO MARQUES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - M & MYER & MORA IS LTDA