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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010931-59.2024.5.03.0019

Julgamento
06/10/2026
Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
0010931-59.2024.5.03.0019
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, na ação ajuizada por I. C. F. em face de A. A. DO M. L., JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a reclamada a: a) proceder à anotação da CTPS da autora, na função de Instrutora de Salão de Musculação, no período de 20/06/2023 a 09/10/2023, com remuneração mensal de R$ 1.340,00, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária a ser arbitrada em execução; b) pagar diferenças salariais de R$ 40,00 mensais durante o pacto (20/06/2023 a 09/10/2023), com reflexos em 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS; c) pagar as seguintes verbas rescisórias decorrentes de pedido de demissão: saldo de salário de outubro de 2023 (9 dias), 13º salário proporcional (4/12 avos) e férias proporcionais acrescidas de 1/3 (4/12 avos), calculadas sobre a remuneração de R$ 1.340,00; d) pagar a multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de uma remuneração mensal da autora (R$ 1.340,00); e) pagar a multa normativa prevista na cláusula 40ª da CCT SINDEC/SENAGIC 2022/2024, no valor de R$ 1.340,00. Julgo improcedentes os pedidos de horas extras e reflexos, indenização substitutiva de cesta básica, aviso prévio indenizado, multa de 40% sobre o FGTS, liberação de guias de FGTS e seguro-desemprego, multa do art. 467 da CLT, indenização por danos morais e condenação da autora por litigância de má-fé. Autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, a fim de evitar enriquecimento sem causa, vedado o bis in idem. Honorários advocatícios sucumbenciais de 10% em favor do advogado da reclamante sobre o valor da condenação e de 10% em favor da advogada da reclamada sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, suspensa a exigibilidade quanto à autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos da ADI 5.766 do STF. Custas pela reclamada, no importe de 2% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação, provisoriamente arbitrada em R$5.000,00. Contribuições previdenciárias a cargo da reclamada, calculadas sobre as parcelas de natureza salarial ora deferidas, nos termos do art. 832, § 3º, da CLT e da Súmula 368 do TST. Juros e correção monetária nos termos da decisão proferida pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, com a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, observada a transição estabelecida pela Lei 14.905/2024 para fatos geradores posteriores a 30/08/2024. FGTS: depósitos a serem apurados em liquidação, observada a prescrição quinquenal (Súmula 362 do TST e Tema 608 do STF). Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010931-59.2024.5.03.0019 AUTOR: ISABELLA CAROLINE FERREIRA RÉU: ACADEMIA AZUL DO MAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c11685 proferida nos autos. Os nomes das partes e da testemunha são pseudonimizados no corpo desta sentença, mantida a identificação integral no cabeçalho gerado pelo sistema PJe e o registro dos advogados nos autos. A medida harmoniza o princípio constitucional da publicidade dos atos processuais (art. 93, IX, da Constituição Federal) com o direito fundamental à proteção de dados pessoais (art. 5º, LXXIX, da CF e Lei 13.709/2018 – LGPD). A prática inibe a captura e a indexação automatizada de dados pessoais por motores de busca na internet, que varrem o conteúdo textual das decisões, mas não os metadados ou os cabeçalhos sistêmicos. Observa, assim, os princípios da finalidade e da necessidade (art. 6º, I e III, da LGPD), pois, já individualizadas as partes no registro processual, a reiteração de seus nomes na fundamentação é dispensável para a validade e a eficácia do ato jurisdicional. I. RELATÓRIO Dispensado na forma do art. 852-I da CLT. II. FUNDAMENTAÇÃO RESUMO DOS DEPOIMENTOS Embora seja dispensada a transcrição dos depoimentos gravados (Resolução 313/21 do CSJT), apresento a seguir o resumo de seus pontos relevantes, obtido com auxílio das ferramentas midias.jt e notebooklm e de notas pessoais do juízo, que não substituem a íntegra dos depoimentos coletados e registrados em mídia audiovisual, conforme link disponibilizado nos autos, como forma de cooperação espontânea com as partes e as instâncias superiores (art. 6º do CPC c/c Resolução Conjunta 199/21 do TRT da 3ª Região): DEPOIMENTO PESSOAL DO PREPOSTO DA RECLAMADA (A. A. DE S.): que a reclamante atendia nas dependências da reclamada atuando como freelancer, prestando serviços tanto para clientes particulares dela quanto para alguns clientes da própria reclamada; que a reclamante não possuía horário nem dias fixos de trabalho, comparecendo algumas vezes na semana; que a reclamante começou a prestar serviços em meados de 2023, não se recordando da data precisa; que a reclamante permaneceu prestando serviços por cerca de dois a três meses, por trinta, sessenta ou no máximo noventa dias; que a reclamante não tinha subordinação nem fiscalização em seu trabalho, comparecendo ao local e agendando os horários diretamente com os clientes; que a reclamante ia ao estabelecimento cerca de duas vezes na semana, no máximo três, sem horário fixo, havendo semanas em que comparecia e outras em que não comparecia, tratando-se de atuação bem esporádica; que não se recorda se a reclamante utilizava uniforme da empresa, considerando o decurso de cerca de três anos; que na época havia em torno de quatro profissionais atuando como freelancers e atualmente existem dois ou três; que os freelancers não utilizavam crachá ou qualquer tipo de identificação; que não é comum haver determinação para retirada de camisa durante horário de intervalo, acreditando que a mensagem mencionada tenha partido de algum colega de trabalho e não da direção, esclarecendo que a direção é exercida exclusivamente pelo depoente, na condição de proprietário e sócio único da reclamada; que não havia convocação por parte da reclamada para o comparecimento da reclamante, sendo tudo combinado diretamente com os alunos; que mesmo em relação aos alunos da própria academia a combinação era feita diretamente com eles, sem que a reclamada fizesse marcação ou agendamento de horários; que a reclamada já efetuou alguns pagamentos à reclamante relativos aos serviços prestados como freelancer, esclarecendo que alguns alunos realizavam o pagamento à academia e esta repassava os valores correspondentes à reclamante; que não se recorda quem realizava a abertura da academia naquela época devido ao tempo transcorrido, acreditando ter sido a secretária da ocasião; que na época em que a reclamante prestava serviços havia apenas um instrutor de musculação fixo, contratado com registro em carteira de trabalho; que na contratação de instrutores é comum a aceitação de credenciamento tanto pelas federações quanto pelo Conselho Regional de Educação Física; que a empresa não foi informada sobre o motivo pelo qual a reclamante parou de prestar serviços, sabendo apenas que ela abandonou as atividades e não retornou após ter ficado chateada com o sumiço de seu telefone celular; que a reclamante não dispunha de local específico para realizar refeições; que não procede a alegação de reclamação por parte de superior a respeito de horário de retorno de intervalo, reiterando que o único superior hierárquico é o depoente e que essa conversa não ocorreu com ele, podendo ter sido com outro colega de trabalho; que os profissionais que atuam como personal trainer e freelancer atendem seus clientes particulares e apenas seguem o regimento interno da empresa quanto às regras de boa conduta e qualificação profissional, não respondendo a mais ninguém; que a academia possui catraca para acesso, porém o sistema registra exclusivamente a entrada, sem registro de saída; que o episódio relativo ao aparelho celular da reclamante tratou-se de um mal-entendido e não de furto ou roubo, pois o bem foi colocado em determinado local e posteriormente localizado pela própria reclamante após cerca de trinta minutos a uma hora, quando ela se recordou de onde o havia deixado; que não teve ciência sobre a lavratura de boletim de ocorrência a respeito dos fatos, nada lhe tendo sido repassado; que tem ciência de que uma viatura da polícia esteve na academia, mas não soube se o boletim de ocorrência foi efetivamente confeccionado, tampouco sabendo precisar o tempo decorrido até a chegada da viatura; que a reclamada verificou as imagens do circuito interno de segurança, constatando que a reclamante retornou em seguida e encontrou o telefone em outro local, não tendo havido roubo do aparelho. Nada mais. DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA N. L. F., OUVIDA A ROGO DA RECLAMADA: que presta serviços na reclamada como personal trainer, utilizando o espaço do estabelecimento para prestar acompanhamento a seus clientes; que presta serviços na reclamada desde aproximadamente 2017 ou 2018; que se recorda da reclamante; que a reclamante também prestava o mesmo tipo de serviço como personal trainer; que o depoente não ia todos os dias à academia por atuar em outros estabelecimentos, mas a reclamante mantinha frequência semanal no local, encontrando-se com ela em alguns dias da semana, sem poder precisar com certeza se eram três ou quatro dias ou a semana inteira; que acredita que a reclamante não tinha dias predeterminados para comparecer; que a reclamante atendia tanto clientes particulares dela quanto alunos da reclamada, sendo praxe a academia direcionar alunos aos profissionais em início de trabalho, mas a maior parte dos atendimentos ocorria na modalidade de personal; que quando a reclamada necessita de atendimento aos alunos ela faz o direcionamento aos profissionais, conduta mais usual para quem está iniciando na atividade, sendo que a reclamante também captava alunos como personal dentro da própria academia ou os trazia de fora, além de realizar algumas prestações de serviços para a empresa; que em caso de necessidade de ausência por compromisso particular a reclamante não podia mandar outra pessoa em seu lugar, tratando-se de atividade pessoal; que quando a ausência se referia a serviço prestado diretamente para a reclamada, a própria empresa encarregava outra pessoa de realizar o acompanhamento, ao passo que nos atendimentos particulares de personal a profissional combinava diretamente com o aluno a ausência de atendimento; que as questões relativas a pagamentos, organização de horários, dias de comparecimento e distribuição de alunos eram tratadas diretamente com o sócio da reclamada, senhor Álvaro; que não era permitido levar filhos para o ambiente de trabalho por se tratar de local nocivo e perigoso para crianças, orientando-se inclusive os próprios alunos a não levarem crianças, embora já tenha acontecido de a reclamante levar o filho dela para o estabelecimento; que a academia abre às 06h00 e funciona até as 22h00, horário em que o depoente sempre costumou chegar às 06h00; que o depoente cumpre horários diversificados em vários turnos, mas costuma comparecer pela manhã às 06h00 ou 07h00, já tendo compartilhado os mesmos horários com a reclamante durante o período matutino; que não acompanhava pessoalmente toda a rotina da reclamante por cumprir horários picados de entrada e saída, embora tenha estado presente no mesmo espaço com ela em diversos horários; que os alunos atendidos pela reclamante eram trazidos de fora ou contratados no salão entre frequentadores da própria academia que buscavam assessoria de personal trainer mediante indicação; que quando havia necessidade era o senhor Álvaro quem solicitava o comparecimento da reclamante para trabalhar; que acredita que o senhor Álvaro estabelecia os dias e horários para o comparecimento da reclamante; que acredita que a reclamante poderia sair no horário que desejasse, como por vezes acontecia por necessidade pessoal, aplicando-se o bom senso para permanecer quando houvesse necessidade do serviço no horário; que as saídas antecipadas eram situações esporádicas decorrentes da atuação individual no trabalho de personal, estando cada profissional concentrado em suas próprias tarefas; que a reclamante não poderia mandar outra pessoa para trabalhar em seu lugar, não se recordando de ela ter sido substituída por pessoa por ela indicada, esclarecendo que eventual substituição era realizada por pessoa disponibilizada pela própria academia, não sendo admitido indicar profissional de fora; que não consegue afirmar com certeza se a reclamante nunca trabalhou mais de três dias em uma mesma semana; que não fazia e não faz parte do grupo de mensagens de WhatsApp denominado Musculação Manhã; que não sabe informar se a reclamante participava desse grupo; que não sabe informar se a reclamante entrava na academia antes das 06h00 da manhã, pois o depoente costumava chegar apenas às 06h00 ou depois das 07h00; que normalmente chegava à academia em horários variados, ora às 06h00, ora às 07h00, ou apenas no turno da tarde. Nada mais. PRELIMINARES SOBRESTAMENTO (TEMA 1.389/STF), IMPUGNAÇÃO À PROVA DIGITAL E LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL A reclamada suscitou o sobrestamento do feito com fundamento no Tema 1.389 do STF (ARE 1.532.603), que versa sobre a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para prestação de serviços. Sustentou, ainda, a invalidade das provas digitais consistentes em capturas de tela de aplicativo de mensagens e fotografias, por ausência de metadados e cadeia de custódia, bem como postulou a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial. Quanto ao sobrestamento, o Tema 1.389 do STF examina a licitude de contratos de natureza civil ou empresarial envolvendo pejotização ou contratação de autônomos formalmente estruturados, pressupondo a existência de relação jurídica de direito civil. No caso concreto, a pretensão autoral cinge-se ao reconhecimento de vínculo de emprego típico, sem que a reclamada alegue ter firmado contrato de prestação de serviços por meio de pessoa jurídica ou com lastro em instrumento civil. A própria parte ré reconhece, em contestação, que a reclamante atuava como pessoa física, sendo "convocada" esporadicamente para cobrir desfalques, o que atrai a incidência direta dos arts. 2º e 3º da CLT, não a tese vinculante em formação. Ademais, a decisão de ID 0ddf8db já retirou o feito do sobrestamento, retomando-se a marcha processual com designação de audiência de instrução, circunstância que confirma a inadequação da medida. Quanto à impugnação à prova digital, as capturas de tela de conversas de WhatsApp e as fotografias juntadas com a inicial constituem documentos digitais admitidos pelo ordenamento processual (arts. 369 e 422 do CPC c/c art. 769 da CLT), cuja força probante é aferida em conjunto com os demais elementos instrutórios. A reclamada não produziu qualquer prova de adulteração dos arquivos, limitando-se a invocar genérica ausência de cadeia de custódia. A autenticidade dos documentos é aferida no contexto global da instrução, notadamente quando confirmados por outros elementos probatórios, como o depoimento pessoal do preposto e o extrato bancário. Rejeita-se, portanto, a preliminar. Quanto à limitação da condenação aos valores da inicial, a petição inaugural contém ressalva expressa no sentido de que os valores atribuídos aos pedidos configuram mera estimativa para fins de fixação do rito processual, não se prestando a limitar a condenação em fase de liquidação. Essa compreensão está alinhada à Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste E. TRT da 3ª Região e à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que assentam a natureza estimativa da indicação de valores no rito sumaríssimo, conforme ilustram os seguintes precedentes qualificados: EMENTA: VALOR DOS PEDIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. Os valores apontados na petição inicial quanto aos pedidos realizados representam apenas uma estimativa do conteúdo econômico dos pedidos. No processo trabalhista, a principal função da indicação do valor da causa é a fixação do rito processual a ser seguido - ordinário ou sumaríssimo, mas não serve com limitação de valores a serem reconhecidos em sentença. Se nem mesmo no rito sumaríssimo há vinculação entre o valor da condenação e o valor atribuído à causa, quiçá no rito ordinário, conforme entendimento consolidado na Tese Jurídica Prevalecente n. 16, editada por este Regional: "RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença." (RA 207/2017, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 21, 22 e 25/09/2017). (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (08ª Turma). Acórdão: 0010682-34.2021.5.03.0013. Relator(a): Sércio da Silva Peçanha. Data de julgamento: 09/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.) EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - VALOR DA CAUSA - INDICAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS POR MERA ESTIMATIVA - POSSIBILIDADE - INDEVIDA A LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. 1. A jurisprudência desta Corte tem entendido que, quando os valores são indicados na exordial como mera estimativa, para efeito de delimitação de alçada, não há que se falar em limitação da condenação a partir desses valores. Precedentes. 2. Nesse contexto, entende-se que a exigência de liquidação dos pedidos formulados na petição inicial embaraça o acesso à Justiça, estando demonstrada possível violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000157-32.2018.5.09.0562. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.) Rejeitam-se, assim, todas as preliminares arguidas. VÍNCULO DE EMPREGO E ANOTAÇÃO NA CTPS A reclamante postula o reconhecimento do vínculo de emprego no período de 20/06/2023 a 09/10/2023, na função de Instrutora de Salão de Musculação, com a consequente anotação da CTPS e o pagamento das verbas trabalhistas decorrentes. A reclamada nega a existência de liame empregatício, sustentando que a autora atuava como personal trainer autônoma e freelancer, sem subordinação, pessoalidade ou não eventualidade, bem como invoca a ausência de inscrição no CREF como óbice ao reconhecimento do vínculo. Ao exame. A configuração do vínculo de emprego exige a conjugação cumulativa dos pressupostos fático-jurídicos previstos no art. 3º da CLT: prestação de serviços por pessoa física, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. A ausência de qualquer desses elementos afasta a caracterização do liame empregatício. No caso, a prova oral produzida pela própria reclamada demonstrou a presença de todos os elementos configuradores da relação de emprego. A testemunha N. L. F. declarou que a reclamante não podia fazer-se substituir por terceiro, tratando-se de atividade personalíssima, e que eventual substituição era realizada por pessoa disponibilizada pela própria academia, não sendo admitido indicar profissional de fora. A não eventualidade foi igualmente demonstrada. A testemunha confirmou que a reclamante mantinha frequência semanal no estabelecimento, encontrando-se com ela em diversos dias da semana durante o período contratual. O preposto admitiu o comparecimento da autora "duas vezes na semana, no máximo três", circunstância que, embora qualificada como esporádica pela defesa, revela habitualidade compatível com a prestação de serviços em academia de pequeno porte. Os extratos bancários de ID 7ca22a4 comprovam transferências financeiras periódicas e regulares efetuadas pela reclamada em favor da autora, com destaque para o depósito de R$ 1.320,00 em 29/08/2023, padrão incompatível com mero trabalho eventual. A onerosidade está demonstrada pelos repasses financeiros documentados nos extratos bancários, cuja origem é atribuída à própria reclamada. O preposto, em depoimento pessoal, confirmou que "a reclamada já efetuou alguns pagamentos à reclamante relativos aos serviços prestados como freelancer, esclarecendo que alguns alunos realizavam o pagamento à academia e esta repassava os valores correspondentes à reclamante", circunstância que evidencia a intermediação patronal na contraprestação do trabalho. A subordinação jurídica emerge do conjunto probatório. A testemunhadeclarou que "quando havia necessidade era o senhor Álvaro quem solicitava o comparecimento da reclamante para trabalhar" e que "o senhor Álvaro estabelecia os dias e horários para o comparecimento da reclamante", concentrando na figura do sócio da empresa o poder diretivo de convocação, organização de rotinas e distribuição de alunos. Acrescentou que a reclamante atendia alunos direcionados pela própria academia, conduta típica de quem se insere na organização do tomador dos serviços. Quanto à alegada ausência de inscrição no CREF, a matéria foi superada no âmbito destes próprios autos pelo v. acórdão regional de ID 432481b, que assentou a irrelevância do requisito formal de registro profissional para fins de reconhecimento do vínculo de emprego, à luz do princípio da primazia da realidade. A circunstância de a reclamante não possuir graduação em Educação Física ou inscrição no conselho de classe não autoriza o empregador a beneficiar-se da força de trabalho e furtar-se ao pagamento dos encargos celetistas. Registre-se, ademais, que a autora apresentou credencial emitida pela FEMDEFMG (ID 9d77539), atestando sua condição de monitora desportiva, documento que foi aceito pela reclamada por ocasião da contratação, conforme alegação autoral não especificamente impugnada. Reconhece-se, portanto, o vínculo de emprego entre as partes no período de 20/06/2023 a 09/10/2023, na função de Instrutora de Salão de Musculação, com remuneração mensal de R$ 1.300,00, devendo a reclamada proceder à anotação da CTPS da autora, sob pena de multa diária a ser fixada em sede de execução. DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS A reclamante postula diferenças salariais no importe de R$ 40,00 mensais, correspondentes à diferença entre o salário efetivamente percebido (R$ 1.300,00) e o piso normativo da categoria (R$ 1.340,00) fixado na cláusula 3ª da CCT SINDEC/SENAGIC 2022/2024 (ID 9a68fcb). A reclamada impugna o pedido alegando ausência de vínculo empregatício. Ao exame, o pedido comporta acolhimento. Reconhecido o vínculo de emprego, aplica-se à relação jurídica a norma coletiva da categoria, que estabelece piso salarial mensal de R$ 1.340,00 a partir de março de 2023. A prova documental (ID 7ca22a4) demonstra que a autora recebeu da reclamada, no mês de agosto de 2023, o valor de R$ 1.320,00, patamar inferior ao piso normativo. Incumbia à ré, à luz do art. 818, II, da CLT, comprovar o efetivo pagamento do piso convencional, ônus do qual não se desincumbiu, ante a ausência de juntada de holerites, fichas financeiras ou recibos salariais. Procedem, portanto, as diferenças salariais de R$ 40,00 mensais durante todo o pacto laboral (20/06/2023 a 09/10/2023), com reflexos em 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS. VERBAS RESCISÓRIAS E MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT A reclamante postula o pagamento de verbas rescisórias decorrentes de dispensa imotivada em 09/10/2023, bem como as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. A reclamada sustenta que a autora abandonou espontaneamente a prestação de serviços após desentendimento relacionado ao extravio de seu telefone celular, negando a existência de dispensa. O preposto declarou que "a empresa não foi informada sobre o motivo pelo qual a reclamante parou de prestar serviços, sabendo apenas que ela abandonou as atividades e não retornou após ter ficado chateada com o sumiço de seu telefone celular". A autora, por sua vez, afirma na peça inaugural (ID 6337c64) que "cessou seu vínculo empregatício por pedido de demissão", embora, contraditoriamente, postule verbas típicas de dispensa imotivada. Diante da convergência dos fatos, reconhece-se que a extinção do contrato ocorreu por iniciativa da trabalhadora em 09/10/2023, atraindo a incidência do art. 487 da CLT quanto ao aviso prévio e afastando a multa de 40% sobre o FGTS e a liberação de guias para saque do fundo e habilitação ao seguro-desemprego. São devidas, portanto, as seguintes verbas rescisórias: saldo de salário de outubro de 2023 (9 dias), 13º salário proporcional (4/12 avos) e férias proporcionais acrescidas de 1/3 (4/12 avos), todas calculadas sobre a remuneração de R$ 1.340,00, já incorporadas as diferenças salariais ora deferidas. Quanto à multa do art. 467 da CLT, mostra-se indevida, porquanto a controvérsia sobre a própria existência do vínculo de emprego é substancial e razoável, afastando a incidência da penalidade que pressupõe a existência de verbas incontroversas. Quanto à multa do art. 477, § 8º, da CLT, sua incidência é devida, nos termos da Súmula 462 do TST, que assenta que "a circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT". A reclamada não procedeu à quitação das verbas rescisórias no prazo legal de dez dias contados do término do contrato, independentemente de o vínculo haver sido declarado judicialmente. A mora não pode ser imputada à trabalhadora, que não deu causa ao inadimplemento. Procede, portanto, a multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de uma remuneração mensal da autora (R$ 1.340,00). JORNADA DE TRABALHO E HORAS EXTRAS A reclamante postula horas extras alegando jornada das 05h15 às 14h00, de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo intrajornada, além de um sábado por mês (08h00 às 14h00) e um domingo por mês (09h00 às 13h00) sem intervalo. A reclamada impugna a jornada, alegando que a autora laborava das 06h00 às 12h00, com intervalo de uma hora, no máximo três vezes por semana, e que o estabelecimento contava com menos de vinte empregados, estando isento da obrigação de controle de jornada. Ao exame. A prova documental (ID 1aa5d61) demonstra que o estabelecimento contava com apenas duas empregadas registradas no período contratual, circunstância que o isenta da obrigação de manutenção de controle escrito de jornada, à luz do art. 74, § 2º, da CLT. Diante da ausência de cartões de ponto, o ônus probatório quanto à jornada alegada recaía sobre a reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT. A autora não se desincumbiu desse encargo. As fotografias de ID e3583b6 revelam registros pontuais de entrada em determinados dias por volta de 05h20, mas não formam prova idônea da integralidade da escala inaugural, tampouco do labor em finais de semana. A prova testemunhal da autora, que poderia corroborar a tese, foi declarada preclusa por descumprimento do art. 852-H, § 3º, da CLT (ID 115482a). Em contrapartida, a testemunha patronal N. L. F. declarou que a academia abria às 06h00 e que nunca presenciou a autora ingressar no estabelecimento antes desse horário, bem como que o comparecimento se dava em horários flexíveis e diversificados, não tendo a autora produzido prova testemunhal de sua jornada por força da perda da prova declarada nos autos. Não comprovada a sobrejornada habitual, tampouco a jornada inaugural das 05h15 às 14h00 e o labor em dias destinados ao descanso semanal remunerado, julgam-se improcedentes as horas extras e seus reflexos. MULTA NORMATIVA POR DESCUMPRIMENTO DE CCT A reclamante postula a multa normativa prevista na cláusula 40ª da CCT SINDEC/SENAGIC 2022/2024 (ID 9a68fcb), no valor equivalente a um piso salarial da categoria (R$ 1.340,00), pelo descumprimento das obrigações convencionais pela reclamada, especificamente quanto à não concessão da cesta básica prevista na cláusula 11ª e ao pagamento de salário inferior ao piso normativo. A cláusula 40ª da norma coletiva estipula multa equivalente a um piso salarial da categoria em favor da parte prejudicada pelo descumprimento de qualquer cláusula da convenção. Restou demonstrado nos autos que a reclamada pagou à autora remuneração inferior ao piso normativo de R$ 1.340,00 fixado na cláusula 3ª da CCT, descumprimento que, por si só, autoriza a incidência da penalidade convencional. Quanto ao pedido de indenização substitutiva da cesta básica (cláusula 11ª), sua procedência depende do preenchimento do requisito de jornada igual ou superior a 110 horas mensais. Embora a jornada mínima admitida (5 horas diárias) pudesse, em tese, atingir esse patamar, a ausência de prova robusta quanto à efetiva carga horária cumprida pela autora, somada à improcedência das horas extras, impõe cautela na análise. A pretensão de cesta básica exige demonstração cabal do cumprimento do módulo mensal convencional, ônus do qual a autora não se desincumbiu. Assim, defere-se apenas a multa normativa prevista na cláusula 40ª da CCT, no valor de R$ 1.340,00, correspondente a um piso salarial da categoria, em favor da reclamante. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante postula indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, fundamentada em dois episódios: a ausência de anotação do vínculo de emprego na CTPS e o extravio temporário de seu telefone celular nas dependências da reclamada. Quanto à ausência de anotação na CTPS, a matéria encontra-se pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho em sede de Incidente de Recursos Repetitivos (Tema 60), que fixou a seguinte tese vinculante: IRR TST Tema 60 (Representativo: 0020084-82.2022.5.04.0141): A ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No caso, a autora não produziu qualquer prova de constrangimento efetivo, dano à honra, à imagem ou à intimidade decorrente da ausência de registro na carteira profissional. A mera falta de anotação, por si só, não configura dano moral in re ipsa, exigindo-se a demonstração de violação concreta ao patrimônio imaterial do trabalhador, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, requisito não comprovado nos autos. Quanto ao episódio do telefone celular, o Boletim de Ocorrência de ID 60ca8c2 e o depoimento pessoal do preposto revelam que o aparelho foi localizado pela própria autora cerca de trinta minutos a uma hora após o suposto extravio, no mesmo estabelecimento, sem qualquer indicativo de conduta ilícita imputável à direção da empresa. Não há prova de culpa patronal no extravio, tampouco de ato comissivo ou omissivo que caracterize falha no dever de guarda apta a gerar responsabilidade civil. A autora não demonstrou nexo de causalidade entre eventual conduta da reclamada e o dano alegado, pressuposto essencial da responsabilização civil. Julgam-se, portanto, improcedentes os pedidos de indenização por danos morais. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A reclamada postula a condenação da autora por litigância de má-fé, alegando que a trabalhadora alterou conscientemente a verdade dos fatos ao justificar a ausência de sua testemunha na audiência de instrução, informando ao Juízo que a convidada não conseguiu acessar a internet, quando os documentos por ela própria juntados demonstrariam conflito de agenda preexistente. As contradições atinentes ao comparecimento da testemunha foram resolvidas com a aplicação da cominação processual cabível, qual seja, a perda da prova testemunhal da autora, nos termos do art. 852-H, § 3º, da CLT (ID 115482a). A sanção processual específica, já aplicada por este Juízo, esgota a resposta jurisdicional adequada ao incidente probatório, não se verificando nos autos elementos suficientes para caracterizar dolo processual qualificado ou intuito deliberado de emular lide temerária quanto ao mérito da pretensão trabalhista, pressupostos para a incidência do art. 793-B da CLT. Rejeita-se, portanto, o pedido de condenação por litigância de má-fé. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E JUSTIÇA GRATUITA A reclamante postulou os benefícios da justiça gratuita, alegando percepção de remuneração inferior a 40% do teto do RGPS. A reclamada postulou a condenação da autora em honorários sucumbenciais. Defere-se à reclamante o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, ante a declaração de hipossuficiência financeira e a ausência de elementos concretos a infirmar a presunção de insuficiência de recursos. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, a procedência parcial dos pedidos atrai a incidência do art. 791-A, § 3º, da CLT, que veda a compensação entre honorários em caso de sucumbência recíproca. Considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado, fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação em favor do advogado da reclamante e em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes em favor da advogada da reclamada. Quanto aos honorários devidos pela reclamante, beneficiária da justiça gratuita, sua exigibilidade fica suspensa pelo prazo de dois anos, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766, que declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT com modulação de efeitos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação ajuizada por I. C. F. em face de A. A. DO M. L., JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a reclamada a: a) proceder à anotação da CTPS da autora, na função de Instrutora de Salão de Musculação, no período de 20/06/2023 a 09/10/2023, com remuneração mensal de R$ 1.340,00, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária a ser arbitrada em execução; b) pagar diferenças salariais de R$ 40,00 mensais durante o pacto (20/06/2023 a 09/10/2023), com reflexos em 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS; c) pagar as seguintes verbas rescisórias decorrentes de pedido de demissão: saldo de salário de outubro de 2023 (9 dias), 13º salário proporcional (4/12 avos) e férias proporcionais acrescidas de 1/3 (4/12 avos), calculadas sobre a remuneração de R$ 1.340,00; d) pagar a multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de uma remuneração mensal da autora (R$ 1.340,00); e) pagar a multa normativa prevista na cláusula 40ª da CCT SINDEC/SENAGIC 2022/2024, no valor de R$ 1.340,00. Julgo improcedentes os pedidos de horas extras e reflexos, indenização substitutiva de cesta básica, aviso prévio indenizado, multa de 40% sobre o FGTS, liberação de guias de FGTS e seguro-desemprego, multa do art. 467 da CLT, indenização por danos morais e condenação da autora por litigância de má-fé. Autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, a fim de evitar enriquecimento sem causa, vedado o bis in idem. Honorários advocatícios sucumbenciais de 10% em favor do advogado da reclamante sobre o valor da condenação e de 10% em favor da advogada da reclamada sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, suspensa a exigibilidade quanto à autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos da ADI 5.766 do STF. Custas pela reclamada, no importe de 2% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação, provisoriamente arbitrada em R$5.000,00. Contribuições previdenciárias a cargo da reclamada, calculadas sobre as parcelas de natureza salarial ora deferidas, nos termos do art. 832, § 3º, da CLT e da Súmula 368 do TST. Juros e correção monetária nos termos da decisão proferida pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, com a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, observada a transição estabelecida pela Lei 14.905/2024 para fatos geradores posteriores a 30/08/2024. FGTS: depósitos a serem apurados em liquidação, observada a prescrição quinquenal (Súmula 362 do TST e Tema 608 do STF). Intimem-se as partes. RESUMO EM LINGUAGEM SIMPLES (Informativo aos litigantes, não integra o ato decisório) Em atenção à Recomendação CNJ 144/2023, ao princípio do acesso à justiça e à informação e à necessidade de eliminar a excessiva formalidade nas comunicações do Poder Judiciário com o cidadão, apresenta-se a síntese da decisão, observadas as diretrizes de linguagem simples. Esta sentença resolve a ação trabalhista movida por I. C. F. em face de A. A. DO M. L. Veja abaixo, em linguagem simples, o que foi decidido e por quê. O QUE A PARTE AUTORA GANHOU O reconhecimento de que foi empregada da academia entre 20/06/2023 e 09/10/2023, com direito à anotação na Carteira de Trabalho. O pagamento das diferenças salariais mensais de R$ 40,00, porque a academia pagava menos do que o piso da categoria. O pagamento das verbas devidas quando o empregado pede demissão: saldo de salário, 13º proporcional e férias proporcionais com 1/3. A multa do art. 477 da CLT, porque a academia não pagou as verbas rescisórias no prazo legal. A multa prevista na Convenção Coletiva, porque a academia descumpriu o piso salarial da categoria. O QUE A PARTE AUTORA PERDEU As horas extras, porque não conseguiu provar a jornada alegada (entrada às 05h15 e trabalho em finais de semana). O aviso prévio e a multa de 40% do FGTS, porque a justiça entendeu que foi ela quem pediu demissão, e não a academia que a dispensou. A cesta básica prevista na Convenção Coletiva, porque não ficou comprovado que trabalhou 110 horas por mês. A indenização por danos morais pela falta de anotação na Carteira de Trabalho e pelo episódio do celular, porque não houve prova de dano concreto à sua honra ou imagem. A pseudonimização dos dados desta decisão, bem como a ordenação dos tópicos e correção ortográfica e gramatical de julgamento, foram elaboradas com o auxílio de inteligência artificial generativa, por meio dos sistemas Chat-JT e Galileu, em conformidade com o art. 19 da Resolução 615/2025 do CNJ. As peças processuais foram previamente submetidas ao Prompt de Sanitização (Boa Prática vencedora da edição 2025 do programa promovido pela corregedoria do E. TRT3) como protocolo de segurança em face de prompt injection. BELO HORIZONTE/MG, 06 de outubro de 2026. LEANDRO WEHDORN GANEM Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ACADEMIA AZUL DO MAR LTDA