Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010118-70.2026.5.03.0016 AUTOR: TAYTON TADEU SILVA RÉU: BANCO INTER S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f4b123e proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO O reclamante, TAYTON TADEU SILVA, já qualificado na petição inicial, propôs a presente reclamação trabalhista em face de BANCO INTER S.A, já qualificado, alegando matérias de fato e de direito, com base nas quais requereu os pedidos do rol de fls. 42/46. Deu à causa o valor de R$775.784,90. O reclamado apresentou defesa escrita (fls. 399 e ss.), na qual impugna os pedidos da inicial, pugnando pela improcedência da ação. Foi acostado aos autos o Laudo Pericial Contábil (fls. 1239 e seguintes). Em audiência realizada no dia 24/06/2026 foram ouvidas duas testemunhas. Considerando a necessidade de apresentação de novos esclarecimentos pela perita oficial, foi designada audiência de encerramento, dispensado o comparecimento das partes, para 31/07/2026. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Conciliação final prejudicada. Razões finais prejudicadas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Jornada de Trabalho. Horas Extras. Intervalo Intrajornada. Cursos de capacitação O reclamante alega que, durante todo o contrato de trabalho, esteve sujeito à jornada normal do bancário de seis horas diárias. Também aduz que trabalhava de segunda a sexta-feira, em média, das 09h00 às 18h30, com intervalo de 30 minutos para alimentação e descanso, sem poder anotar a integralidade da jornada nos cartões de ponto. Desse modo, pleiteia o pagamento de horas extras, com reflexos, e da indenização pela supressão do intervalo intrajornada. O réu se defende alegando que o autor cumpria jornada de 06 horas diárias, com 20 minutos de intervalo, registrada em cartão de ponto. Por fim, salienta que a jornada do autor foi fielmente registrada nos cartões de ponto e que eventuais horas extras foram pagas ou compensadas. Examino. Os cartões de ponto de fls. 442 e seguintes registram substancialmente horários variados de entrada e saída, não consubstanciando em anotações britânicas para fins de aplicação da súmula 338, TST. Dessa forma, caberia ao reclamante comprovar que os horários registrados não correspondem à realidade. Ocorre que de tal ônus ele não se desincumbiu, sendo de se destacar que a prova oral restou controvertida quanto ao tema, posto que, ouvidas duas testemunhas, uma declarou que os horários consignados estão corretos e a outra declarou que o autor batia o ponto de final de jornada e continuava laborando, havendo determinação de que não fosse anotada a integralidade da jornada realizada. Chama a atenção o fato de que os cartões de ponto revelam a realização de horas extras, a exemplo das fls. 458, 459, havendo dias em que houve registro de mais de 2 horas extras, como no dia 10/10/2023 (fl. 459), o que enfraquece a credibilidade do depoimento da testemunha ouvida a rogo do autor de que haveria determinação expressa de que não fossem anotadas as horas extraordinárias realizadas. Pelo exposto, fixo que os controles de ponto encontram-se corretos, cabendo ao autor apontar, ainda que por amostragem, eventuais diferenças de horas extras e dias em que o intervalo intrajornada não teria sido realizado. O autor apresentou amostragem às fls. 1193 e seguintes, porém desconsideram o regime de banco de horas adotado pelo réu, sendo certo que existe norma coletiva autorizando a adoção de tal regime (fls. 117 e seguintes). Dessa forma, imprestável a amostragem trazida, pelo que improcede o pleito de diferenças de horas extras e reflexos decorrentes. Em relação ao intervalo intrajornada, a amostragem de fl. 1194 também se mostra imprestável, não tendo o autor individualizado os dias em que teriam ocorrido violações ao prazo intervalar, mas apresentado mera tabela com os montantes de horas que entende devidos ao título, o que inviabiliza a análise. Pelo exposto, improcede também o pleito relativo aos intervalos. Pedido sucessivo de diferenças de gratificação de função O autor requereu, sucessivamente, diferenças de gratificação de função aduzindo que o cálculo da gratificação deve considerar as comissões percebidas. Ocorre que, analisando a ficha de registro de fl. 437 e os contracheques de fls. 473 e seguintes, verifica-se que o autor jamais ocupou cargo comissionado ou recebeu gratificação, pelo que improcede também o pleito de diferenças ao título. Férias em dobro. Fracionamento obrigatório Alega o reclamante que foi compelido a fracionar suas férias, o que entende ser ilegal, requerendo o pagamento das férias em dobro em razão disso. O réu contesta o pleito. Pois bem. O art. 134, §1º da CLT prevê que “Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.” Não há sanção prevista na legislação em caso de determinação de fracionamento de férias pelo empregador. O art. 137 da CLT prevê o pagamento de férias em dobro apenas para o caso em que as férias sejam concedidas após o período concessivo, o que não foi alegado nos autos. Trata-se, então, de possível falta administrativa. Dessa forma, improcede o pleito. Diferenças de Remuneração Variável. Alega o reclamante que recebia remuneração mensal e semestral decorrente do "Programa Moeda Laranja", mas que sua produtividade não foi corretamente computada no cálculo dos valores, aduzindo ainda que as parcelas variáveis têm natureza salarial, sendo devida, além das diferenças, a integração salarial dos valores para todos os reflexos. O réu se defende aduzindo que a Moeda Laranja (PCPR) constitui parcela indenizatória complementar à PLR. Assevera, assim, que os valores foram corretamente quitados, conforme comprovantes e que a natureza indenizatória da parcela afasta qualquer reflexo. Passo à análise. Pelos Acordos Coletivos apresentados às fls. 1082 e seguintes, verifico que a natureza da verba Moeda Laranja (PCPR) é indenizatória, sendo indevida a integração salarial para fins de reflexos. No tocante a eventuais diferenças, realizada perícia contábil, inicialmente a expert nomeada havia informado que alguns documentos estavam ilegíveis, o que impediu a análise das diferenças, porém, após reapresentados os documentos pelo banco réu, a perita apresentou conclusão de que os valores foram corretamente pagos pelo Banco (fls. 1512 e seguintes). Destaco que não obstante as alegações do autor de que os documentos juntados não seriam suficientes à comprovação de sua produção, é de se notar que ele não produz qualquer prova de que teria havido vendas não incluídas ou outros elementos capazes de de infirmar a conclusão da perita. Ressalto ainda que a apresentação de documento durante a perícia, em especial considerando que se trata de um documento já juntado anteriormente (porém de forma ilegível) não afasta a validade das conclusões, até mesmo porque cabe à perita indicar eventuais documentos necessários para a averiguação dos valores devidos. De qualquer forma, entendo que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de comprovar o atingimento das metas por ela alegada nem a ocorrência de qualquer incorreção na conclusão pericial, de modo que, acolhendo as conclusões da perita, julgo improcedente o pleito de diferenças de remuneração variável bem como reflexos decorrentes. Diferenças de PLR Sustenta o autor que "o pagamento da PLR pode ser realizado de duas formas: Regra Básica, que corresponde a 90% do salário-base, acrescido das verbas fixas de natureza salarial (item a) OU, se o valor total da “Regra Básica” for inferior a 5% do lucro líquido do banco, o valor individual será majorado até alcançar 2,2 salários do empregado, ou até que o valor total da regra básica atinja o teto de 5% do lucro líquido". Afirma que o réu somente fez o pagamento com base na regra básica, "muito embora seja fato notório que os lucros dos bancos nos últimos anos têm atingido patamares jamais imaginados". Em defesa o réu sustenta que todas as parcelas devidas de PLR foram corretamente pagas. A princípio, chama a atenção que o autor fundamenta seu pedido com base em um suposto fato notório de que "os lucros dos bancos nos últimos anos têm atingido patamares jamais imaginados", o que obviamente não se trata de fato notório, sendo de se destacar que nos próprios autos restou demonstrado que, por exemplo, no ano de 2022, o banco réu teve prejuízo (fl. 417). Considerando que o autor não comprova a existência de diferenças de PLR a seu favor, improcede o pleito. PLR proporcional Afirma o autor que não recebeu a PLR proporcional do ano de 2025, quando houve a rescisão contratual, entendendo fazer jus ao valor com base no entendimento consolidado na Súmula 451, do TST. O réu afirma que o valor foi devidamente adimplido. Pois bem, o reclamando juntou às fls. 570/571 comprovantes de depósito das duas parcelas da PLR proporcional de 2025, os quais não foram impugnados pelo autor em réplica, na qual ele simplesmente reitera a argumentação inicial de que faria jus ao valor, sequer enfrentando a tese defensiva de que o valor foi pago. Improcede. Indenização por danos morais. Assédio moral. Cobranças abusivas Alega o autor que o réu “agia com condutas abusivas na cobrança de metas e incremento da produtividade. Adotava como estratégia de gestão o que a doutrina denomina de straining, gestão por estresse ou assédio moral organizacional, a fim de fragilizar emocionalmente os empregados causando-lhes fundado temor e apreensão. O Autor era diariamente submetido a cobranças excessivas e pressão desmedida pelo atingimento de metas, sob ameaças veladas.” (fl. 33). A partir do relato, requereu o pagamento de indenização por danos morais. O réu nega a pretensão. Pois bem. O dano moral é aquele que incide sobre direitos extrapatrimoniais, ínsitos à alma humana, possuindo guarida constitucional (art. 5º, V e X) e infraconstitucional. Trata-se de direitos da personalidade, tais como a dignidade, honra, imagem, privacidade, intimidade, higidez física e mental. Ainda, segundo estabelece o art. 223-B, da CLT: “Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação”. Acrescentem-se, ainda, as balizas de assédio moral assentadas pelo CNJ na Resolução 351/2020, o que se aplica ao ambiente de trabalho do setor privado: “Assédio moral organizacional: processo contínuo de condutas abusivas amparado por estratégias organizacionais e/ou métodos gerenciais que visem a obter engajamento intensivo dos funcionários ou excluir aqueles que a instituição não deseja manter em seus quadros, por meio do desrespeito aos seus direitos fundamentais.” (inciso II do art. 2°) No caso dos autos, a única conduta comprovada nos autos pela prova oral foi a existência de "ranking de colaboradores", sendo que somente era divulgado o nome dos 3 primeiros colocados, o que, por si só, não caracteriza assédio moral. Destaco que não restou comprovado o cenário narrado na inicial de pressão constante e ameaças veladas, de modo que improcede também o pleito de indenização a título de danos morais. Multas normativas Julgados improcedentes os demais pedidos e não comprovada a violação a qualquer norma coletiva nos autos, improcede também o pleito de multas convencionais. Justiça gratuita O conjunto probatório não revela que a parte autora receba, atualmente, salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Assim sendo, defiro-lhe os benefícios da Justiça gratuita, conforme art. 790, §3º, da CLT. Honorários advocatícios Condeno a parte reclamante, conforme art. 791-A da CLT, a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 5% sobre o valor dado, na inicial (valor atualizado), aos pedidos em que foi integralmente sucumbente. Considerando o julgamento proferido pelo STF na ADI 5.766 e a justiça gratuita concedida à parte autora, declaro a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo autor, nos termos do §3º do art. 98 do CPC. Honorários periciais Considerando a complexidade da perícia realizada nos autos e o tempo provável despendido pelo(a) perito(a) para elaboração do laudo pericial e dos esclarecimentos, arbitro os honorários periciais em R$1.500,00, os quais serão corrigidos nos termos da OJ nº 198 da SDI-I do TST. Compete à parte reclamante pagar os honorários periciais, por ter sucumbido na pretensão objeto da perícia, conforme art. 790-B da CLT e art. 6º da Instrução Normativa nº 27 do TST. No entanto, em face do benefício da justiça gratuita que lhe foi concedido, na forma do §4º do preceito celetista acima invocado, ante o desfecho da demanda, isento-o do pagamento, devendo a verba honorária ser recebida na forma da RESOLUÇÃO CSJT Nº 247, DE 25 DE OUTUBRO DE 2019. Ofício Considerando o depoimento divergente das testemunhas, expeça-se ofício ao Ministério Público Federal, com cópia desta sentença, da ata de audiência de ID b2bcbbf e certidão de ID ac7958d. DISPOSITIVO Em face do exposto, na reclamação trabalhista proposta por TAYTON TADEU SILVA em face de BANCO INTER S.A, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial. Defiro a gratuidade de justiça à parte reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais e periciais, na forma da fundamentação. Custas, pelo reclamante, no importe de R$ 7.100,00, calculadas sobre o valor R$355.000,00, dado à causa, porém isento. Intimem-se as partes. Nada mais. /afm BELO HORIZONTE/MG, 06 de outubro de 2026. ULYSSES DE ABREU CESAR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO INTER S.A.