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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Consignação em Pagamento 0010981-21.2026.5.03.0050

Julgamento
05/10/2026
Publicação
DJEN 07/10/2026
Número único (CNJ)
0010981-21.2026.5.03.0050
Inteiro teor

Ementa

ntrato ID. 79b76f2 e TRCT ID. c9ac360, fls. 15 e 18 do PDF). Outrossim, restou cabalmente demonstrado o regular pagamento das verbas rescisórias no importe líquido de R$ 2.864,04 (dois mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e quatro centavos), efetuado por meio de transferência PIX realizada em 28/04/2026 (Comprovante ID. d213cfe, fls. 20 do PDF), valor este que corresponde exatamente ao montante líquido discriminado no TRCT. Diante da comprovação do adimplemento tempestivo das verbas resilitórias e da revelia da consignatária, que confirmou a recusa injustificada em formalizar a quitação, julgo procedente o pedido para declarar a extinção da obrigação da consignante relativa aos valores consignados e pagos. Concedem-se à consignatária os benefícios da justiça gratuita, na forma do artigo 790, § 3o, da CLT. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO nº 0010981-21.2026.5.03.0050, ajuizada por VD LOCATELLI PERFUMARIA LTDA em face de JÚLIA CLEMENTE LEITE, nos termos da fundamentação supra, que integra esse dispositivo, decide-se julgá-la PROCEDENTE para determinar: - a entrega à Consignatária do TRCT confeccionado, no prazo de cinco dias úteis, após o trânsito em julgado. Declara-se extinta a obrigação de fazer referente à entrega das guias TRCT, bem como, referente ao pagamento das verbas rescisórias consignadas e quitadas no importe de R$ 2.864,04 (dois mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e quatro centavos), sem prejuízo de ampla e qualquer discussão a respeito em ação trabalhista. Concedem-se à Consignatária os benefícios da justiça gratuita, na forma do artigo 790, § 3o, da CLT. Custas pela Consignatária no valor de R$57,28, isentas, diante do valor arbitrado à causa de R$2.864,04. Intimem-se as partes, a Consignatária por mandado.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM DESPACHO ConPag 0010981-21.2026.5.03.0050 CONSIGNANTE: VD LOCATELLI PERFUMARIA LTDA CONSIGNATÁRIO: JULIA CLEMENTE LEITE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d253cdd proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO VD LOCATELLI PERFUMARIA LTDA, ajuizou, em 04/05/2026, ação de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO em face de JÚLIA CLEMENTE LEITE. A parte consignante alega, em síntese, que a consignatária foi admitida em 07/04/2026, mediante contrato de experiência, e teve seu contrato rescindido antecipadamente em 22/04/2026. Sustenta que realizou o pagamento integral das verbas rescisórias devidas no valor líquido de R2.864,04, mas que a consignatária recusou−se injustificadamente a assinar o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT). Atribuiu à causa o valor de R$2.864,04 (dois mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e quatro centavos) e juntou documentos (ID. 7739b51 e seguintes). Regularmente notificada por meio de Oficial de Justiça (certidão ID. 340c224, fls. 75 do PDF), a consignatária ausentou-se injustificadamente à audiência designada para o dia 01/09/2026, conforme ata de ID. d1563aa (fls. 77 do PDF). Na ocasião, a consignante requereu a aplicação da revelia e confissão ficta. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Vieram conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO REVELIA E CONFISSÃO Regularmente notificada por mandado cumprido por Oficial de Justiça (ID. c714f6d, fls. 69 do PDF), a consignatária deixou de comparecer à audiência inaugural realizada em 01/09/2026 (Ata de ID. d1563aa, fls. 77 do PDF). Nos termos do art. 844 da CLT, o não comparecimento do reclamado (ou, por analogia procedimental, da parte consignatária regularmente citada para responder à ação) importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Dessa forma, reputam-se verdadeiras as alegações fáticas declinadas pela consignante na petição inicial, especialmente no que tange à efetivação da quitação das verbas rescisórias e à recusa injustificada da empregada em comparecer para assinar o documento de rescisão (TRCT). MÉRITO A ação de consignação em pagamento é o meio processual adequado posto à disposição do empregador para liberar-se validamente de obrigação de pagar verbas decorrentes do contrato de trabalho quando há recusa do empregado em recebê-las ou em fornecer a quitação devida (artigos 539 e seguintes do CPC c/c artigo 769 da CLT). No caso em análise, a consignante comprovou documentalmente o vínculo de emprego havido com a consignatária no período de 07/04/2026 a 22/04/2026, por força de rescisão antecipada de contrato de experiência (Contrato ID. 79b76f2 e TRCT ID. c9ac360, fls. 15 e 18 do PDF). Outrossim, restou cabalmente demonstrado o regular pagamento das verbas rescisórias no importe líquido de R$ 2.864,04 (dois mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e quatro centavos), efetuado por meio de transferência PIX realizada em 28/04/2026 (Comprovante ID. d213cfe, fls. 20 do PDF), valor este que corresponde exatamente ao montante líquido discriminado no TRCT. Diante da comprovação do adimplemento tempestivo das verbas resilitórias e da revelia da consignatária, que confirmou a recusa injustificada em formalizar a quitação, julgo procedente o pedido para declarar a extinção da obrigação da consignante relativa aos valores consignados e pagos. Concedem-se à consignatária os benefícios da justiça gratuita, na forma do artigo 790, § 3o, da CLT. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO nº 0010981-21.2026.5.03.0050, ajuizada por VD LOCATELLI PERFUMARIA LTDA em face de JÚLIA CLEMENTE LEITE, nos termos da fundamentação supra, que integra esse dispositivo, decide-se julgá-la PROCEDENTE para determinar: - a entrega à Consignatária do TRCT confeccionado, no prazo de cinco dias úteis, após o trânsito em julgado. Declara-se extinta a obrigação de fazer referente à entrega das guias TRCT, bem como, referente ao pagamento das verbas rescisórias consignadas e quitadas no importe de R$ 2.864,04 (dois mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e quatro centavos), sem prejuízo de ampla e qualquer discussão a respeito em ação trabalhista. Concedem-se à Consignatária os benefícios da justiça gratuita, na forma do artigo 790, § 3o, da CLT. Custas pela Consignatária no valor de R$57,28, isentas, diante do valor arbitrado à causa de R$2.864,04. Intimem-se as partes, a Consignatária por mandado. BOM DESPACHO/MG, 05 de outubro de 2026. LUCIANA SANTINI DA SILVA PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VD LOCATELLI PERFUMARIA LTDA