Ementa
PENHORA DE RENDIMENTOS. TRABALHADOR AUTÔNOMO. MOTORISTA DE APLICATIVO. ART. 833, IV E § 2º, DO CPC. MÍNIMO EXISTENCIAL. A natureza remuneratória dos valores provenientes da atividade de motorista de aplicativo não lhes confere impenhorabilidade absoluta. Na vigência do CPC/2015, admite-se a penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite de 50% dos ganhos líquidos e assegurado ao executado o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal. Não demonstrado que a constrição tenha ultrapassado esses limites ou comprometido o mínimo existencial, mantém-se a penhora. DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do agravo de petição do executado apenas quanto ao tópico "impenhorabilidade dos valores bloqueados - ganhos de motorista de aplicativo"; no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo quanto à referida matéria; custas de R$44,26, conforme artigo 789-A, inciso IV, da CLT, pelo executado. Décima Primeira Turma BELO HORIZONTE/MG, 05 de outubro de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO ANDRADE SOARES