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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Agravo de Petição 0000336-02.2014.5.03.0035

Órgão julgador
11ª Turma
Publicação
DJEN 07/10/2026
Número único (CNJ)
0000336-02.2014.5.03.0035
Inteiro teor

Ementa

PENHORA DE RENDIMENTOS. TRABALHADOR AUTÔNOMO. MOTORISTA DE APLICATIVO. ART. 833, IV E § 2º, DO CPC. MÍNIMO EXISTENCIAL. A natureza remuneratória dos valores provenientes da atividade de motorista de aplicativo não lhes confere impenhorabilidade absoluta. Na vigência do CPC/2015, admite-se a penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite de 50% dos ganhos líquidos e assegurado ao executado o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal. Não demonstrado que a constrição tenha ultrapassado esses limites ou comprometido o mínimo existencial, mantém-se a penhora. DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do agravo de petição do executado apenas quanto ao tópico "impenhorabilidade dos valores bloqueados - ganhos de motorista de aplicativo"; no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo quanto à referida matéria; custas de R$44,26, conforme artigo 789-A, inciso IV, da CLT, pelo executado. Décima Primeira Turma BELO HORIZONTE/MG, 05 de outubro de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS

Intimado(s) / Citado(s)

- MARCELO ANDRADE SOARES