Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FRUTAL ATOrd 0010288-10.2026.5.03.0156 AUTOR: IGO SANTOS DA CONCEICAO RÉU: INDUSTRIA E COMERCIO ARIZONA TEXTIL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 43b9731 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO O reclamante ajuizou a presente reclamação trabalhista, acompanhada de documentos, em desfavor da reclamada e, com base nos argumentos de fato e de direito expostos, formulou os pedidos constantes do rol da petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$71.135,99. A reclamada apresentou defesa sob id 25f34b2, acompanhada de documentos, e, com base nos argumentos de fato e de direito expostos na contestação, pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica apresentada pelo reclamante sob id a68d20d. Foi realizada perícia técnica para apuração da alegada insalubridade, cujo laudo foi apresentado sob id 46e2783, posteriormente complementado pelos esclarecimentos periciais de id af760a9. Na audiência de instrução, id 6281f9c, foi colhido o depoimento pessoal do reclamante e produzida prova testemunhal, encerrando-se a instrução processual. As partes apresentaram razões finais, o reclamante sob id 782ed93 e a reclamada sob id c94d021. Frustradas as propostas conciliatórias. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Justa causa. Verbas rescisórias. FGTS. Seguro-desemprego. Multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Danos morais O reclamante pretende a reversão da justa causa aplicada, sustentando que as faltas atribuídas pela empregadora não possuíam gravidade suficiente para caracterizar desídia, que parte das ausências estava justificada por atestados médicos e que não foram observados os requisitos de gradação, imediatidade e proporcionalidade das penalidades. Requer, em consequência, o pagamento das verbas próprias da dispensa sem justa causa, a liberação do FGTS e do seguro-desemprego, as multas dos arts. 467 e 477 da CLT e indenização por danos morais. A reclamada sustenta que a ruptura contratual decorreu de reiteradas faltas injustificadas, enquadráveis como desídia, nos termos do art. 482, “e”, da CLT, precedidas de advertências e suspensão disciplinar, sem que o reclamante modificasse seu comportamento. A justa causa constitui a penalidade mais grave aplicável ao empregado e, por isso, exige prova segura da falta imputada, além da observância da proporcionalidade, imediatidade, singularidade da punição e, quando a hipótese decorrer da reiteração de condutas de menor gravidade, da adequada gradação disciplinar. Por se tratar de fato impeditivo do direito às verbas decorrentes da dispensa imotivada, compete ao empregador demonstrá-la, nos termos do art. 818, II, da CLT e do art. 373, II, do CPC. A validade da penalidade disciplinar, no âmbito da relação privada de emprego, não pressupõe a instauração de procedimento formal destinado ao exercício prévio do contraditório e da ampla defesa, salvo previsão legal ou normativa específica, inexistente no caso. Compete ao Juízo aferir a efetiva ocorrência da falta imputada e a observância dos requisitos materiais necessários à aplicação da justa causa. No caso, a documentação comprova a adoção progressiva de medidas disciplinares. O reclamante recebeu advertência em 25/06/2024 em razão de faltas injustificadas ocorridas entre 20/06/2024 e 24/06/2024, documento por ele assinado, conforme fl. 168. Posteriormente, foram aplicadas novas advertências em 10/02/2025 e 08/05/2025, em razão de ausências injustificadas nos dias 07/02/2025 e 07/05/2025, respectivamente, conforme fls. 169/170. Embora as advertências de fls. 169/170 não contenham a assinatura do reclamante, os documentos registram sua recusa em assiná-las, acompanhada da assinatura de testemunha. Ainda que se atribua menor força probatória a tais penalidades, subsiste a advertência anteriormente assinada e, sobretudo, a suspensão disciplinar aplicada em 04/08/2025, igualmente assinada pelo reclamante, conforme fl. 171. Nesse documento, a reclamada consignou expressamente que novas faltas injustificadas poderiam ensejar a rescisão contratual por justa causa. Após a suspensão, houve novas ocorrências. O espelho de ponto referente a setembro/2025 registra falta integral em 11/09/2025 e em 22/09/2025, além de jornada incompleta no dia 23/09/2025. O mesmo documento registra como justificadas por motivo médico as ausências dos dias 15 e 16/09/2025, conforme fl. 144. Portanto, os dias cobertos por atestado médico não são considerados para fins disciplinares. Sua exclusão, contudo, não descaracteriza a reiteração das faltas injustificadas após a aplicação de advertências e suspensão. A prova oral também é compatível com esse quadro. A 1ª testemunha ouvida a rogo da reclamada afirmou que o reclamante faltava ao trabalho com frequência, que foram aplicadas advertências e suspensão em razão das ausências e que a quantidade de faltas motivou a ruptura contratual, conforme audiência de id 6281f9c. Embora a testemunha tenha esclarecido que não participava da tomada das decisões disciplinares, seu depoimento confirma a frequência das ausências percebidas na rotina de trabalho. Não acolho, ainda, a alegação de dupla punição fundada nos registros de agosto/2025. A carta de suspensão de fl. 171 não individualiza as datas específicas que a motivaram, de modo que não é possível afirmar, com segurança, que as mesmas ausências registradas no espelho de ponto de fl. 143 tenham sido novamente utilizadas como fundamento autônomo da dispensa. De todo modo, mesmo desconsideradas as faltas de agosto para essa finalidade, permaneceram novas ausências injustificadas em setembro, posteriores à suspensão. Também não considero suficiente para afastar a justa causa a divergência existente entre a comunicação de dispensa e o TRCT. O documento de id 2ada430, fl. 172, assinado pelo reclamante, comunica expressamente a rescisão por justa causa a partir de 24/09/2025. O TRCT, por sua vez, registra a data de afastamento em 10/10/2025, conforme fls. 173/174. A inconsistência documental deve ser considerada, mas não demonstra que o reclamante tenha continuado efetivamente prestando serviços após a comunicação da ruptura. Ao contrário, o controle de jornada de setembro não apresenta marcações de trabalho após 23/09/2025, conforme fl. 144. Assim, a data posterior lançada no TRCT, isoladamente, não evidencia tolerância patronal, continuidade efetiva da relação ou perdão tácito capaz de invalidar a penalidade aplicada. Quanto à redação da comunicação de dispensa, embora o documento utilize expressões relacionadas a outras hipóteses do art. 482 da CLT, o fato imputado ao reclamante encontra-se suficientemente individualizado como reiteração de faltas injustificadas, tendo a reclamada indicado expressamente o enquadramento no art. 482, “e”, da CLT. A imprecisão terminológica não afasta, portanto, a identificação da conduta que fundamentou a punição. Diante do conjunto probatório, considero demonstrada a reiteração de faltas injustificadas, mesmo após a aplicação progressiva de penalidades disciplinares, circunstância suficiente para caracterizar desídia e romper a fidúcia necessária à continuidade da relação de emprego. Mantenho, portanto, a dispensa por justa causa e julgo IMPROCEDENTE o pedido de sua conversão em dispensa sem justa causa. Em consequência, julgo igualmente IMPROCEDENTES os pedidos de aviso-prévio indenizado, 13º salário proporcional decorrente da pretendida dispensa imotivada, férias proporcionais acrescidas de 1/3, indenização de 40% do FGTS, liberação do FGTS e entrega das guias do seguro-desemprego ou indenização substitutiva. Quanto ao saldo salarial postulado com fundamento na continuidade do contrato até 10/10/2025, não há prova de prestação de serviços no período posterior à comunicação da ruptura em 24/09/2025, razão pela qual julgo IMPROCEDENTE o pedido. A multa prevista no art. 467 da CLT também é indevida, uma vez que não havia, por ocasião da audiência, verbas rescisórias incontroversas não quitadas. Da mesma forma, não se verifica hipótese de incidência da multa do art. 477, §8º, da CLT, pois, mantida a justa causa, não foram reconhecidas diferenças rescisórias inadimplidas no prazo legal. Julgo IMPROCEDENTE o pedido. Quanto ao dano moral, o reclamante sustenta que a imputação de desídia atingiu sua honra e imagem profissional e teria prejudicado sua recolocação no mercado de trabalho. A aplicação da justa causa, contudo, foi considerada legítima e amparada em elementos concretos. Além disso, não foi produzida prova de que a reclamada tenha divulgado de forma abusiva o motivo da ruptura, exposto o reclamante perante terceiros, comunicado a penalidade a potenciais empregadores ou adotado procedimento vexatório. A mera aplicação de penalidade disciplinar, quando exercida nos limites do poder diretivo e sem demonstração de abuso autônomo, não configura violação aos direitos da personalidade. Ausentes os pressupostos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e 223-B e seguintes da CLT, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Retificação da CTPS. Diferenças salariais. Enquadramento sindical O reclamante sustenta que, embora formalmente registrado como auxiliar de produção entre 01/02/2024 e 30/09/2024, desde a admissão já desempenhava as atividades próprias de tecelão, função anotada apenas a partir de 01/10/2024. Requer, por isso, a retificação da CTPS e o pagamento de diferenças salariais, com fundamento nos pisos previstos nas normas coletivas juntadas aos autos, além dos respectivos reflexos. A reclamada impugna a pretensão, afirmando que o reclamante exerceu efetivamente a função de auxiliar de produção até 30/09/2024 e somente foi promovido a tecelão em 01/10/2024. Sustenta, ainda, que as convenções coletivas apresentadas pelo reclamante não lhe são aplicáveis, por abrangerem empregados e empregadores do comércio, enquanto sua atividade econômica é industrial. A documentação funcional é coerente com a tese defensiva. A CTPS Digital de id ec34dcb, fl. 18, registra o exercício da função de auxiliar de produção, CBO 7842-05, entre 01/02/2024 e 30/09/2024, com salário de R$1.412,00, e a alteração para tecelão, CBO 7613-27, a partir de 01/10/2024, ocasião em que o salário passou para R$1.800,38. A ficha de registro de id be23578, fl. 115, também não evidencia exercício formal da função de tecelão em período anterior. Incumbia ao reclamante demonstrar que a realidade da prestação de serviços divergia dos registros formais, nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do CPC. A testemunha ouvida a rogo do reclamante declarou que ele exercia atividades próprias de tecelão e descreveu sua rotina junto aos teares. Contudo, a própria testemunha informou que somente trabalhou para a reclamada a partir de janeiro/2025, conforme audiência de id 6281f9c. Seu depoimento, portanto, demonstra as atividades desempenhadas em período no qual o reclamante já estava formalmente registrado como tecelão, não possuindo conhecimento direto acerca das funções por ele exercidas entre fevereiro e setembro/2024. Por outro lado, a testemunha ouvida a rogo da reclamada distinguiu as atividades de auxiliar de produção e de tecelão, esclarecendo que o auxiliar prestava apoio aos tecelões, retirava o tecido pronto e realizava outras tarefas auxiliares, ao passo que o tecelão era responsável pela operação dos teares. Informou, ainda, que o reclamante foi inicialmente registrado como auxiliar e posteriormente passou à função de tecelão, conforme audiência de id 6281f9c. O fato de os controles de jornada indicarem a lotação do reclamante no setor de tecelagem antes de 01/10/2024 tampouco comprova, por si só, o exercício da função de tecelão. A própria prova oral demonstrou que os auxiliares de produção também atuavam naquele setor, prestando apoio aos tecelões, retirando tecidos e executando tarefas auxiliares. A lotação no mesmo setor, portanto, não se confunde com identidade de atribuições. Assim, não foi produzida prova suficiente para afastar os registros funcionais e reconhecer o exercício da função de tecelão no período de 01/02/2024 a 30/09/2024. De todo modo, a pretensão de diferenças salariais também não prospera por fundamento autônomo relacionado às normas coletivas invocadas. A Convenção Coletiva de Trabalho de id 08a803d abrange expressamente a categoria econômica do comércio varejista e atacadista e a categoria profissional dos empregados nesses segmentos, inclusive no Município de Frutal, conforme fl. 24. O instrumento foi firmado pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Ituiutaba e Pontal do Triângulo Mineiro e pela Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais, conforme fl. 34. A reclamada, entretanto, possui como atividade econômica principal a fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico, CNAE 13.51-1-00, conforme cartão do CNPJ de id b0ae2ac, fl. 54. Trata-se, portanto, de atividade industrial, não abrangida pela categoria econômica representada pela entidade patronal signatária da convenção coletiva apresentada pelo reclamante. A ausência de apresentação, pela reclamada, de instrumento coletivo diverso não torna aplicável norma coletiva celebrada por entidades representativas de categorias econômica e profissional distintas. Cabia ao reclamante, ao fundamentar sua pretensão salarial em determinado instrumento coletivo, demonstrar sua incidência sobre a relação de emprego, ônus do qual não se desincumbiu. Registro, ainda, que o documento de id 901b805, corresponde à Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2026, com vigência de 01/01/2026 a 31/12/2026, conforme fl. 35. Além de abranger igualmente o comércio atacadista e varejista, sua vigência é posterior ao término do contrato de trabalho, ocorrido em 2025, razão pela qual também não pode fundamentar as diferenças pretendidas. Por conseguinte, julgo IMPROCEDENTES os pedidos de reconhecimento da função de tecelão no período de 01/02/2024 a 30/09/2024, de retificação da CTPS e de pagamento de diferenças salariais fundadas nos pisos normativos indicados na petição inicial. Em consequência, são igualmente IMPROCEDENTES os reflexos postulados em aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. Adicional de insalubridade. Diferenças e reflexos O reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, à razão de 40% sobre o salário mínimo, desde 01/02/2024, com dedução do adicional de 20% já quitado pela reclamada e reflexos nas demais parcelas trabalhistas e rescisórias. Sustenta, em síntese, exposição a ruído, poeira têxtil e, especialmente, contato habitual com óleo mineral e graxa durante atividades de lubrificação e engraxamento dos teares. A reclamada impugna a pretensão, afirmando que o reclamante já percebia adicional de insalubridade em grau médio, que os equipamentos de proteção fornecidos neutralizavam a exposição ao ruído e que as atividades desempenhadas não implicavam contato com agentes químicos capazes de caracterizar insalubridade em grau máximo. Foi realizada perícia técnica, cujo laudo de id 46e2783 concluiu pela inexistência de elementos que justificassem a majoração do adicional de 20% para 40%, conforme fls. 598/599. Quanto ao agente físico ruído, a perita considerou avaliação constante do LTCAT contemporâneo ao contrato, que registrou exposição de 94,34 dB(A), superior ao limite de tolerância. Contudo, constatou o fornecimento de protetores auditivos com NRRsf de 23 dB e 26 dB, além de periodicidade adequada de substituição, concluindo pela neutralização do agente, conforme fls. 589/590. Após impugnação do reclamante, a perita esclareceu a metodologia empregada, informando a utilização do método simplificado NRRsf e apurando níveis efetivos de 71,34 dB(A) e 68,34 dB(A), inferiores ao limite de 85 dB(A), conforme esclarecimentos de id af760a9, fls. 619/620. Não há elemento técnico capaz de infirmar essa conclusão. Ademais, ainda que desconsiderada a neutralização, a exposição ao ruído ensejaria insalubridade em grau médio, correspondente justamente ao adicional de 20% já percebido pelo reclamante, conforme demonstram os recibos salariais de id 0c99d68, fls. 145/166. Quanto à poeira têxtil, a perícia constatou a presença de fibras e resíduos de algodão decorrentes do processo produtivo, mas esclareceu que tal agente não possui enquadramento específico na NR-15 e não se confunde com as poeiras minerais disciplinadas no Anexo 12, conforme fls. 591 e 593. Não foi produzida prova técnica em sentido contrário. A controvérsia principal concentra-se, portanto, na alegada exposição a óleo mineral e graxa. O laudo registra que foram identificados no ambiente de trabalho os produtos TUTELA KP 2 K, MAXLUB ND 08 e IPIFLEX CHASSI. Quanto ao primeiro, a FDS indica composição por “óleos sintéticos e/ou minerais altamente refinados e aditivos”. O MAXLUB ND 08 é formulado com óleos básicos cujos resultados de IP 346 são inferiores a 3%, ao passo que, em relação ao IPIFLEX CHASSI, a FDS não identificou substâncias com limites de exposição ocupacional previstos na NR-15 ou potencial carcinogênico, conforme fl. 591. É certo que o Anexo 13 da NR-15 estabelece avaliação qualitativa para as atividades nele previstas e que a manipulação de óleos minerais não depende da demonstração de concentração mínima ou tempo específico de exposição. Contudo, antes da análise da intensidade ou duração do contato, é indispensável a identificação segura do agente químico efetivamente manipulado e de seu enquadramento na hipótese regulamentar. No caso, a informação de que o produto TUTELA KP 2 K contém “óleos sintéticos e/ou minerais altamente refinados” não permite concluir, isoladamente, que o produto efetivamente manipulado continha necessariamente óleo mineral abrangido pelo Anexo 13. Instada especificamente sobre essa questão, a perita esclareceu que a indicação genérica constante da FDS não determina automaticamente o enquadramento e que a análise conjunta da composição, características e classificação dos produtos não revelou elementos técnicos suficientes para caracterizar insalubridade em grau máximo, conforme id af760a9, fl. 619. Também há controvérsia quanto à própria realização habitual das atividades de lubrificação e engraxamento pelo reclamante. A testemunha ouvida a rogo do reclamante afirmou que ele realizava aplicação de óleo e graxa nas máquinas e que chegou a auxiliá-lo nessa tarefa. Contudo, a testemunha esclareceu que somente ingressou na empresa em janeiro de 2025, de modo que seu conhecimento não alcança a maior parte do período contratual discutido, especialmente o intervalo anterior a 01/10/2024, no qual, conforme já decidido em tópico próprio, não foi comprovado o exercício da função de tecelão. Por sua vez, a testemunha ouvida a rogo da reclamada afirmou que a lubrificação e o engraxamento dos teares eram atividades atribuídas aos mecânicos, realizadas em pontos específicos das máquinas, negando que o reclamante executasse tais tarefas habitualmente. Diante da divergência testemunhal e da inexistência de elemento técnico objetivo capaz de demonstrar, com segurança, a manipulação habitual pelo reclamante de produto enquadrado como óleo mineral para fins do Anexo 13 da NR-15, não há fundamento suficiente para afastar a conclusão pericial. A circunstância de o setor estar desativado quando da diligência também não autoriza presumir que os produtos utilizados durante o vínculo fossem distintos daqueles examinados pela perita ou que contivessem agente enquadrado em grau máximo. A ausência de certeza quanto à identidade de eventual produto diverso não supre o ônus de demonstração do fato constitutivo do direito postulado. Quanto aos equipamentos de proteção para agentes químicos, a perita registrou que não foram apresentados comprovantes específicos de fornecimento de luvas impermeáveis, avental ou creme protetor durante todo o período contratual, conforme fl. 594. Essa circunstância, contudo, não altera a conclusão, pois a necessidade de neutralização por EPI pressupõe a prévia caracterização da exposição a agente insalubre, o que não ocorreu em relação aos produtos analisados. As impugnações de ids 3ab7165 e 36c198f não apresentam elemento técnico novo capaz de modificar essa conclusão. As questões formuladas pelo reclamante foram expressamente respondidas pela perita, que ratificou o laudo após os esclarecimentos de fls. 618/620. Não identifico, portanto, necessidade de novos esclarecimentos ou de complementação da prova técnica. Acolho, assim, as conclusões do laudo pericial e dos esclarecimentos complementares e julgo IMPROCEDENTE o pedido de majoração do adicional de insalubridade do grau médio, 20%, para o grau máximo, 40% e reflexos. Justiça Gratuita O reclamante requereu os benefícios da Justiça Gratuita e apresentou declaração de hipossuficiência econômica, afirmando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, conforme fl. 15, id 006b346. Na ADC 80, o STF modulou os efeitos da decisão para estabelecer que as novas diretrizes relativas à concessão da Justiça Gratuita sejam observadas apenas nos processos ajuizados a partir da publicação da ata do julgamento de mérito, ocorrida em 16/09/2026. Como a presente ação foi ajuizada em 09/04/2026, antes, portanto, desse marco temporal, não se aplicam ao caso as novas diretrizes fixadas na ADC 80. Assim, ausente prova de que o reclamante perceba atualmente salário superior ao limite previsto no art. 790, §3º, da CLT, reputo preenchidos os requisitos legais e DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários periciais Quanto à perícia realizada, fixo os honorários periciais no importe de R$1.500,00 (Resolução 247/2019 do CSJT), a cargo do reclamante, sucumbente na pretensão objeto da perícia. Todavia, considerando a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e diante do teor da decisão proferida pelo STF na ADI 5766, determino a expedição de requisição para pagamento dos honorários periciais na forma da Resolução 247/2019 do CSJT. Nos termos do art. 9º, §2º da Resolução 127/2011 do CNJ, a verba honorária ora fixada é atualizável pelo IPCA-E, a partir da data da publicação da presente decisão. Honorários advocatícios No presente feito houve sucumbência da parte autora, tendo em vista a improcedência dos pedidos autorais. Logo, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo(s) advogado(s) e o tempo exigido para o serviço, além do princípio protetivo que deve ser aplicado para não se onerar em demasia o processo, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, em favor do procurador da reclamada, observando o que dispõe a OJ 348 da SBDI-1/TST e TJP 04/TRT 3ª Região. Conforme deliberado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 5766, em revisão de meu entendimento anterior, em relação aos honorários devidos pela parte autora, considerando a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, aplica-se à presente situação a última parte do parágrafo 4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho que estabelece que a obrigação decorrente da sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, sendo passível de execução somente se, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou tais honorários, o credor demonstrar que cessou a situação de insuficiência financeira que justificou a concessão da gratuidade (STF - ADI: 5766 DF 9034419-08.2017.1.00.0000, Relator: Roberto Barroso, Data de Julgamento: 20/10/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/05/2022). Após o transcurso desse prazo, a obrigação é extinta para o beneficiário. Disposições Finais Ficam as partes advertidas, desde já, de que deverão agir com lealdade e boa-fé no manejo das vias recursais, atentando para o disposto no caput do artigo 897-A da CLT, nos artigos 1022 a 1025, §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026, excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes do § 1º do artigo 1023 e no artigo 80, inciso VII, todos do CPC, sendo que eventuais embargos declaratórios interpostos com inobservância desses ditames legais serão por este Juízo considerados protelatórios e eivados de má-fé, sendo apenados com os rigores da lei, inclusive com a aplicação de multa e não conhecimento do recurso inadequadamente interposto. Ressalto que o magistrado não se encontra compelido a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já houver encontrado fundamento suficiente para prolatar a decisão, pois, mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, não se admitem embargos de declaração contra decisão que não se manifeste exclusivamente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada (Informativo 585 do Superior Tribunal de Justiça). A responsabilidade do Juízo se restringe à análise integral de todos os pleitos formulados pelas partes (art. 141 do CPC) e à devida fundamentação das decisões proferidas (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal). III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por IGO SANTOS DA CONCEIÇÃO em face de INDÚSTRIA E COMÉRCIO ARIZONA TÊXTIL LTDA. - ME, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Atendidos os requisitos previstos no art. 790, §3º, da CLT, defiro ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais e periciais nos termos da fundamentação. Custas pelo reclamante, no importe de R$1.422,72, calculadas à razão de 2% sobre o valor da causa, de R$71.135,99, das quais fica isento em razão da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes. FRUTAL/MG, 05 de outubro de 2026. ARLINDO CAVALARO NETO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- INDUSTRIA E COMERCIO ARIZONA TEXTIL LTDA - ME