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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0011274-66.2025.5.03.0101

Órgão julgador
03ª Turma
Julgamento
02/10/2026
Publicação
DJEN 06/10/2026
Número único (CNJ)
0011274-66.2025.5.03.0101
Inteiro teor

Ementa

TRANSPORTE DE CARGA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. A prestação de serviços como motorista de transporte de cargas não se trata de intermediação de mão-de-obra (terceirização), na forma da Súmula 331 do c. TST, pelo que não há que se cogitar na responsabilização subsidiária.

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 30 de setembro de 2026, à unanimidade, em conhecer dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante JOSIVALDO DOS SANTOS SOUZA e pelas reclamadas MARES & RIOS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA., RIOS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA., RIOS E MARES PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA.