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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010027-89.2025.5.03.0185

Julgamento
02/10/2026
Publicação
DJEN 06/10/2026
Número único (CNJ)
0010027-89.2025.5.03.0185
Inteiro teor

Ementa

dos autos não deixa dúvidas de que as funções exercidas pelo autor durante todo o contrato de trabalho (inclusive o período aqui reconhecido) denotavam a existência de confiança destacada por parte da empregadora, com poderes que o enquadravam em cargo de chefia ou de gestão durante todo o período contratual supramencionado. Por fim, pela ausência de prova que confirmasse a tese inicial, reputo que não houve realização de trabalho aos domingos. Dessa forma, reputo caracterizado o enquadramento do autor no art. 62, II e parágrafo único, da CLT, por todo o contrato de trabalho, motivo pelo qual julgo improcedentes os pedidos de horas extras, inclusive aos domingos. -EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Tendo em vista que a própria parte pode efetuar as denúncias que assim entender junto aos órgãos pertinentes, não se justifica a oneração do Judiciário para o envio de ofícios, já que as providências estão ao alcance do jurisdicionado. Rejeito. Contudo, em atendimento ao OFÍCIO SEI No 44767/2026/MTE, tendo em vista o reconhecimento de vínculo empregatício, encaminhe-se cópia desta decisão à Seção de Fiscalização do Trabalho em Minas Gerais - SFISC/MG, a fim de possibilitar a análise fiscal e, quando cabível, a adoção das providências administrativas correspondentes. -COMPENSAÇÃO / DEDUÇÃO A compensação pressupõe débitos e créditos recíprocos, o que não se verifica neste caso. Rejeito. Contudo, evitando-se o enriquecimento sem causa, determino a dedução de parcelas eventualmente quitadas sob o mesmo título e já comprovadas neste processo até a data da prolação da sentença, observada a OJ 415 da SDI-1 do TST. - JUSTIÇA GRATUITA Ante a ausência de declaração de hipossuficiência econômica nos autos, e considerando que a procuração acostada (ID d9e3c74) não outorga ao patrono poderes específicos para tal declaração, indefiro o pedido de justiça gratuita. - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA São devidos honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios que serão quitados pela parte reclamada em prol do advogado da parte reclamante) e 10% dos valores dos pedidos que foram julgados improcedentes (honorários advocatícios que serão quitados pela parte reclamante em prol do advogado da parte reclamada), devidamente atualizados. -RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Os recolhimentos previdenciários serão calculados sobre as parcelas que tenham natureza de salário de contribuição, nos termos do art. 28, IV, §7º/9º da Lei 8212/91 e do artigo 214, §9º da do Decreto 3048/99, observando-se, ainda, o artigo 276, §4º do Decreto 3048/99. Os descontos serão efetuados mês a mês. Quanto à responsabilidade das partes, devem ser observadas as alíquotas constantes dos arts. 20, 21 e 22 da Lei 8212/91, incidentes sobre tais parcelas, autorizando-se, desde já, a dedução da cota da parte reclamante dos seus créditos (OJ n.º 363 da SDI-1 do TST). Os recolhimentos são de responsabilidade do reclamado, observado o limite máximo de salário de contr

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010027-89.2025.5.03.0185 AUTOR: FAGNER BRUNO TITO RÉU: AMARILLO MINERACAO DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 52e94f7 proferida nos autos. Nos autos da reclamação trabalhista acima descrita, pela Juíza do Trabalho HAYDÉE PRISCILA PINTO COELHO DE SANT´ANA, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO FAGNER BRUNO TITO ajuizou reclamação trabalhista em face de AMARILLO MINERACAO DO BRASIL LTDA, postulando a condenação ao pagamento dos pleitos elencados na petição inicial (ID 4eb22f2, p. 02/11 do download crescente, PDF utilizado para a elaboração desta decisão). Deu à causa o valor de R$1.267.302,70. Juntou documentos. Regularmente notificada a reclamada apresentou exceção de incompetência (ID 0f4a200), a qual, após audiência de instrução (ID 32bf2de), foi rejeitada. Designada audiência inicial (ID 984ed50), as partes compareceram e, depois de recusada a primeira proposta de conciliação, a defesa foi recebida (ID 9fa736c). Impugnações à defesa e aos documentos apresentados pela parte reclamante (ID 2f8cecc). Realizada audiência de instrução (ID dfb33d7) foram ouvidas as partes e uma testemunha do reclamante e uma testemunha da reclamada. Nada mais tendo sido requerido, encerrou-se. Razões finais orais remissivas Frustrada a derradeira tentativa conciliatória. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO - CADASTRAMENTO DE ADVOGADO Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (súmula 427 do C.TST) em razão da própria incúria (art. 796, “b”, da CLT). -DIREITO INTERTEMPORAL No presente caso, o contrato teve início após a vigência da Lei 13.467/2017, razão pela qual se aplicam, na íntegra, as disposições do novo arcabouço normativo, observado, quanto aos honorários advocatícios e periciais, o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766. -INCOMPETÊNCIA MATERIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da CF, e no art. 876, parágrafo único, da CLT, quanto à execução de contribuições previdenciárias, abrange apenas as sentenças condenatórias em pecúnia e os valores objeto de acordo homologado, não abarcando contribuições incidentes sobre salários recebidos na vigência do contrato (Súmula Vinculante 53 do STF e Súmula 368 do TST), razão pela qual acolho a preliminar arguida e julgo extinto o processo nesse aspecto, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Rejeito a impugnação apresentada pela reclamada, pois o valor atribuído à causa corresponde ao montante dos pedidos elencados no rol da inicial, respeitados os arts. 840, §1°, da CLT, e 292 do CPC, não tendo sido evidenciada a existência de vício nesse aspecto. - PRESCRIÇÃO Rejeito a prescrição quinquenal arguida, pois não foram postuladas parcelas cuja pretensão seja anterior aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação (arts. 7°, XXIX, CF, e 11, CLT). -PEJOTIZAÇÃO. UNICIDADE CONTRATUAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO O reclamante afirma que foi contratado pela reclamada em 15/04/2022 para atuar em um projeto de mineração, mas foi compelido a constituir uma pessoa jurídica para viabilizar o recebimento de sua remuneração. Sustenta que, embora formalizado como prestador de serviços, a relação sempre reuniu os requisitos de relação de emprego. Requer o reconhecimento do vínculo de emprego desde 15/04/2022, com a consequente anotação da CTPS. Relata, também, que no início do contrato (fase de "PJ"), sua remuneração era superior àquela anotada na CTPS quando da formalização do vínculo em 2024. Requer a declaração de nulidade da redução e o pagamento das diferenças salariais e reflexos. Nos termos do art. 3º da CLT, considera-se empregado toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob sua dependência e mediante salário. Assim, a configuração da relação de emprego pressupõe a presença concomitante dos cinco elementos fático-jurídicos caracterizadores do vínculo empregatício, quais sejam: a prestação de serviços por pessoa física, de forma pessoal, não eventual, onerosa e subordinada ao empregador. A ausência de qualquer desses requisitos inviabiliza o deferimento da pretensão. No caso dos autos, tendo a reclamada expressamente admitido a prestação direta de serviços pelo autor, embora na condição de prestador de serviços, empresário e consultor independente, a ela competia a prova de fato obstativo do direito vindicado, na forma dos arts. 373, II, do CPC e art. 818, CLT. Deste ônus, contudo, não se desincumbiu a contento. No tocante à pessoalidade, o preposto da reclamada confirmou que o reclamante foi contratado como prestador de serviços, trabalhando pessoalmente em Mara Rosa - GO, como controlador de custos. A onerosidade também restou evidenciada, sendo incontroverso que o reclamante percebia remuneração mensal, depositada em conta (ID 92b7ab7). Igualmente presente a não eventualidade. Preposto e testemunhas afirmaram que o autor trabalhou ininterruptamente desde a contratação como pessoa jurídica, até a rescisão contratual como empregado. Destaco o depoimento do Sr. Guilherme, ouvido a convite da reclamada, que informou que não houve alteração na prestação de serviços do reclamante no dia a dia, quando passou de PJ para CLT, mantendo-se as atividades e execução da mesma maneira No tocante à subordinação jurídica, as duas testemunhas afirmaram que após a contratação do autor como empregado, não houve alteração na prestação de serviços, nem na dinâmica da atividade. Além disso, as duas testemunhas informaram que o reclamante possuía empregados subordinados a ele, durante toda a prestação de serviços. Reforça-se a subordinação o uso contínuo de uniforme e crachá da reclamada, mesmo antes da contratação formal. Em suma, as atividades a que se dedicavam o reclamante estavam inseridas na dinâmica empresarial especialmente na montagem da mina, tendo o autor se sujeitado às regras impostas. Nesse contexto, o conjunto probatório conduz à conclusão de que o reclamante prestou serviços de forma pessoal, habitual, onerosa e subordinada, encontrando-se presentes os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT. Nesse contexto, reconheço a existência do vínculo de emprego entre as partes, nos moldes dos artigos 2º e 3º da CLT, desde o dia 15/04/2022, conforme informações apostas no documento de ID c5c798a, não impugnado por qualquer meio de prova. Considerando a ausência de solução de continuidade na prestação de serviços, reconheço a existência de vínculo empregatício único, de 15/04/2022 a 28/08/2024, com projeção do aviso prévio indenizado até 03/10/2024. Em razão da unicidade contratual, reconheço que o reclamante percebeu, ao longo do pacto laboral, os seguintes salários: R$ 22.000,00, na admissão em 15/04/2022; R$ 29.043,39, a partir de 01/05/2023, (p. 270) até o final do contrato. Indefiro, contudo, o pedido de acréscimo de três remunerações extras, uma vez que o contrato firmado entre as partes condiciona o referido pagamento ao atingimento de metas, atribuindo-lhe natureza indenizatória, nos termos do § 4º do art. 457 da CLT. O reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar que a verba paga a título de atingimento de metas possuía, na realidade, natureza salarial. Mero corolário, defere-se ao autor o pagamento das seguintes parcelas, observado o período imprescrito: - diferença salarial a partir de maio/2024, nos limites do pedido, a ser calculada com base no salário de R$29.043,39; -36 dias de aviso prévio indenizado; -08/12 de 13º salário de 2022; -13º salário integral do ano de 2023; -09/12 de 13º salário de 2024; -férias em dobro + 1/3, referentes aos períodos aquisitivos 2022/2023; -férias simples + 1/3l, referente ao período aquisitivo 2023/2024; -05/12 de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional. Defere-se o pagamento de FGTS incidente sobre as parcelas remuneratórias pagas ao reclamante durante todo o período do contrato de trabalho não prescrito, diferenças salariais ora reconhecidas, bem como incidente sobre as parcelas rescisórias, à exceção das férias indenizadas, acrescido da multa de 40%, observada a OJ 42 da SDI1 do TST. Em observância ao disposto no art. 26-A, da Lei n.º 8.036/1990, determino que os valores relativos ao FGTS mais 40% sejam depositados diretamente em conta vinculada, e, após, seja determinada a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para a transferência dos valores devidos a título de FGTS + 40% à reclamante. Quanto à multa do art. 477, § 8º, da CLT, indefiro o pedido. Embora o vínculo de emprego relativo ao período anterior à anotação na CTPS tenha sido reconhecido apenas nesta sentença, restou incontroverso que as verbas rescisórias referentes ao período efetivamente anotado foram quitadas dentro do prazo legal, inexistindo, portanto, mora do empregador quanto ao que lhe era exigível à época da rescisão (ID 1c9adad). Improcede a multa prevista no art. 467 da CLT, pois não foram deferidas parcelas rescisórias incontroversas. Deverá a ré proceder à anotação da CTPS obreira, para dela fazer constar como data de admissão 15/04/2022, e data de saída 03/10/2024, já considerada a projeção do aviso prévio. Para tanto, terá o prazo de dez dias, a contar de intimação específica para tal fim, a ser expedida pela Secretaria desta Vara, após o trânsito em julgado, sob pena de aplicação de multa diária de R$50,00, limitada a R$500,00. Em caso de descumprimento da determinação supra, a anotação poderá ser feita pela Secretaria da Vara, sem prejuízo da multa cominada (art. 39 da CLT). No mesmo prazo, a reclamada deverá entregar as guias TRCT devidamente retificadas, proceder com a retificação e envio das informações contratuais ao eSocial, bem como realizar a comunicação aos órgãos competentes do período de trabalho ora reconhecido, a fim de possibilitar o soerguimento dos depósitos do FGTS com a multa de 40%, bem como para que o autor possa requerer o benefício do seguro-desemprego, sob pena de indenização pecuniária equivalente, caso restar comprovada a culpa da empresa pela eventual ausência de recebimento do seguro-desemprego (Súmula 389, II, do TST). -JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. DOMINGOS O reclamante alega que, durante todo o pacto laboral, inclusive o período ora reconhecido, tinha sua jornada controlada pela reclamada, trabalhando de segunda a sábado das 07h às 20h30. Aos domingos, a jornada era das 08h às 12h30. Pleiteia o recebimento de horas extras. A reclamada, em defesa, impugna as jornadas indicadas na inicial e invoca a aplicação do art. 62, II, da CLT, alegando que o reclamante ocupava cargo de confiança, com poderes de mando e gestão, autonomia na execução de suas atividades e remuneração superior a 40% daquela percebida pelos empregados que lhe eram subordinados, razão pela qual estaria excluído do regime de controle de jornada e não faria jus ao pagamento de horas extras. A teor do disposto no art. 62, II, da CLT, detém cargo de confiança o empregado com atribuições individualizadas e em proeminência perante os demais, com autonomia e poderes especiais de direção e representação do empregador, mesmo que subordinado a outro cargo diretivo. Complementando, o parágrafo único desse mesmo dispositivo legal dispõe que o empregado detentor de cargo de confiança, para ser excluído do regime de controle de jornada, deve receber remuneração superior em pelo menos 40% em relação ao cargo efetivo. No caso, a prova oral favorece a tese defensiva. Com efeito, o próprio reclamante declarou, em depoimento pessoal, que possuía equipe subordinada composta por três empregados diretos (Francisco, Isabelli e Versonido), que recebiam, respectivamente, R$ 13.000,00, R$ 10.000,00 e R$ 7.000,00 e que se reportavam diretamente a ele, além de admitir que não era submetido a controle efetivo de jornada, tampouco possuía cartão de ponto, havendo apenas registro de catraca, o que, por si só, não configura controle de horário para os fins do art. 62, parágrafo único, da CLT. A testemunha Pedro, por sua vez, confirmou que o reclamante liderava equipe de 6 a 7 pessoas, e a testemunha Guilherme corroborou que o reclamante possuía subordinados e cargo de confiança desde o início da prestação de serviços, situação que, segundo ambas, não sofreu qualquer alteração após a formalização do vínculo empregatício. Quanto aos poderes de gestão, o preposto da reclamada esclareceu que, a partir da contratação como celetista, o reclamante passou a integrar a comissão responsável pelas decisões de admissão e dispensa de pessoal, reforçando o efetivo exercício de atribuições de gestão e mando. Embora a testemunha Pedro tenha afirmado que o reclamante não tinha liberdade de contratar, dispensar ou tomar decisões em nome da empresa sem autorização da diretoria, tal circunstância não afasta a fidúcia especial inerente ao cargo, pois o exercício da função de gestão não pressupõe autonomia absoluta ou poder isolado de decisão em todas as matérias, sendo natural que decisões dessa envergadura dependam, em alguma medida, de anuência superior. A subordinação do autor a instância diretiva é, portanto, inerente à própria estrutura hierárquica da empresa e compatível com o enquadramento no art. 62, II, da CLT, cujos poderes de mando e gestão revelam-se, sobretudo, perante os empregados que lhe eram subordinados, nos limites de suas atribuições. Acrescento, ainda, que a testemunha Pedro, embora não diretamente subordinada ao reclamante, também a ele respondia no desempenho de suas atividades, reforçando o enquadramento no cargo de confiança. A prova revela, assim, que o reclamante não desempenhava apenas atividades técnicas ou operacionais, mas exercia efetiva gestão de equipe, com poderes e responsabilidades diferenciados em relação aos demais empregados, sendo o responsável por todo o controle de custos e gestão de contratos da mineradora, conforme uniformemente relatado pelas testemunhas. No que se refere ao critério remuneratório, verifica-se que o reclamante percebia remuneração muito superior à de seus subordinados diretos, ultrapassando, com folga, o patamar mínimo de 40% exigido pelo art. 62, parágrafo único, da CLT, mesmo em comparação com o subordinado mais bem remunerado (R$ 13.000,00). Cumpre ressaltar que não se faz necessário o recebimento de parcela destacada e denominada "gratificação" para fins do referido dispositivo legal, bastando que a remuneração seja superior em, no mínimo, 40% à do cargo efetivo, como efetivamente demonstrado nos autos. Assim, a prova dos autos não deixa dúvidas de que as funções exercidas pelo autor durante todo o contrato de trabalho (inclusive o período aqui reconhecido) denotavam a existência de confiança destacada por parte da empregadora, com poderes que o enquadravam em cargo de chefia ou de gestão durante todo o período contratual supramencionado. Por fim, pela ausência de prova que confirmasse a tese inicial, reputo que não houve realização de trabalho aos domingos. Dessa forma, reputo caracterizado o enquadramento do autor no art. 62, II e parágrafo único, da CLT, por todo o contrato de trabalho, motivo pelo qual julgo improcedentes os pedidos de horas extras, inclusive aos domingos. -EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Tendo em vista que a própria parte pode efetuar as denúncias que assim entender junto aos órgãos pertinentes, não se justifica a oneração do Judiciário para o envio de ofícios, já que as providências estão ao alcance do jurisdicionado. Rejeito. Contudo, em atendimento ao OFÍCIO SEI No 44767/2026/MTE, tendo em vista o reconhecimento de vínculo empregatício, encaminhe-se cópia desta decisão à Seção de Fiscalização do Trabalho em Minas Gerais - SFISC/MG, a fim de possibilitar a análise fiscal e, quando cabível, a adoção das providências administrativas correspondentes. -COMPENSAÇÃO / DEDUÇÃO A compensação pressupõe débitos e créditos recíprocos, o que não se verifica neste caso. Rejeito. Contudo, evitando-se o enriquecimento sem causa, determino a dedução de parcelas eventualmente quitadas sob o mesmo título e já comprovadas neste processo até a data da prolação da sentença, observada a OJ 415 da SDI-1 do TST. - JUSTIÇA GRATUITA Ante a ausência de declaração de hipossuficiência econômica nos autos, e considerando que a procuração acostada (ID d9e3c74) não outorga ao patrono poderes específicos para tal declaração, indefiro o pedido de justiça gratuita. - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA São devidos honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios que serão quitados pela parte reclamada em prol do advogado da parte reclamante) e 10% dos valores dos pedidos que foram julgados improcedentes (honorários advocatícios que serão quitados pela parte reclamante em prol do advogado da parte reclamada), devidamente atualizados. -RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Os recolhimentos previdenciários serão calculados sobre as parcelas que tenham natureza de salário de contribuição, nos termos do art. 28, IV, §7º/9º da Lei 8212/91 e do artigo 214, §9º da do Decreto 3048/99, observando-se, ainda, o artigo 276, §4º do Decreto 3048/99. Os descontos serão efetuados mês a mês. Quanto à responsabilidade das partes, devem ser observadas as alíquotas constantes dos arts. 20, 21 e 22 da Lei 8212/91, incidentes sobre tais parcelas, autorizando-se, desde já, a dedução da cota da parte reclamante dos seus créditos (OJ n.º 363 da SDI-1 do TST). Os recolhimentos são de responsabilidade do reclamado, observado o limite máximo de salário de contribuição. Atente-se ao teor da Súmula nº 368 do TST. No tocante ao Imposto de Renda, sobre o montante das parcelas tributáveis do crédito da parte reclamante, deve ser recolhido o imposto pela Secretaria, tão logo ocorra o fato gerador, na forma da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 e da Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 29 de outubro de 2014. Observe-se o teor da OJ n.º 400 da SDI-1 do TST. -CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Considerando as decisões proferidas pelo C. STF (ADC 58/DF e da ADC 59/DF) e pelo C. TST (RR - 713-03.2010.5.04.0029), bem como as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, determino a incidência de IPCA-E e de juros legais na fase pré-judicial (art. 39, caput, Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação, aplica-se: a) até 29/08/2024, a taxa SELIC, abrangendo juros e correção monetária; b) a partir de 30/08/2024, a atualização monetária pelo IPCA e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. -DISPOSIÇÕES FINAIS A fundamentação adotada na presente sentença rechaça todas as teses e alegações das partes, em sentido contrário, lançadas na inicial e na defesa. Atentem-se as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, do NCPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, prequestionar matéria (Súmula 297/TST) ou contestar o que foi decidido. Eventuais embargos de declaração, fora das hipóteses legais de omissão, contradição ou obscuridade, serão considerados protelatórios, ensejando a imposição de multa. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, decido: - Acolher a preliminar da incompetência de contribuições previdenciárias incidentes sobre salários recebidos na vigência do contrato, extinguindo o processo nesse aspecto, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC; Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FAGNER BRUNO TITO em face de AMARILLO MINERACAO DO BRASIL LTDA, para declarar a existência de vínculo empregatício entre o autor e a reclamada desde 15/04/2022 e condenar a ré a pagar à parte autora as verbas abaixo elencadas: a) diferença salarial a partir de maio/2024, nos limites do pedido, a ser calculada com base no salário de R$29.043,39; b) 36 dias de aviso prévio indenizado; c) 08/12 de 13º salário de 2022; d) 13º salário integral do ano de 2023; e) 09/12 de 13º salário de 2024; f) férias em dobro + 1/3, referentes aos períodos aquisitivos 2022/2023; g) férias simples + 1/3d, referente ao período aquisitivo 2023/2024; h) 05/12 de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional. i) FGTS incidente sobre as parcelas remuneratórias pagas ao reclamante durante todo o período do contrato de trabalho não prescrito, diferenças salariais ora reconhecidas, bem como incidente sobre as parcelas rescisórias, à exceção das férias indenizadas, acrescido da multa de 40%, observada a OJ 42 da SDI1 do TST. Em observância ao disposto no art. 26-A, da Lei n.º 8.036/1990, determino que os valores relativos ao FGTS mais 40% sejam depositados diretamente em conta vinculada, e, após, seja determinada a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para a transferência dos valores devidos a título de FGTS + 40% à reclamante. Deverá a ré proceder à anotação da CTPS obreira, para dela fazer constar como data de admissão 15/04/2022, e data de saída 03/10/2024, já considerada a projeção do aviso prévio. Para tanto, terá o prazo de dez dias, a contar de intimação específica para tal fim, a ser expedida pela Secretaria desta Vara, após o trânsito em julgado, sob pena de aplicação de multa diária de R$50,00, limitada a R$500,00. Em caso de descumprimento da determinação supra, a anotação poderá ser feita pela Secretaria da Vara, sem prejuízo da multa cominada (art. 39 da CLT). No mesmo prazo, a reclamada deverá entregar as guias TRCT devidamente retificadas, proceder com a retificação e envio das informações contratuais ao eSocial, bem como realizar a comunicação aos órgãos competentes do período de trabalho ora reconhecido, a fim de possibilitar o soerguimento dos depósitos do FGTS com a multa de 40%, bem como para que o autor possa requerer o benefício do seguro-desemprego, sob pena de indenização pecuniária equivalente, caso restar comprovada a culpa da empresa pela eventual ausência de recebimento do seguro-desemprego (Súmula 389, II, do TST). Indeferir os demais pedidos. Tudo nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo. Liquidação por cálculo. Correção monetária, juros de mora, descontos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Indefiro à parte autora o benefício da Justiça Gratuita (art. 790, §3º da CLT). Honorários advocatícios conforme fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 5.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 250.00,00 (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. Quanto à intimação da União (art. 832, §5º da CLT), observe-se o teor da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Em atendimento ao OFÍCIO SEI No 44767/2026/MTE, tendo em vista o reconhecimento de vínculo empregatício, encaminhe-se cópia desta decisão à Seção de Fiscalização do Trabalho em Minas Gerais - SFISC/MG, a fim de possibilitar a análise fiscal e, quando cabível, a adoção das providências administrativas correspondentes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 02 de outubro de 2026. HAYDEE PRISCILA PINTO COELHO DE SANT ANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FAGNER BRUNO TITO