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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0011543-05.2026.5.03.0026

Julgamento
02/10/2026
Publicação
DJEN 06/10/2026
Número único (CNJ)
0011543-05.2026.5.03.0026
Inteiro teor

Ementa

eada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma da lei específica, os referidos documentos exigem assinatura realizada por autoridade certificadora autorizada (ICP-Brasil), sob pena de indeferimento da inicial e consequente arquivamento do feito. Plataformas como GOV e outras que não constam no rol das instituições credenciadas pela ICP-Brasil (confira as credenciadas em https://estrutura.iti.gov.br/) não estão aptas a ser utilizadas para tal finalidade. Tendo sido a presente ação distribuída sob o rito sumaríssimo, sem possibilidade de emenda à inicial, extingo o feito, sem resolução do mérito, como dispõe o artigo 852-B, § 1º, da CLT. Tendo em vista a presença do requisito previsto no art. 790, § 3º, da CLT, concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Custas, no importe de R$ 294,35, calculadas sobre o valor da causa, pelo reclamante, isento. Dê-se ciência ao reclamante. Tudo cumprido e, após o prazo legal, ao arquivo, com baixa na distribuição. BETIM/MG, 02 de outubro de 2026. RENATA BATISTA PINTO COELHO FROES DE AGUILAR Juíza Titular de Vara do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- NUBIA LARANJEIRA DE CARVALHO

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0011543-05.2026.5.03.0026 AUTOR: NUBIA LARANJEIRA DE CARVALHO RÉU: INOVA SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 16a119d proferida nos autos. Vistos, Considerando que o autor optou, expressamente, pelo Juízo 100% Digital, sem, contudo, indicar o endereço eletrônico pessoal da reclamante, em desconformidade com o artigo 5º, § 1º, da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 204, de 23 de setembro de 2021; Considerando, ainda, que deixou de proceder à regular assinatura da procuração e da declaração de hipossuficiência econômica, em desconformidade com o disposto no art. 1º, § 2º, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 11.419/2006, segundo o qual, nos processos judiciais eletrônicos, somente se admite assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma da lei específica, os referidos documentos exigem assinatura realizada por autoridade certificadora autorizada (ICP-Brasil), sob pena de indeferimento da inicial e consequente arquivamento do feito. Plataformas como GOV e outras que não constam no rol das instituições credenciadas pela ICP-Brasil (confira as credenciadas em https://estrutura.iti.gov.br/) não estão aptas a ser utilizadas para tal finalidade. Tendo sido a presente ação distribuída sob o rito sumaríssimo, sem possibilidade de emenda à inicial, extingo o feito, sem resolução do mérito, como dispõe o artigo 852-B, § 1º, da CLT. Tendo em vista a presença do requisito previsto no art. 790, § 3º, da CLT, concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Custas, no importe de R$ 294,35, calculadas sobre o valor da causa, pelo reclamante, isento. Dê-se ciência ao reclamante. Tudo cumprido e, após o prazo legal, ao arquivo, com baixa na distribuição. BETIM/MG, 02 de outubro de 2026. RENATA BATISTA PINTO COELHO FROES DE AGUILAR Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NUBIA LARANJEIRA DE CARVALHO