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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000276-91.2026.5.02.0302

Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
1000276-91.2026.5.02.0302
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1000276-91.2026.5.02.0302 RECLAMANTE: LUIZ CARLOS BRITO DE SANTANA RECLAMADO: MARIA DAS GRACAS COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1356e45 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao Exmo. Juíz Federal 2ª Vara do Trabalho de Guarujá/SP JHON WESLEY DE JESUS RODRIGUES Servidor SENTENÇA Vistos. A princípio, diante do cumprimento integral da avença, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Dê-se ciência às partes, nos termos do art. 54, §7º da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional do Trabalho da 2ª Região. Após, nada mais havendo, registrem-se os pagamentos. Ademais, certifique-se a inexistência de valores disponíveis. Por fim, remetam-se os autos ao arquivo, com as formalidades de praxe. Arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1000276-91.2026.5.02.0302 RECLAMANTE: LUIZ CARLOS BRITO DE SANTANA RECLAMADO: MARIA DAS GRACAS COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1356e45 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao Exmo. Juíz Federal 2ª Vara do Trabalho de Guarujá/SP JHON WESLEY DE JESUS RODRIGUES Servidor SENTENÇA Vistos. A princípio, diante do cumprimento integral da avença, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Dê-se ciência às partes, nos termos do art. 54, §7º da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional do Trabalho da 2ª Região. Após, nada mais havendo, registrem-se os pagamentos. Ademais, certifique-se a inexistência de valores disponíveis. Por fim, remetam-se os autos ao arquivo, com as formalidades de praxe. Arquivem-se os autos. Cumpra-se. EDUARDO JOSE MATIOTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS BRITO DE SANTANA