Ementa
Por todo o exposto, nos autos da presente ação movida por KAIQUE APARECIDO BERTOLA DE LIMA em desfavor de TORRES TRANSPORTES LTDA., declaro a incompetência material da Justiça do Trabalho e julgo EXTINTO O PEDIDO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, tudo nos termos da fundamentação retro que fica integrando este dispositivo. Determino a remessa eletrônica integral dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Barueri/SP (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), com as homenagens deste Juízo e as cautelas de estilo, após o decurso do prazo recursal sem interposição de recurso ordinário, consoante estabelece o artigo 64, § 3º, do Código de Processo Civil c/c artigo 769 da CLT. Declaro prejudicada a apreciação do mérito de todos os pedidos formulados na petição inicial, bem como do pedido contraposto deduzido em sede de contestação. Defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça, uma vez que juntou declaração de hipossuficiência, nos termos da Lei nº 7.115/83, e não há nos autos provas que sustentem a impugnação da reclamada (Tema 21 do TST). Ficam as partes advertidas quanto ao efeito devolutivo em profundidade de eventual Recurso, conforme preconizado no artigo 1.013, §1º do Código de Processo Civil. Considerando a tese adotada na sentença, fica consignado que as demais teses levantadas pelas partes estão explicitamente afastadas diante do antagonismo natural e por serem insuficientes para infirmar a decisão acima. Desse modo, eventuais embargos declaratórios para rever a justiça ou injustiça dessa decisão serão punidos na forma do artigo 1.026, do CPC. Ressalte-se que o efetivo respeito ao princípio do contraditório não exige que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados pelas partes, mas que fundamente as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (RE nº 463.139/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 3/2/06; e RE nº 181.039/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ 18/5/01). Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$ 1.334,25, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 66.712,86, consoante o artigo 789, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho, de cujo recolhimento fica expressamente isento por ser beneficiário da gratuidade de justiça (CLT, art. 790-A). Intimem-se as partes, por seus respectivos patronos regularmente constituídos nos autos.