Ementa
Ante o exposto, nos termos da fundamentação que constitui parte integrante deste dispositivo, decido: a) Rejeitar a preliminar de incompetência funcional; b) Rejeitar a alegação de cerceamento de defesa e indeferir a pretensão formulada nos protestos, mantendo-se as decisões interlocutórias anteriormente proferidas; c) Indeferir o requerimento relativo ao chamamento ao processo e ao litisconsórcio passivo necessário; d) Rejeitar as preliminares de impugnação aos documentos, inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva; e) Extinguir o processo, com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC/2015), quanto às pretensões condenatórias anteriores a 24/11/2020. E no mérito, propriamente dito, da Ação Trabalhista movida por VALDIR NUNES DE BARROS, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para condenar a parte ré ao pagamento da PLR proporcional do exercício de 2025 (8/12 avos – limite do pedido), a ser apurada em liquidação de sentença segundo os critérios da correspondente norma coletiva da categoria bancária. Os títulos serão apurados em regular liquidação (por cálculos), com a atualização monetária e os juros moratórios contidos na fundamentação. Ante a natureza indenizatória da parcela, não há recolhimentos fiscais e previdenciários. Deferida a justiça gratuita para a parte autora. Dedução dos valores já pagos a idênticos títulos. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Custas no importe de R$ 300,00, pela parte ré, fixadas sobre o valor da condenação, que ora arbitro em R$ 15.000,00. Intimem-se as partes.