Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DE FATOS E PROVAS. ASSÉDIO MORAL NÃO CARACTERIZADO. INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA À RECLAMANTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em Exame 1. Embargos de declaração opostos pela reclamante contra acórdão que concluiu pela não configuração de assédio moral indenizável. 2. A embargante aponta omissão e contradição no julgado, alegando que não teriam sido devidamente apreciadas a ciência e a inércia da empregadora diante dos conflitos ocorridos no ambiente de trabalho, e requer o prequestionamento da matéria. II. Questão em Discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão padece dos vícios previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT ao avaliar os fatos ligados ao alegado assédio moral e se a oposição dos presentes embargos configura conduta protelatória apta a ensejar aplicação de multa. III. Razões de Decidir 4. O acórdão embargado não apresenta omissão ou contradição. A decisão analisou expressamente o conjunto probatório, transcrevendo depoimentos que indicavam a ciência da gerência e a conduta da supervisão, concluindo de forma clara que, ainda que tais fatos tivessem ocorrido, não configuravam ato ou omissão suficiente para caracterizar o assédio moral. 5. A alegação de que a supervisão teria determinado que a reclamante deveria "dar um jeito de se dar bem" com um técnico não possui amparo nos autos, inexistindo tal registro no acórdão ou na ata de audiência, o que afasta o apontamento de contradição. 6. A pretensão da embargante revela nítido inconformismo com a valoração da prova e o resultado do julgamento. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, ao reexame do acervo fático-probatório ou à correção de suposto erro de julgamento (STF, RE 194.662). 7. Havendo adoção de tese explícita sobre a matéria, encontra-se plenamente satisfeito o prequestionamento, sendo desnecessária a citação expressa de todos os dispositivos legais invocados (Súmula 297, I, do TST). 8. A oposição de embargos com o apontamento artificial de vícios inexistentes para forçar uma reanálise de mérito caracteriza manifesto intuito protelatório, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e Tese 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Condenação da embargante ao pagamento de multa por embargos protelatórios, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, em favor da parte ré. Teses de julgamento: "1. Os embargos de declaração não consubstanciam via adequada para a rediscussão de fatos e provas ou para manifestação de mero inconformismo com a conclusão adotada pelo julgador, sendo incabíveis para a correção de eventual erro de julgamento." "2. A oposição de embargos declaratórios fundamentados em alegações dissociadas do conteúdo dos autos e visando à reanálise de matéria já exaustivamente enfrentada evidencia o intuito protelatório e atrai a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC." Legislação e jurisprudência relevantes citadas: CLT, art. 897-A. CPC, art. 1.022; art. 1.026, § 2º. TST, Súmula 297, I. STF, RE 194.662.